TJPB - 0804418-56.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804418-56.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO GOMES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CICERO GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora juntasse aos autos comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova o motivo pela qual insere comprovante em nome de terceiros, tudo no prazo improrrogável de quinze dias.
A parte autora, apesar de intimada, não juntou aos autos a documentação, conforme solicitado. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova o motivo pela qual insere comprovante em nome de terceiros, tendo em vista que a conta bancária do autor é oriundo de agência bancária da Cidade de Belém, a qual possui Comarca própria, não houve a juntada da documentação conforme solicitado.
Assim, segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial.
Destarte, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, outra alternativa não há que a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:50
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2024 05:47
Conclusos para decisão
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO GOMES DA SILVA - CPF: *04.***.*75-34 (AUTOR).
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23/05/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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