TJPB - 0837058-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2025 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:05
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0837058-89.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ROSENI LIMA ALVES, VANESSA CRISTINA LIMA ALVES RÉUS: LUCIANO, JOSÉ GERMANO DOS SANTOS SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ROSENI LIMA ALVES e VANESSA CRISTINA LIMA ALVES em face de LUCIANO e JOSÉ GERMANO DOS SANTOS SILVA Narram os promoventes que são legítimos proprietários dos lotes localizados na Quadra 428, lote 418 (unidade CZ – 4) e Quadra 428, lote 403 (unidade CZ -3), ambos situados no condomínio Residencial Morada do sol, desmenbrada das terras da Fazenda Camurupim, Barra de Gramame, João Pessoa, PB CEP: 58060-057.
Alegam que os referidos lotes foram herdados de seu falecido esposo e pai, o Sr.
Laércio Alves de Oliveira Filho, sendo registrado no cartório Ulisses Guimarães, aduzem ainda que desde que adquiriram os referidos imóveis, sempre cumpriram com as obrigações fiscais, tais como, IPTU, condomínio e etc.
Sustentam que na data de 21 de novembro de 2020, em visita ao local, como sempre faziam anualmente, perceberam que haviam feito uma limpeza em seu terreno e que foram retiradas as estacas com arame e uma placa de vende-se colocada anteriormente.
Defendem os autores que ao acessar o local, perceberam uma passagem para o terreno dos fundos do lote, e, ao acessar o local foram surpreendidos com a presença de um cachorro de médio porte, momento em que se aproximou de uma pessoa que se identificou como Sr.
Luciano.
Segundo a inicial, os autores alegam que ao ser questionado o Sr.
Luciano informou e forma muito agressiva que havia invadido a área e limpado o lote, informando que só sairia do terreno caso os promoventes comprovassem serem os proprietários do imóvel.
No dia seguinte os requerentes retornaram ao local e apresentaram o documento do IPTU do ano de 2020 pago e emitido pela Prefeitura de João Pessoa em nome de Laércio Alves de Oliveira Filho, documento que não foi aceito pelo Sr.
Luciano.
Diante disso, os requerentes registraram boletim de ocorrência nº 010179.01.2021.0.00.704, demonstrando que o promovido estaria cercando o lote como se fosse seu.
Diante disso, alegam que a posse do requerido é viciada e precária e não resta alternativa aos requerentes senão ingressar com a presente ação.
Acostou documentos.
Proferida Decisão de ID: 48881469, foi determinada a redistribuição dos autos com fundamento na resolução 55/2012 do TJ/PB, aportando neste juízo.
Apresentada manifestação de aditamento à inicial (ID: 49207912), a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como apresentou novas fotos do imóvel.
Proferida Decisão de ID: 49918395, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, momento em que as partes apresentaram manifestação de ID: 51545776 com documentos.
Proferida Decisão de ID: 51799213, foi deferida em parte a gratuidade de justiça sendo concedido desconto de 60% das custas e autorizando o parcelamento em 4 vezes.
Custas adimplidas.
Em Decisão de ID: 53765443, foi indeferida a medida liminar, sendo determinada a citação do promovido ou de quem estiver ocupando os imóveis para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada manifestação de ID: 79106497 após o retorno do A.R. as autoras qualificaram o invasor como José Germano dos Santos Silva, requerendo a sua intimação e apresentando novas fotos do automóvel do suposto invasor no local.
Certificado o decurso do prazo do promovido citado (ID: 86893074), foi determinada a intimação da parte promovente para prestar esclarecimentos acerca do esbulho praticado.
Apresentada manifestação de ID: 93407303, a parte promovente alegou que qualificou o Sr.
José Germano dos Santos Silva, em razão do seu veículo encontrar-se de forma frequente no imóvel objeto da disputa e que a sua citação promoveu o efeito imediato de retirada do veículo do local, informando ainda a existência de outro veículo, requereu ainda a realização de nova tentativa de citação dos invasores.
Proferida Decisão de ID: 102809620, foi determinada a inclusão do Sr.
José Germano dos Santos Silva como promovido, bem como nova tentativa de realização de citação dos invasores.
Apresentada certidão (ID: 109127761), o oficial de justiça informou que procedeu com a citação de LUCIANO DE MELO NEVES, RG nº 4.906.784-PB.
Citado, o promovido apresentou Contestação (ID: 110391426), alegando de forma preliminar a existência de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, no mérito alegou a ausência dos requisitos essenciais para a propositura da ação de reintegração de posse,sustentou a inexistência de posse pretérita pela parte autora, ausência de esbulho praticado pelo réu.
Réplica apresentada (ID: 112580378), Determinada a intimação das partes para requerer as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou pela realização de prova testemunhal, enquanto o promovido permaneceu silente. É o relatório.
DECIDO.
Visando dar regular trâmite ao presente feito, tenho, de fato, como providência de maior efetividade para estes autos, DETERMINAR a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, com fito de possibilitar a PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL em número de 03 (três) testemunhas para cada parte independente de ulterior solicitação.
Nos termos do art. 370 do C.P.C, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Desse modo, com o objetivo de obter a verdade real no presente caso, além da oitiva das partes, oportunizo aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, apresentarem as testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Ainda, como diligência do juízo, será realizada a coleta do DEPOIMENTO PESSOAL das partes.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de Outubro de 2025 às 09:30 horas, realizada de forma híbrida, possibilitando às partes se fazerem presentes através do aplicativo ZOOM ou presencialmente na sala de audiências deste fórum.
Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Compete ao advogado constituído pelas partes, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual.
Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal dos promovidos, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 15:00
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 14:58
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:58
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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21/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0837058-89.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ROSENI LIMA ALVES, VANESSA CRISTINA LIMA ALVES RÉUS: LUCIANO, JOSÉ GERMANO DOS SANTOS SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ROSENI LIMA ALVES e VANESSA CRISTINA LIMA ALVES em face de LUCIANO e JOSÉ GERMANO DOS SANTOS SILVA Narram os promoventes que são legítimos proprietários dos lotes localizados na Quadra 428, lote 418 (unidade CZ – 4) e Quadra 428, lote 403 (unidade CZ -3), ambos situados no condomínio Residencial Morada do sol, desmenbrada das terras da Fazenda Camurupim, Barra de Gramame, João Pessoa, PB CEP: 58060-057.
Alegam que os referidos lotes foram herdados de seu falecido esposo e pai, o Sr.
Laércio Alves de Oliveira Filho, sendo registrado no cartório Ulisses Guimarães, aduzem ainda que desde que adquiriram os referidos imóveis, sempre cumpriram com as obrigações fiscais, tais como, IPTU, condomínio e etc.
Sustentam que na data de 21 de novembro de 2020, em visita ao local, como sempre faziam anualmente, perceberam que haviam feito uma limpeza em seu terreno e que foram retiradas as estacas com arame e uma placa de vende-se colocada anteriormente.
Defendem os autores que ao acessar o local, perceberam uma passagem para o terreno dos fundos do lote, e, ao acessar o local foram surpreendidos com a presença de um cachorro de médio porte, momento em que se aproximou de uma pessoa que se identificou como Sr.
Luciano.
Segundo a inicial, os autores alegam que ao ser questionado o Sr.
Luciano informou e forma muito agressiva que havia invadido a área e limpado o lote, informando que só sairia do terreno caso os promoventes comprovassem serem os proprietários do imóvel.
No dia seguinte os requerentes retornaram ao local e apresentaram o documento do IPTU do ano de 2020 pago e emitido pela Prefeitura de João Pessoa em nome de Laércio Alves de Oliveira Filho, documento que não foi aceito pelo Sr.
Luciano.
Diante disso, os requerentes registraram boletim de ocorrência nº 010179.01.2021.0.00.704, demonstrando que o promovido estaria cercando o lote como se fosse seu.
Diante disso, alegam que a posse do requerido é viciada e precária e não resta alternativa aos requerentes senão ingressar com a presente ação.
Acostou documentos.
Proferida Decisão de ID: 48881469, foi determinada a redistribuição dos autos com fundamento na resolução 55/2012 do TJ/PB, aportando neste juízo.
Apresentada manifestação de aditamento à inicial (ID: 49207912), a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como apresentou novas fotos do imóvel.
Proferida Decisão de ID: 49918395, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, momento em que as partes apresentaram manifestação de ID: 51545776 com documentos.
Proferida Decisão de ID: 51799213, foi deferida em parte a gratuidade de justiça sendo concedido desconto de 60% das custas e autorizando o parcelamento em 4 vezes.
Custas adimplidas.
Em Decisão de ID: 53765443, foi indeferida a medida liminar, sendo determinada a citação do promovido ou de quem estiver ocupando os imóveis para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada manifestação de ID: 79106497 após o retorno do A.R. as autoras qualificaram o invasor como José Germano dos Santos Silva, requerendo a sua intimação e apresentando novas fotos do automóvel do suposto invasor no local.
Certificado o decurso do prazo do promovido citado (ID: 86893074), foi determinada a intimação da parte promovente para prestar esclarecimentos acerca do esbulho praticado.
Apresentada manifestação de ID: 93407303, a parte promovente alegou que qualificou o Sr.
José Germano dos Santos Silva, em razão do seu veículo encontrar-se de forma frequente no imóvel objeto da disputa e que a sua citação promoveu o efeito imediato de retirada do veículo do local, informando ainda a existência de outro veículo, requereu ainda a realização de nova tentativa de citação dos invasores.
Proferida Decisão de ID: 102809620, foi determinada a inclusão do Sr.
José Germano dos Santos Silva como promovido, bem como nova tentativa de realização de citação dos invasores.
Apresentada certidão (ID: 109127761), o oficial de justiça informou que procedeu com a citação de LUCIANO DE MELO NEVES, RG nº 4.906.784-PB.
Citado, o promovido apresentou Contestação (ID: 110391426), alegando de forma preliminar a existência de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, no mérito alegou a ausência dos requisitos essenciais para a propositura da ação de reintegração de posse,sustentou a inexistência de posse pretérita pela parte autora, ausência de esbulho praticado pelo réu.
Réplica apresentada (ID: 112580378), Determinada a intimação das partes para requerer as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou pela realização de prova testemunhal, enquanto o promovido permaneceu silente. É o relatório.
DECIDO.
Visando dar regular trâmite ao presente feito, tenho, de fato, como providência de maior efetividade para estes autos, DETERMINAR a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, com fito de possibilitar a PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL em número de 03 (três) testemunhas para cada parte independente de ulterior solicitação.
Nos termos do art. 370 do C.P.C, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Desse modo, com o objetivo de obter a verdade real no presente caso, além da oitiva das partes, oportunizo aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, apresentarem as testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Ainda, como diligência do juízo, será realizada a coleta do DEPOIMENTO PESSOAL das partes.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de Outubro de 2025 às 09:30 horas, realizada de forma híbrida, possibilitando às partes se fazerem presentes através do aplicativo ZOOM ou presencialmente na sala de audiências deste fórum.
Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Compete ao advogado constituído pelas partes, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual.
Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal dos promovidos, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:48
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2025 12:48
Deferido o pedido de
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19/08/2025 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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11/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de José Germano dos Santos Silva em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA LIMA ALVES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ROSENI LIMA ALVES em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 21:22
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:08
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA LIMA ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSENI LIMA ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de OUTROS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Atente a parte autora para em 05 dias cumprir o ID. 102809620, pela última vez. -
31/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA LIMA ALVES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ROSENI LIMA ALVES em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0837058-89.2021.8.15.2001 AUTOR: ROSENI LIMA ALVES, VANESSA CRISTINA LIMA ALVES RÉU: LUCIANO Vistos, etc.
Devidamente intimadas para informar o atual endereço da parte promovida, a parte promovente informou que o nome da parte promovida na verdade é José Germano dos Santos Silva, tendo decorrido o seu prazo para apresentação de defesa, conforme certificado no ID: 86893074.
Após foi determinado pelo juízo a intimação da parte autora para que apresentasse esclarecimentos uma vez que o mandado de citação foi direcionado para endereço diverso do imóvel suscitado na exordial.
Sobreveio petição das autoras (ID: 93407303), informando que o pedido de citação se deu em razão do Sr.
José Germano ser o proprietário do veículo que frequentemente estaria estacionado no local e que após o recebimento da citação, houve o efeito concreto da retirada do veículo do local.
Determino ao cartório que proceda com as devidas anotações no sistema, acrescentando ao polo passivo da presente demanda o Sr.
José Germano dos Santos Silva como Promovido.
Em seguida, DEFIRO a realização de citação por oficial de Justiça dos invasores que estiverem no local, a saber: Quadra 428, Lotes 403 e 418 do Condomínio Residencial Morada do Sol, antiga “Fazenda Cumurupin”, Barra de Gramame, João Pessoa/PB.
Intime a promovente para proceder com o pagamento das custas de diligência no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça mandado de citação.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2021.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:36
Determinada diligência
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10/08/2024 18:27
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0837058-89.2021.8.15.2001 AUTORES: ROSENI LIMA ALVES, VANESSA CRISTINA LIMA ALVES RÉU: LUCIANO Vistos, etc.
Compulsando os autos, denota-se que o mandado de citação foi direcionado para endereço diverso do imóvel suscitado na exordial.
Outrossim, não há comprovação nos autos de que o Sr.
José Germano dos Santos Silva seja, de fato, responsável pelo esbulho da propriedade.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para prestar esclarecimentos em relação a citação acostada ao ID: 82583110, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista que não há comprovação de que o Sr.
José Germano se encontre no local do imóvel e seja responsável pelo suposto esbulho, ante a mera fotografia de um veículo acostado no local da propriedade, devendo, para tanto, acostar documentos comprobatórios da sua alegação.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 17 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 11:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:43
Determinada diligência
-
08/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2022 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 09:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 04:23
Decorrido prazo de ROSENI LIMA ALVES em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 04:15
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA LIMA ALVES em 14/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 13:37
Juntada de Petição de informação
-
25/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSENI LIMA ALVES - CPF: *34.***.*72-34 (AUTOR).
-
23/11/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2021 20:24
Determinada a distribuição do feito
-
22/09/2021 20:24
Declarada incompetência
-
20/09/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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