TJPB - 0832181-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:55
Determinado o arquivamento
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24/06/2025 20:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 14:33
Outras Decisões
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25/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
03/07/2024 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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28/06/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:26
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0832181-04.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: CESAR ROBERTO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
CÉSAR ROBERTO DA SILVA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O artigo 8º, da Lei 9.099/05 elenca: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Compulsando os autos, observo que a demandada é a Caixa Econômica Federal.
Sendo assim, o processo deve ser extinto, pois, este juízo é incompetente para processar e julgar a causa.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no artigo 8º da Lei 9.099/05, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
17/06/2024 21:20
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:07
Juntada de Petição de procuração
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27/05/2024 09:03
Outras Decisões
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21/05/2024 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 21:15
Conclusos para decisão
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21/05/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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