TJPB - 0812613-88.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 21:34
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MOURA FERNANDES RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0812613-88.2024.8.15.0000 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado :HUMBERTO ROSSETTI PORTELA e JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA Embargado :MARIA EDUARDA MOURA FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO: ANDRESSA CLYCIA MELLO DE SOUZA MARQUES Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Pontos especificados no agravo interno inadmitido.
Omissão.
Ausência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte agravada contra acórdão que declarou a perda do objeto do agravo interno ante o decurso do procedimento para o julgamento da pretensão recursal formulada no agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se os fatos alegados a título de omissão foram ponderados no acórdão.
III.
Razões de decidir 3.
Em que pesem os argumentos exposto, os elementos fáticos suscitados a título de omissão deixaram de ser ponderados, considerando que o agravo interno foi declarado prejudicado ante a perda de objeto, porque a pretensão recursal veiculada no agravo de instrumento estava madura para julgamento.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Assevera o embargante que o acórdão está omisso por ter deixado de ponderar os fatos relacionados à incompetência absoluta da justiça estadual no que diz respeito ao fato relacionado à expedição de diploma, afirmando ser da justiça federal a competência para processar e julgar a demanda em tramitação no Juízo a quo.
Suscita também a título de omissão a ausência de análise do fato relacionado ao caráter irreversível do ato judicial.
Punga pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissõs, e atribuir os efeitos infringentes aos aclaratórios.
Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, o embargante, a título de omissão, assevera que não foram ponderados os fatos relacionados à incompetência absoluta da justiça estadual e à irreversibilidade do ato judicial que foram delineados no agravo interno.
Em que pesem os argumentos exposto, os elementos fáticos suscitados a título de omissão deixaram de ser ponderados, considerando que o agravo interno foi declarado prejudicado ante a perda de objeto, porque a pretensão recursal veiculada no agravo de instrumento estava madura para julgamento.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador no que diz respeito aos pontos especificados a título de omissão não configura a omissão alegada.
Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 21:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MOURA FERNANDES RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MOURA FERNANDES RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812613-88.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: MARIA EDUARDA MOURA FERNANDES RIBEIRO AGRAVADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 . -
17/12/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0812613-88.2023.815.0000.
Origem: 13ª Vara Cível da Capital.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Agravante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda.
Advogado : Humberto Rossetti Portela.
Agravada: Maria Eduarda Moura Fernandes Ribeiro.
Advogada : Andressa Clycia Mello de Souza Marques.
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento e Agravo Interno.
Antecipação de colação de grau em curso de medicina.
Aprovação em concurso público.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por aluna de medicina que requereu a colação de grau antecipada, a fim de assumir cargo público para o qual foi aprovada, estando no 12º período do curso e tendo cumprido 95% da carga horária.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível abreviar a duração do curso e antecipar a colação de grau, nos termos do art. 47, §2º da Lei 9.394/96, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação prevê a possibilidade excepcional de abreviação da duração do curso e antecipação da colação de grau para alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento nos estudos. 4.
No caso, restou comprovado o notável desempenho acadêmico da agravante, com cumprimento de 95% da grade curricular, faltando apenas 2 meses para conclusão, associado à aprovação em concurso público. 5.
Embora as universidades gozem de autonomia didático-científica, as suas normas e condutas devem observar a legislação, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo de instrumento provido para confirmar a antecipação da colação de grau.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1. É possível a abreviação excepcional da duração do curso de graduação e a antecipação da colação de grau para alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento, nos termos do art. 47, §2º da Lei 9.394/96. 2.
A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/88 deve observar a legislação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 47, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AI: 08074584120238150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível; TJ-PB - AI: 0822165-48.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível; TJ-PB - AI: 0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao agravo de instrumento, considerando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto da Relatora, unânime.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Eduarda Moura Fernandes desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer”, ajuizada contra Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda, indeferiu a tutela requerida, nos seguintes termos: “Demais disso, verifico do documento do histórico escolar colacionado aos autos, ID 49609676 que a aluna não completou o total da carga horária exigida para o curso de Medicina daquela instituição de ensino.
Dessa forma, conclui-se que não há possibilidade de antecipação da colação de grau sem que tenha havido a integralização da graduação.
Diferentemente seria se a parte autora já tivesse concluído todas as atividades acadêmicas e, por questões burocráticas, estivesse apenas aguardando os trâmites acadêmicos/documentais para a colação de grau, situações que não se confundem.
Por fim, embora patente o prejuízo pela pandemia da Covid-19, que assola a todos os cidadãos, numa cognição sumária não há como amparar a pretensão deduzida na inicial.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência da probabilidade do direito alegado pela parte autora.” Nas razões de seu inconformismo aduz a parte agravante, em apertada síntese, que já concluiu mais de 90% do Curso de Medicina, encontrando-se, atualmente, no derradeiro semestre do curso, cujo cronograma está previsto para se encerrar no final do mês de junho de 2024.
Aduz que “Em face de seu exemplar desempenho no curso e do trabalho que desempenha como supervisora junto a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba desde novembro/2023, a Agravante fora CONVOCADA PARA ASSUMIR O CARGO DE MÉDICA AUDITORA NA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA, ATRAVÉS DO SETOR DE REGULAÇÃO (GERAV)” (“sic”).
Segue narrando que o parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 3, de 20 de junho de 2014 instituída pelo Conselho Nacional de Educação prevê carga mínima de 7.200 horas para o curso de Medicina, já tendo completado, no entanto, 7.636 horas, o que justifica o deferimento do pedido.
Forte nestas razões, requer a parte insurreta a “ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA”, “l, para determinar que a Agravada proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com a colação de grau antecipada da Agravante, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem ainda, sob pena de responder por crime de desobediência com as demais implicações legais.” (“sic”).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela.
Deferido o efeito suspensivo (id.
Núm. 28048609).
A parte agravada apresentou agravo interno com pedido de reconsideração (id.
Núm. 28427658), alegando, em síntese, que preenche os requisitos para abreviação do curso, devendo ser enquadrada na hipótese de desempenho extraordinário.
Ressalta questões financeiras que enfrentou para quitar as mensalidades.
Sustenta que, apesar do seu desempenho, a faculdade agravante não negou o seu pedido de exame para abreviação do Curso de Medicina.
Com tais considerações, pugna pela reconsideração da decisão concessiva do efeito suspensivo.
Desnecessária a apresentação de parecer ministerial. É o relatório.
VOTO.
DO AGRAVO INTERNO: Observa-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento.
Nesse norte, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Efeito suspensivo indeferido – Agravo interno – Recurso principal maduro para julgamento – Análise – Cumprimento de sentença individualizado – Ação coletiva – Expurgos inflacionários do Plano Verão – Ação civil pública movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Sentença genérica – Necessidade de prévia liquidação para cumprimento do julgado – Recurso Especial nº 1.247.150-PR, decidido sob o manto dos Recursos repetitivos – Tema 482 – Possibilidade da prévia liquidação nos próprios autos do cumprimento de sentença – Alegação de ilegitimidade ativa de não associado – Legitimidade independentemente de filiação ao IDEC – Entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata – Agravo interno prejudicado – Desprovimento. – Segundo a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, todos os titulares de caderneta de poupança afetados pelos planos econômicos poderão requerer o cumprimento individual de sentença, independentemente de filiação ao IDEC. – De acordo com o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo Resp 1.247.150/PR, tem-se que “Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.” (0809729-62.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
QUESTÃO QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO TJPB.
RECURSO DESPROVIDO.
A discussão acerca da rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição dos valores eventualmente pagos, não comporta o julgamento imediato nesta via recursal, revelando-se imprescindível a instrução na cognição exauriente.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Considerando o julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento, no qual proferida a decisão liminar agravada, resta prejudicado o agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811688-34.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021).
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: A agravante conta que está cursando o 12º período do curso de medicina, contando com 7726 horas da carga horária do curso e foi convocada para assumir o cargo de médica auditora na secretaria de saúde do Estado da Paraíba, através do setor de regulação.
Contudo, deve apresentar os documentos necessários no prazo máximo de 20 dias, necessitando, portanto, antecipar a colação de grau.
Como cediço, a legislação de regência prevê o cumprimento integral da grade curricular pelo estudante de ensino superior como exigência necessária ao desempenho das atividades da graduação, permitindo, excepcionalmente, a abreviação do cronograma.
De acordo com Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, analisada pela realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, conforme se observa do art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96, senão vejamos: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Vê-se que a legislação prevê a possibilidade de antecipação da colação de grau como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenham aproveitamento extraordinário, condição que deve ser efetivamente demonstrada, consoante tem decidido os Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. ( 0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
Destacamos.
No caso em disceptação, extrai-se do caderno processual que o agravante comprovou ter se submetido a processo seletivo para cargo de médico, já tendo sido aprovado, tendo que assumir o cargo em 20 dias, já tendo também cumprido cerca de 95% (noventa e cinco) por cento da carga horária total do curso, em documento da própria agravada.
Portanto, vê-se que faltam menos de 02 meses para a colação de grau, o que torna o pedido de antecipação bastante razoável.
O art. 207 da Constituição Federal dispõe que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Contudo, em que pese a autonomia didática conferida, as normas e condutas da instituição devem observar a legislação, além da proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo, havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade de o estudante colar grau de forma antecipada, se presentes os requisitos para tanto.
Considerando todos esses pontos, entendo demonstrado o notável desempenho da discente, credenciando, em tese, a antecipação de sua colação de grau, ainda que esta se trate de uma faculdade da instituição.
Nesse contexto, entendo que não é razoável negar a antecipação de colação de grau de curso para a aluna, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Corroborando com esse entendimento, em casos análogos ao dos autos, colhe-se recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO AUTORAL DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
ALUNO QUE FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas aos alunos.
A colação de grau é ato público, oficial e solene, que expressa à conclusão do curso de graduação. - “In casu”, considerando o rendimento escolar do Agravante, associado a regular aprovação em concurso público, tais fatos constituem elementos suficientes para abraçar, no que tange à razoabilidade e proporcionalidade, a medida requerida. - A jurisprudência é assente a respeito da possibilidade de antecipação de colação de grau, em caso de aprovação em seleção pública, como in casu, a fim de viabilizar a posse em cargo público conquistado por concurso. - Em face da excepcionalidade do caso em tela, torna-se imprescindível a antecipação da colação de grau do Autor, ora Recorrente, para que possa assumir cargo público, sob pena de sofrer desarrazoado prejuízo, conceituado na perda da primeira chance de emprego.” (0822165-48.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023).
Destacamos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.” (0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021). (TJ-PB - AI: 08074584120238150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Nesse contexto, entendo que não é razoável negar a antecipação de colação de grau de curso para a agravante, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Destarte, tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas nesta seara recursal, utilizo desta decisão para realizar o julgamento simultâneo, porquanto JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão de id.
Núm. 28048609 – pág. 1/9. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:17
Conhecido o recurso de MARIA EDUARDA MOURA FERNANDES RIBEIRO - CPF: *85.***.*90-84 (AGRAVANTE) e provido
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27/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 13:16
Juntada de
-
23/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MOURA FERNANDES RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MOURA FERNANDES RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. -
17/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
05/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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