TJPB - 0802214-45.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2a Vara da Comarca de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802214-45.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NAZARET VICENTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO AUTOR: MARIA NAZARET VICENTE DA SILVA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de REU: BANCO BRADESCO, alegando ter sido cobrada em sua conta-corrente por tarifa que alega desconhecer, denominada "Bradesco Seg-Resi/Outros", no valor de 381,51.
Pede a repetição em dobro desse valor indevidamente cobrado e danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação onde alegou, preliminarmente, a conexão do feito com o de nº 0802175-48.2023.8.15.0061, sob o fundamento de que teriam mesmas partes e causa de pedir.
No mérito sustentou a regularidade da cobrança, porquanto amparada em contrato, e a inexistência do dever de restituir ou indenizar a autora.
Impugnação do autor no ID 90545525, onde reafirmou os termos da inicial.
Intimados à especificação de provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado do feito. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta imediato julgamento, porquanto a sua questão de mérito é eminentemente de direito, a dispensar a produção de outras provas, notadamente de natureza oral Assim, passo ao exame do pedido. - PRELIMINARMENTE - DA CONEXÃO Alega a ré em preliminar da contestação a conexão do presente processo com o de nº 0802175-48.2023.8.15.0061, uma vez que supostamente teriam as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Todavia, o aludido feito, supostamente conexo, já se encontra julgado, o que afasta a possibilidade de sua reunião com esta ação; Desse modo, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO O cerne da questão reside na validade de débito levado a efeito na conta da promovente sob o título "Bradesco Seg/Resi/Outros", o qual alega a consumidora desconhecer e jamais ter autorizado a sua cobrança.
Como decorrência lógica do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, incumbia à parte ré trazer aos autos a prova da regularidade dessa cobrança questionada pela consumidora, porém, afora as suas declarações contidas na contestação, não apresentou qualquer contrato, áudio ou termo de adesão amparando o débito, o que faz com o que a tese autoral da sua abusividade e ilegalidade seja acolhida.
Houve, assim, a falha na prestação do serviço, estabelecendo o CDC em seu art. 14, caput, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", em responsabilidade objetiva, por se tratar de relação de consumo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim, por não haver prova da contratação do serviço, há de se reconhecer a ilegalidade do desconto realizado na conta corrente da autora, com consequente declaração de inexistência desse negócio jurídico e determinação da imediata devolução da quantia cobrada indevidamente, de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Relativamente a esse ponto, observe-se que o STJ aprovou teses no julgamento dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, em que ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Assim, é irrelevante a discussão acerca da má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Quanto ao dano moral, ao revés, entendo que afora a mera cobrança não houve demonstração de que essa ação do fornecedor gerou à consumidora violações a seus direitos de personalidade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto, mormente porque a própria lei, na hipótese em apreço, já prevê como reparação a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos (Bradesco Vida e Previdência); b) CONDENAR o Banco promovido a restituir os valores cobrados à parte autora na petição inicial, em dobro, totalizando a importância de R$763,02 (setecentos e sessenta e três reais e dois centavos), atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data do desconto, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Em havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar suas contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
TJPB, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, instruindo o pedido na forma da lei (art. 524, CPC), sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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15/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:26
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/03/2024 22:26
Recebida a emenda à inicial
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04/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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29/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 07:04
Conclusos para despacho
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26/01/2024 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 23:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2023 23:19
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 23:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARET VICENTE DA SILVA - CPF: *86.***.*90-00 (AUTOR).
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22/11/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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