TJPB - 0837240-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:12
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de COBUILT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de RUI YOSHIMORI OTANARI em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837240-70.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento] Promovente: AUTOR: COBUILT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Promovido(a): REU: RUI YOSHIMORI OTANARI Advogado do(a) REU: MONICA ELISA MORO DE SOUZA - SP298437 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
01/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:36
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:14
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2024 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de COBUILT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 00:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837240-70.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento] Promovente: AUTOR: COBUILT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Promovido(a): REU: RUI YOSHIMORI OTANARI DECISÃO Pretende, a parte autora, que lhe seja deferida tutela cautelar para que se proceda, via SISBAJUD, o bloqueio judicial do valor de R$ 34.029,59, a fim de assegurar o pagamento de futura execução.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência cautelar demanda preenchimento dos requisitos constantes no art. 300, do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a parte autora informou que realizou contrato verbal com o demandado, para administrar e executar obra de construção de residência unifamiliar no Condomínio Reserva dos Milagres, Lote A11.
Contudo, finalizada a obra, o réu não cumpriu com todos os pagamentos devidos, que totalizariam R$ 34.029,59.
Em análise preliminar, não vejo elementos que apontem estar, o réu, dilapidando seu patrimônio, em nítida má-fé, no sentido de fraudar credores.
Importa observar que o requerimento da tutela cautelar como proposta pressupõe a adequação aos pressupostos elementares das tutelas cautelares genéricas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), assim como da observância do comportamento do devedor na exposição fática, ou seja é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que a parte ré esteja tentando alienar bens que possui, ou tentando contrair dívidas extraordinárias, ou pondo os seus bens em nome de terceiros, ou praticando outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - ARRESTO DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA -REQUISITOS AUSENTES. - Para concessão de tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - O arresto somente pode ser deferido quando a possibilidade de frustração de futura execução é efetivamente demonstrada.(TJ-MG - AI: 10000212726376001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DE BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCABIMENTO.
ARRESTO CAUTELAR DE BENS QUE EXIGE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ASSIM COMO A DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DO REQUERIDO.
REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0051128-09.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.03.2022) In casu, não há, na exordial e tampouco entre os documentos que a acompanham, nenhuma prova ou elemento que demonstre que a parte promovida esteja praticando as condutas sobreditas, se ocultando, criando embaraço ou dilapidando seu patrimônio, como forma de frustrar a execução, sendo, portanto, a medida pleiteada extremamente gravosa.
E sequer se trata de uma ação executiva, mas sim, de uma ação de conhecimento, que terá toda uma instrução para que, no futuro, seja proferida, possivelmente, uma sentença de procedência ( total ou parcial) ou improcedência.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela cautelar.
Intime-se.
Designe-se audiência una (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/06/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 21:46
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837240-70.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento] Promovente: AUTOR: COBUILT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Promovido(a): REU: RUI YOSHIMORI OTANARI DESPACHO Vistos, etc.
Havendo irregularidades na petição inicial, intimo, a requerente, para saná-las, no prazo de 15 (quinze) dias, e juntar aos autos, sob pena de extinção por indeferimento da inicial: a. documentos da pessoa jurídica, inclusive com a identificação da pessoa física que a representa neste feito; b. comprovação do empreendimento que deu origem à dívida, com todas as informações concernentes a ele, uma vez que o réu tem endereço no estado de São Paulo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 20:29
Conclusos para decisão
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13/06/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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