TJPB - 0803557-70.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 00:25
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803557-70.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: INACIA LEITE DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por INACIA LEITE DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de “TARIFAS BANCÁRIAS”; aduz que não contratou os referidos serviços.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à Contestação apresentada pela parte autora. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
Ademais, a parte autora juntou aos autos os extratos bancários que comprovam os descontos impugnados na inicial.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de tarifa com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seu benefício previdenciário e que o promovido realiza descontos a título de “TARIFAS BANCÁRIAS”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta benefício, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente a autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID 90642443, juntado pela parte promovida, comprova-se que a demandante não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de seu benefício previdenciário e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, tais como a contratação de empréstimos pessoais e de produtos financeiros diversos.
Logo, de há muito, a requerente não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seu benefício e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito no ID 90642443 juntado pela autora, que a conta bancária aberta não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu benefício previdenciário, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, mas, a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06.
A conta aberta para recebimento de benefício previdenciário é um tipo de conta destinada ao pagamento de aposentadorias e similares com algumas características especiais.
Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta benefício e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Assim, no que pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seu benefício previdenciário, entretanto, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas deu azo a parte autora a cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados.
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes […]” (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:29
Decorrido prazo de INACIA LEITE DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2024 17:05
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
25/04/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIA LEITE DA SILVA - CPF: *36.***.*53-85 (AUTOR).
-
24/04/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812004-87.2022.8.15.2001
Jose Nilton de Farias Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 16:56
Processo nº 0843910-03.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2021 11:07
Processo nº 0843910-03.2019.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2019 17:25
Processo nº 0803440-79.2024.8.15.0181
Maria do Rosario de Lucena Alfredo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 16:58
Processo nº 0803557-70.2024.8.15.0181
Banco Bradesco
Inacia Leite da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 10:39