TJPB - 0868393-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:33
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868393-58.2023.8.15.2001 [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR REU: JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Pedro Cassimiro das Neves Cézar em face de José Arthur de Gois Silva, ambos sócios da empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda., objetivando que o réu preste contas da administração societária relativa ao período compreendido entre dezembro de 2018 a dezembro de 2023, sob alegação de ausência de transparência na gestão financeira da sociedade.
Narra o autor que, desde o início da relação societária, o réu, na qualidade de sócio administrador, vem se furtando ao dever legal e contratual de prestar contas de sua administração, havendo indícios de desvio de valores, inadimplemento de obrigações com fornecedores e empregados, bem como prejuízos ocasionados pela rescisão de contratos públicos relevantes, como o celebrado com o Estado da Paraíba.
Juntou, com a petição inicial, documentos.
Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 103297415), alegando que sempre prestou contas por meio de balancetes mensais e balanços anuais regularmente registrados na Junta Comercial.
Juntou, para tanto, os balanços patrimoniais dos exercícios de 2017 a 2022, termos de abertura e encerramento de livros contábeis, além de certidões negativas federais, estaduais e de falência.
Aduziu ainda que o autor, ao assumir a empresa temporariamente por força de liminar no ano de 2023, realizou transferência da quantia de R$ 1.289.000,00 para a empresa “O Lojão dos Equipamentos Ltda.”, cujo sócio não integrava a sociedade empresária, requerendo, em reconvenção, que o autor também seja compelido a prestar contas deste período.
Após, o autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 104790455), sustentando que os documentos trazidos pelo réu são meramente sintéticos, sem detalhamento suficiente das receitas e despesas da empresa, não permitindo o controle e a verificação dos atos de gestão.
Argumentou, ainda, que a transferência de valores à empresa mencionada na reconvenção não configura desvio, tratando-se de pagamento parcial de dívida contratual, já ajuizada em ação de cobrança, reafirmando a legalidade do ato.
Requereu, ao final, o reconhecimento da obrigação de prestar contas pelo réu e a improcedência da reconvenção.
Intimadas para especificaram provas, o autor requereu a produção de perícia contábil. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, verifica-se que o processo tramitou de forma regular, sem vícios ou nulidades, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Considerando que a matéria versada é unicamente de direito, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Da prova pericial A ação de prestação de contas é composta de duas fases distintas: a primeira, quanto à obrigação do réu de prestar as contas requeridas pelo autor, e a segunda, decorrente da procedência da primeira, cuja finalidade é a análise das contas prestadas, alcançando-se o saldo final do relacionamento econô-mico havido entre as partes.
Neste sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Em primeiro lugar, ter-se-á que solucionar a questão prejudicial sobre a existência ou não do dever de prestar contas, por parte do réu.
Somente quando for positiva a sentença quanto a essa primeira questão é que o procedimento prosseguirá com a condenação do demandado a cumprir uma obrigação de fazer, qual seja, a de elaborar as contas a que tem direito o autor.
Exibidas as contas, abre-se uma nova fase procedimental destinada à discussão de suas verbas e à fixação do saldo final do relacionamento patrimonial existente entre os litigantes." (Cur-so de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, vol.
III, 28ª edi-ção, p. 86).
Desse modo, verifica-se a existência de duas prestações jurisdicionais distintas dentro de uma única demanda.
Pois bem.
Estamos diante da primeira fase da ação de prestação de contas, sendo assim, não há que se falar em prova pericial.
Desse modo, indefiro o pedido de perícia contábil, por ora, podendo o autor requere novamente, na fase oportuna.
Dos fundamentos A ação de prestação de contas está disciplinada nos artigos 550 a 552 do Código de Processo Civil e é cabível contra aquele que tem a obrigação legal ou contratual de prestar contas pela administração de bens ou interesses alheios.
Como já mencionado acima, o procedimento se desenvolve em duas fases distintas: na primeira, verifica-se o direito de exigir contas e a obrigação de prestá-las; na segunda, se reconhecida essa obrigação, procede-se à apuração dos valores envolvidos.
No presente caso, a legitimidade do autor é incontroversa, uma vez que é sócio da empresa e detém legítimo interesse em conhecer os atos praticados pelo sócio administrador no período indicado.
Por sua vez, o réu, na condição de sócio e administrador, possui a obrigação de prestar contas da sua gestão, obrigação esta expressamente prevista no contrato social da empresa (ID 83283369), em sua Cláusula Oitava, que dispõe que “ao término de cada exercício social, o administrador deverá prestar contas justificadas, elaborar inventário, balanço patrimonial e demonstração de resultado econômico”.
Embora o réu tenha apresentado balanços patrimoniais e certidões negativas, tais documentos não permitem o controle minucioso das receitas e despesas, com a apresentação de documentação que demonstre a origem dos valores e a destinação dos recursos.
No caso em tela, não há nos autos documentos que permitam ao autor o pleno exame da movimentação financeira da empresa, tais como extratos bancários, notas fiscais ou comprovantes de pagamento.
A ausência desses elementos, aliados à comprovação de inadimplência com fornecedores, ações trabalhistas em curso e indícios de irregularidades contábeis, evidenciam a insuficiência da documentação apresentada pelo réu e reforçam a necessidade de prestação formal de contas em juízo.
Assim é o entendimento dos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FORMA ADEQUADA.
DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR RECEITAS, DESPESAS E INVESTIMENTOS .
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE .
RESP 1.497.831/PR.
PREQUESTIONAMENTO . 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a prestar contas à parte autora acerca da venda do veículo apreendido e homologando as contas apresentadas, julgando-as adequadas e constituindo título executivo judicial em favor da parte ré. 2.
Nos termos do artigo 551, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, as contas devem ser apresentadas de forma adequada, especificando as receitas, as despesas e os investimentos, devidamente instruídos com os documentos necessários para justificá-las . 3.
In casu, as contas foram apresentadas pela ré de forma detalhada, justificando-se e pormenorizando-se quase a totalidade dos valores discriminados.
Todavia, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a existência ou o montante efetivamente despendido com as despesas relacionadas à busca e apreensão, havendo mera indicação de valores, de modo que o montante discriminado a este título deve ser retirado da prestação de contas apresentada. 4 .
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.497.831/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de não ser possível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas .
Assim, alegações relacionadas à prática de juros abusivos, cobrança de encargos ilegais e o seu adimplemento substancial devem ser analisadas em ação própria. 5.
No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 6 .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07073432320178070007 DF 0707343-23.2017.8 .07.0007, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/04/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
DEMANDA PROPOSTA POR CONDÔMINO.
ALEGAÇÃO DE QUE A SÍNDICA NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DAS CONTAS REFERENTES AOS ANOS QUE GERIU A COLETIVIDADE.
COLAÇÃO DESORGANIZADA DE INÚMEROS DOCUMENTOS PELA RÉ.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL.
APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
AUSÊNCIA.
AUTOR INTEGRANTE DA COLETIVIDADE ADMINISTRADA.
LEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FORMA ADEQUADA.
ART. 551, DO CPC.
NECESSIDADE DE DOCUMENTOS IDÔNEOS, MINIMAMENTE ORGANIZADOS, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS, DAS DESPESAS E DE EVENTUAIS INVESTIMENTOS.
AJUNTAMENTO LABIRÍNTICO DE DOCUMENTOS.
REMISSÕES INTRINCADAS.
DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO LEGAL.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Dispõe de legitimidade processual para exigir contas aquele que integra condomínio cujo síndico não obteve do órgão condominial competente a decisão de aprovação dos seus atos de gestão. 2.
O propósito da prestação de contas, seja ela formalizada em uma ação judicial ou de forma extrajudicial, é, precipuamente, aferir a existência de débito ou crédito advindo de determinado negócio jurídico, sendo necessário, para tanto, que os atos de gestão analisados estejam fundados em documentos idôneos, minimamente organizados, com especificação das receitas, em que estejam especificadas as receitas, a aplicação das despesas e os eventuais investimentos realizados, além das justificativas que os subsidiaram. 3.
Um ajuntamento de documentos, agrupados de forma labiríntica, com remissões intricadas às despesas realizadas e aos valores arrecadados não se prestam a servir como prestação de contas, nos termos exigidos pelo art. 551, do Código de Processo Civil. (0801617-21.2014.8.15.0731, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2018) Da reconvenção No tocante à reconvenção, esta deve ser rejeitada.
Não há qualquer prova efetiva de desvio de valores.
A parte autora demonstrou, com documentos, que a quantia questionada foi paga à empresa “O Lojão dos Equipamentos Ltda.” a título de adimplemento parcial de dívida contratual, já objeto de ação de cobrança ajuizada por aquele fornecedor, o que afasta a presunção de ilegalidade do ato (ID 104790458).
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer o seu direito de exigir contas e a obrigação do réu e prestá-las, relativas à gestão da empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda. no período de dezembro de 2018 a dezembro de 2023, prosseguindo-se o feito para a segunda fase, nos termos do artigo 551 do CPC, no prazo de 15 dias.
REJEITO, por sua vez, a reconvenção proposta pelo réu, com fundamento art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:10
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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07/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868393-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2024 21:00
Expedição de Carta.
-
14/09/2024 20:59
Juntada de carta
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29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868393-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868393-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 92493532, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 03:02
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR em 08/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR (*93.***.*44-74).
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07/12/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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