TJPB - 0804110-20.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:33
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804110-20.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOSE ACELINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE ACELINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora juntasse aos autos procuração com a digital em melhores condições de identificação biométrica ou procuração pública.
A parte autora, apesar de intimada, não juntou aos autos a procuração, conforme solicitado. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos procuração da parte autora em melhores condições de idenficação biométrica, vez que os documentos juntados apresentavam apenas uma mancha no lugar da assinatura do outorgante, não houve a juntada da procuração conforme solicitado.
Ressalto que a digital apresentada na contestação não apresenta qualquer condição de identificação biométrica da parte autora.
A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo.
Assim, segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial.
Destarte, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, outra alternativa não há que a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:44
Indeferida a petição inicial
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20/06/2024 05:44
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ACELINO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ACELINO DA SILVA - CPF: *27.***.*58-87 (AUTOR).
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13/05/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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