TJPB - 0802830-14.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:28
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CERTIDÃO CONTADORIA Excelentíssimo (a) Juiz (a), Certifico e dou fé que, diante do determinado no ID. n. 111447587, esta Contadoria ratifica os cálculos enviados (ID. de n. 110573307), informando que a inserção dos Juros moratórios foi realizada de acordo com o determinado nos autos: com termo inicial do evento danoso*: "...
CONDENAR OBRIGAÇÃO , dos valores descontados da conta da parte DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA autora a título de tarifas bancárias, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da demanda, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetário pelo INPC, ambos tendo como termo inicial o evento danoso" (Sentença de ID. n. 93378642 - Pág. 3, grifo nosso); Acórdão de ID. n. 104193757 não modificou a Sentença.
Assim, retornamos os autos ao Cartório para apreciação, encontrando-nos à disposição. *Evento danoso em 15/04/2019 (ID. nº 89972700 - Pág. 15).
Atenciosamente, CAMPINA GRANDE, 16 de maio de 2025 CELINA DE FARIAS COSTA Técnica Judiciária -
21/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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13/05/2025 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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17/03/2025 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/03/2025 15:10
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2025 03:14
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802830-14.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSEFA APRIGIO INACIO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 06:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 06:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 06:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 01:47
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 20:54
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 03:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 03:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSEFA APRIGIO INACIO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 09:23
Outras Decisões
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04/04/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA APRIGIO INACIO - CPF: *53.***.*54-04 (AUTOR).
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03/04/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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