TJPB - 0827322-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827322-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:12
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0827322-42.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO SALES DOS SANTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
13/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/10/2024 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de INACIO SALES DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de INACIO SALES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 29/10/2024, às 10h30min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital). -
22/06/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 21:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
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21/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827322-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Narra o autor ser o proprietário da unidade 304 do condomínio réu, onde mora com uma filha, de nome Edivânia, e recebe visitas de outra, Inácia, sendo elas responsáveis por gerir sua vida civil, como médico e financeiro, além, notadamente, das questões condominiais, uma vez que ele é idoso e seria semianalfabeto, o que o impedia de dominar tecnologias de comunicação tais como o smartphone e grupos de WhatsApp onde se comunicam a síndica e demais moradores, e daí acessar as discussões e participá-las delas ativamente, tendo por isso incumbido sua filha moradora consigo de lidar com estas questões em seu nome.
Diz ainda que, após um episódio de corte de energia do condomínio, alegadamente motivado pela falta de pagamento do consumo pela síndica, quando a sua filha moradora, Edivânia, expôs a situação aos demais condôminos no grupo de WhatsApp, passou a ser perseguida pela síndica, situação que, somado a episódios anteriores de atrito entre elas, culminou numa votação neste grupo, aleatoriamente convocada pela síndica em fevereiro, sem aviso prévio, tendo por pauta a exclusão da Edivânia desse grupo WhatsApp e ainda o impedimento à Inácia ingressar no condomínio.
Mesmo sem quórum, a síndica determinou a exclusão e ao impedimento supracitados, monocraticamente, sem não antes, alega, ter procedido a pressões psicológicas contra os demais condôminos para votarem favoravelmente à sua pretensão.
Afora isso, reclama o autor também de fumacê praticado pela síndica, enquanto sua vizinha de porta, o que estaria lhe provocando intoxicação e, pois, em prejuízo à sua saúde.
Por tudo isso, veio reclamar: 1) a reintegração de sua filha Edivânia no grupo de WhatsApp; 2) o restabelecimento do direito de visitação e ingresso da filha Inácia no condomínio; e 3) a proibição à síndica de realizar o tal fumacê.
Eis o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida merece prosperar, mas apenas em parte, quanto às duas primeiras providências.
De partida, entendo importante registrar que se observa uma flagrante animosidade entre as filhas do autor, notadamente a que mora consigo, e a síndica do condomínio réu.
Em pesquisa no PJe, este Juiz verificou a existência de alguns procedimentos em seara criminal envolvendo essas pessoas, pelo menos desde 2022, tendo alguns destes procedimentos por objeto uma e outra discussão mencionada nestes autos, como a questão do entrevero decorrente do desligamento de energia do condomínio sob a alegada falta de pagamento da fatura de consumo ou o suposto arrombamento do apartamento da síndica, por exemplo.
Essa animosidade certamente contribuiu para a síndica, sem aviso prévio, convocar votação no grupo de WhatsApp do condomínio para pautar questões como a exclusão de Edivânia daquele grupo de comunicação e impedir Inácia de acessar o condomínio, em prejuízo à visitação do seu pai e autor.
Essa convocação ganha contornos de chamada para participação de uma assembleia condominial, possuindo, portanto, natureza similar.
Daí, em que pese a não juntada de cópia da convenção condominial ou regimento interno, sabe-se que ordinariamente existem regramentos acerca da forma e prazo para convocação de assembleias pelo síndico, a exemplo de determinação de editais de convocação com afixação em determinados lugares da área comum que sejam visíveis a todos para participar, a fixação de um prazo de antecedência para dar-se conhecimento a todos sobre a assembleia, assim dos itens da pauta de discussão.
Isso tudo, pelo visto a priori, não parece ter sido observado pela síndica, podendo-se deduzir daí a probabilidade do direito do autor de reclamar quanto à arbitrariedade dessa votação no grupo de WhatsApp, por eventual desobediência às normas condominiais - as quais poderão ser apresentadas pela parte promovida em sede de contestação.
Logo, qualquer deliberação naquele grupo - como se viu nos prints anexos, com alguns votos a favor da expulsão da Edivânia - resta viciada pela falta de escoro nas normas condominiais, bem como, por consequência, qualquer ato da síndica em cumprimento dessa deliberação, ou até mesmo de ofício, conquanto, pela mesma razão, não se vislumbre suporte monocrático para per si determinar a exclusão da Edivânia ou o impedimento de acesso ao prédio pela Inácia.
Aliás, Edivânia, conquanto moradora do condomínio, a despeito de não ser a proprietária da unidade 304, pode ser considerada também condômina, vide a jurisprudência sobre a matéria.
No entanto, analisa-se este caso sob a ótica dela atuando simplesmente como representante do seu pai, que é o efetivo condômino.
Do contrário, caberia a ela ingressar no feito como autora também para requerer providências em nome próprio.
Já o impedimento à Inácia, para além da questões formais supracitadas, não parece devidamente motivada na discussão proposta no grupo de WhatsApp, percebendo-se até indisposição de certos condôminos em votar por isso, numa manifestação de possível irrazoabilidade ou desproporcionalidade da medida requerida pela síndica.
Tudo isso caracteriza a probabilidade do direito para se promover a reintegração de Edivânia ao grupo, para dele participar e deliberar em nome do seu pai, podendo, então, manifestar-se e votar plenamente, como também para desconstituir o impedimento de acesso ao condomínio dado à Inácia, para autorizá-la visitar o seu pai, ingressando regular e normalmente no prédio.
O perigo de dano é evidente, já que o autor conta com estas duas filhas para seus cuidados diários, sendo ele idoso e semianalfabeto e portador de alguns problemas de saúde, conforme relatos observados no id. 89873155.
Ademais, estas medidas não ressoam irreversíveis, ao passo que poderá ser restituída a qualquer momento a eficácia da indigitada deliberação votada ou dos atos da síndica, bastando decisão judicial posterior no sentido, se requerido nos autos.
Contudo, carece de probabilidade do direito a terceira medida requerida: de obstar a síndica de proceder ao indigitado fumacê.
Não se sabe exatamente o que isso significa, mas vale lembrar, a priori, que não existem impedimento ao uso de substância que produzam fumaça por um condômino, desde que isso não implique em prejuízo a terceiros.
Aliás, não há provas da intoxicação alegadamente sofrida pelo autor e nem é possível deduzir dos áudios que esse fumacê seria prejudicial à saúde ou salubridade de todo o condomínio, nem mesmo que de ocorra todo dia, à noite, como narrado na inicial.
Essa questão demandará maior dilação probatória, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de alguma probabilidade do direito no momento.
Enfim, sem mais delongas, DEFIRO parcialmente a tutela requerida simplesmente para 1) reintegrar a filha e representante do autor, Edivânia, ao grupo de WhatsApp do condomínio réu, podendo dele participar, deliberar e votar plenamente, em nome do seu pai, no prazo de 3 dias, sob pena de multa que fixo em R$ 100,00 limitado a R$ 5.000,00, e 2) determinar a desconstituição do impedimento da outra filha, Inácia, do acesso ao condomínio, viabilizando que visite o seu pai regular e plenamente, conforme conveniência, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada vez que a filha for impedida de entrar.
INTIME-SE a parte ré pessoalmente desta decisão, cuja cópia dou força de mandado.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, ser realizada presencialmente, nesta unidade judiciária.
CITE-SE a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIO SALES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*13-04 (AUTOR).
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18/06/2024 18:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/05/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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