TJPB - 0812004-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE FARIAS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/12/2024 21:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:28
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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05/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:57
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812004-87.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Assim, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que me parece justo e equilibrado ao caso em análise, sendo este o valor arbitrado por este Juízo em ações idênticas.
Intime-se o perito nomeado, para que informe se aceita realizar a perícia mediante tal valor de honorários, no prazo de 05 dias, advertindo-o que a não aceitação acarretará a destituição do encargo nestes autos, como também poderá ensejar a sua exclusão de outros processos de PASEP em que também foi nomeada.
Na hipótese de inércia do perito ou de não aceitação do valor, voltem os autos conclusos para nomeação de outro profissional.
Em caso positivo, intime-se o Promovido, para depositar judicialmente o valor dos honorários, em 15 dias.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 12/09/2024 18:54:48 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 100186981" João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE FARIAS BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS TULIO GAUDENCIO DE NOVAIS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:54
Determinada diligência
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12/09/2024 18:54
Outras Decisões
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12/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812004-87.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE NILTON DE FARIAS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o Promovido para se manifestar acerca da contraproposta do perito (ID 73773679), efetuando o depósito do valor, na hipótese de concordância.
Prazo de 10 dias João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
19/06/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 08:13
Determinada diligência
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18/06/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 00:27
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:20
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE FARIAS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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26/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE FARIAS BARBOSA em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:51
Determinada diligência
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30/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
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18/11/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:15
Determinada diligência
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31/08/2022 12:15
Nomeado perito
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23/08/2022 18:14
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 04:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 21:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2022 23:59.
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25/05/2022 19:10
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE NILTON DE FARIAS BARBOSA (*10.***.*54-04).
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15/03/2022 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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