TJPB - 0836214-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EDMIR JOSE em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0836214-37.2024.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do NCPC.
Vistos, etc.
AUTOR: EDMIR JOSE ajuizou a presente AÇÃO em face de REU: BANCO DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Indeferido o pleito de gratuidade judiciária, foi determinada a intimação da parte para recolher as custas no prazo de 15 dias, previsto no art. 290 do CPC.
Todavia, a parte não atendeu à determinação mesmo após parcelamento das custas em 3 vezes, limitando-se a requerer maior parcelamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Indeferido o pleito de gratuidade judiciária, foi determinada a intimação da parte para recolher as custas no prazo de 15 dias, previsto no art. 290 do CPC.
Todavia, a parte não atendeu à determinação, mesmo após parcelamento das custas em 3 vezes, limitando-se a requerer maior parcelamento.
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, com fulcro nos artigos 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, nos termos do art. 485, IV do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publicada e registrada no PJe.
Intime-se.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/09/2024 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:27
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0836214-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte Autora não comprovou hipossuficiência financeira, desta forma INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Contudo, permito o parcelamento das custas.
Intime-se o promovente para que em 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas processuais, em todo ou em parte, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
JOÃO PESSOA-PB, 15 de julho de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
15/07/2024 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMIR JOSE - CPF: *19.***.*22-49 (AUTOR).
-
09/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92301448 "DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor não anexou comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito" JOÃO PESSOA19 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
19/06/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837581-67.2022.8.15.2001
Andre Galdino do Nascimento
Banco Original S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 13:22
Processo nº 0837058-89.2021.8.15.2001
Vanessa Cristina Lima Alves
Luciano
Advogado: Renata Oliveira Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2021 18:38
Processo nº 0802581-38.2024.8.15.0351
Severino Joaquim de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 09:24
Processo nº 0802581-38.2024.8.15.0351
Severino Joaquim de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 12:11
Processo nº 0837240-70.2024.8.15.2001
Cobuilt Engenharia e Construcoes LTDA
Rui Yoshimori Otanari
Advogado: Monica Elisa Moro de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 20:29