TJPB - 0846708-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de DAILCY RICHELLY FELIPE CABRAL DE MELO em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0846708-92.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Imóvel] EXEQUENTE: DAILCY RICHELLY FELIPE CABRAL DE MELO EXECUTADO: ERICA SANTOS Advogado(a): DIEGO JAYME BUCAR NUNES GUIMARAES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte DECISÃO: " Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por Érica Santos, visando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente nº 55.727-7, agência 3501-7, do Banco do Brasil, de titularidade da autora, vinculada ao CPF nº *08.***.*30-48, sob o fundamento de que os depósitos ali realizados referem-se exclusivamente à pensão alimentícia destinada aos seus filhos menores.
A documentação juntada aos autos, notadamente o extrato bancário e declaração da instituição financeira, comprova que os valores creditados na referida conta têm origem em pensão alimentícia.
Ressalte-se que o próprio juízo já reconheceu anteriormente tal natureza e finalidade, o que confere verossimilhança ao pleito.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável o valor destinado ao pagamento de pensão alimentícia, por se tratar de verba de natureza alimentar e essencial à subsistência.
Dessa forma, reconhecida a natureza alimentar dos valores depositados na mencionada conta bancária e sua exclusiva destinação ao sustento dos filhos menores da autora, defiro o pedido de impenhorabilidade.
Ante o exposto reconheço a impenhorabilidade da conta bancária nº 55.727-7, agência 3501-7, do Banco do Brasil, CPF *08.***.*30-48, de titularidade da autora Érica Santos, por se tratar de conta que recebe exclusivamente pensão alimentícia destinada aos seus filhos menores; Determino a exclusão da referida conta de futuros pedidos de bloqueio de valores no âmbito deste processo, devendo ser registrada tal ressalva nos autos para fins de futuras ordens judiciais.
Indefiro o pedido de bloqueio de valores formulado no ID 116844421, em razão da decisão acima.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se com URGÊNCIA, em razão da natureza de alimentos de filhos menores. ".
JOÃO PESSOA-PB, em 7 de agosto de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
07/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 08:46
Deferido o pedido de
-
01/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0846708-92.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Imóvel] EXEQUENTE: DAILCY RICHELLY FELIPE CABRAL DE MELO EXECUTADO: ERICA SANTOS Advogado(a): DIEGO JAYME BUCAR NUNES GUIMARAES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para se pronunciar em face do que consta na Certidão do (a) Oficial (a) de Justiça e requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 18 de julho de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
18/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:53
Outras Decisões
-
24/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:26
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 19:46
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 07:23
Juntada de comunicações
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de DAILCY RICHELLY FELIPE CABRAL DE MELO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0846708-92.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: DAILCY RICHELLY FELIPE CABRAL DE MELO EXECUTADO: ERICA SANTOS Advogado (a): DIEGO JAYME BUCAR NUNES GUIMARAES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Trata-se de pedido autora no sentido de penhora salarial em 15% tendo em vista os vínculos empregatícios da executada (CAFE COM BROWNIE LTDA e Camarada Camarão).
Contudo, resta prejudicado o pedido em relação ao estabelecimento empregador Camarada Camarão, tendo em vista o valor líquido recebido pela executada em abril/2024 (R$1.012,79 - ID 91910620, pág. 06).
Posto isso, expeça-se oficio à pessoa jurídica CAFE COM BROWNIE LTDA (Av.
Pres.
Afonso Pena, 1312 - Bessa, João Pessoa - PB, 58102-562) a fim de, no prazo de 15 dias, informar se a executada Erica Santos - CPF nº *08.***.*30-48 mantém vínculo empregatício e, em caso positivo, juntar aos autos os 03 últimos comprovantes de pagamento.
Passado o prazo, com a informação, retornem os autos conclusos.
Frustrado o expediente, intime-se o exequente para, em 05 dias, requerer outros meios executórios, sob pena de arquivamento.".
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 7 de dezembro de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
07/12/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CAFE COM BROWNIE LTDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 04:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 04:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 07:00
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:34
Determinada diligência
-
01/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0846708-92.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: DAILCY RICHELLY FELIPE CABRAL DE MELO EXECUTADO: ERICA SANTOS Advogado (a): DIEGO JAYME BUCAR NUNES GUIMARAES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Diante do resultado de penhora recente efetivada nos autos (ID90606043) bem como das decisões de ID 91024721 e 92294541, resta claro que as contas nas quais localizados valores em nome da executada, referem-se a salário (renda líquida inferior a 03 salários mínimos) e pensão alimentícia, sendo manifesta a impenhorabilidade.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado no ID 92475286.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento".
Prazo: dias João Pessoa, em 27 de junho de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
27/06/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:26
Indeferido o pedido de DAILCY RICHELLY FELIPE CABRAL DE MELO - CPF: *68.***.*54-05 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:10
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0846708-92.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Imóvel] EXEQUENTE: DAILCY RICHELLY FELIPE CABRAL DE MELO EXECUTADO: ERICA SANTOS Advogado (a): DIEGO JAYME BUCAR NUNES GUIMARAES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Diante do pleito autoral, fora realizada consulta no sistema Renajud, que não localizou veículos em nome da executada.
Outrossim, indefiro o pedido formulado em face dos sistemas CCS, INFOJUD e INFOSEG (ID 91257664) tendo em vista caber ao exequente impulsionar o feito com a indicação de bens penhoráveis em nome da executada, o que é possível, inclusive, de forma eletrônica, mediante consulta as serventias extrajudiciais.
Desta feita, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. ".
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 19 de junho de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
19/06/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 12:15
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 11:45
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 11:45
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 11:45
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:18
Juntada de Informações
-
24/05/2024 09:44
Deferido o pedido de
-
22/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ERICA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:43
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 10:53
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ERICA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 15:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 22:26
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 16:16
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/11/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2023 09:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/10/2023 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2023 22:56
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 22:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 09:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/10/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/09/2023 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/10/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2023 13:08
Juntada de informação
-
23/08/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de sentença • Arquivo
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