TJPB - 0871466-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de TEREZA ALBINO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:26
Publicado Projeto de sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871466-38.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: TEREZA ALBINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL COSTA OLIVEIRA - PB28795, GREYCE CHRISTYNE DE ARAÚJO CORDEIRO - PB16757-A REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA PROJETO DE SENTENÇA I– RELATÓRIO Alega a autora que celebrou um contrato de compra e venda junto a MRV ENGENHARIA, ora demandada, para aquisição de um imóvel tipo apartamento no condomínio residência Parque Jardim da Costa, em que financiaram o valor da entrada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mais intermediária no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) diretamente com a demandada.
O restante dos valores, correspondia ao valor de R$ 26.336,00 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e seis reais), pagos em parcelas com valores pré-fixados.
A demandante alega que ficou surpresa com os grandes aumentos mensais em suas parcelas pagas diretamente à demandada, os quais ultrapassam o valor estipulado no contrato.
Diante dessa situação, solicita a restituição do valor pago em excesso e indenização por danos morais.
Na contestação, a parte demandada alega legalidade na cobrança realizada, tendo em vista o contrato firmado entre as partes e requereu a declaração de improcedência total da demanda, uma vez que não praticou qualquer conduta apta a gerar o dever de indenizar a parte requerente.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares, em respeito ao princípio da primazia do mérito, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil. “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Resta, pois, analisar o mérito.
MÉRITO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, da detida análise dos elementos probatórios, tenho que a autora se insurgiu com a atualização monetária das parcelas fixas.
Apesar disso, entendo que na cláusula 4.2.
Reajuste (ID nº 83952704, pág. 03) assim dispõe: “A(s) parcela(s) citada(s) no item 4.1.1. será(ão) fixa(s).
A correção nas parcelas dos itens 4.1.2., 4.1.3., 4.1.4 e 4.1.5., se existentes, será mensal.
Para fins de cálculo da correção, nas parcelas com vencimento até a data da averbação do HABITE-SE será considerada a variação acumulada do INCC (divulgado pela Fundação Getúlio Vargas)”.
De tal sorte que apesar de fixas, há previsão expressa da correção monetária, que não se trata de acréscimo, mas mera atualização do valor da moeda, nada acrescendo, portanto, ao valor das parcelas.
Com isso, é lícito prever a incidência do reajuste, que visa a recompor ou corrigir a perda do poder aquisitivo da moeda envolvida no contrato, de forma a se equilibrar a relação negocial estabelecida, impedindo-se, assim, o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento à outra.
Há, por isso, ausência de obscuridade ou ilegalidade na cláusula contratual, bem como de qualquer demonstração de vícios na manifestação da vontade, não há que se falar na abusividade ou na ilegalidade do valor oportunamente cobrado pela Ré, bem como em restituição do valor pago ou revisão contratual.
Assim, verifica-se a legalidade da cláusula e dos reajustes, não havendo razão para que haja a sua restituição.
No que concerne aos danos morais, entendo que a autora não comprovou qualquer violação aos direitos da personalidade ou à imagem que pudessem conferir abalo extrapatrimonial.
Isso porque a aposição de cláusulas indevidas, por si só, não configura a espécie do mencionado dano, sob pena de banalização do instituto.
Assim, entendo improcedente o pleito relativo aos danos morais.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Matioska Nathália Eloy Juiza Instrutora -
17/06/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 23:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 23:07
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2024 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/12/2023 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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