TJPB - 0803971-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:23
Juntada de Certidão de prevenção
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30/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 00:04
Publicado Certidão de Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Serventuário da Justiça. -
11/07/2024 08:25
Juntada de Certidão de intimação
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06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EDILENE RUFINO DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2024 00:25
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803971-40.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILENE RUFINO DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK, PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a proposta de sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/06/2024 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:21
Juntada de Projeto de sentença
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16/03/2024 18:09
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2024 18:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 14:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/02/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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