TJPB - 0825613-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 11:04
Determinado o arquivamento
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09/07/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:52
Juntada de Informações
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23/01/2025 02:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0825613-69.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi com a baixa da parte autora CAMECI, do polo ativo, em cumprimento a decisão de (ID 106304044).
Certifico mais que o item 2, da referida decisão, também já foi cumprido conforme certidão de (ID 106242312 e anexos).
Certifico ainda que procedo a intimação da parte autora para conhecimento e ciência do envio da documentação ao Cartório, via Malote Digital, conforme já informado na presente certidão.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário -
17/01/2025 14:42
Juntada de Informações
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17/01/2025 12:28
Determinada diligência
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16/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:55
Juntada de Informações
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16/01/2025 09:48
Juntada de Informações
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02/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)0825613-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento para fins de cumprimento de carta de sentença arbitral, requerido por Avani Daniel de Assis, qualificada no ID 92687462.
Não havendo um procedimento específico, foi aplicado ao feito o rito relativo às obrigações de fazer/não fazer, previsto nos arts. 536 e seguintes, do CPC.
DECIDO De início, registro que se trata de condomínio irregular, isto é, construção de fato não incorporada tampouco averbada, exsurgindo a dúvida sobre a viabilidade da aquisição da propriedade por meio da usucapião.
Neste sentido, registro que a usucapião implica em aquisição originária da propriedade, portanto, sem vinculação com a propriedade anterior e seus eventuais vícios e/ou irregularidades.
Portanto, entendo não ser lícito negar-se ao adquirente de boa-fé o registro de seu título, a despeito das irregularidades que impediram a regularização da obra, pois esta, a despeito de tais irregularidades, existe no mundo da vida.
E, deixar o empreendimento no "limbo jurídico" é socialmente mais nefasto do que regularizar a propriedade, dando-lhe perspectiva de uma destinação socialmente útil.
Tal fato não retira, evidentemente, a responsabilidade de quem incorreu em culpa, tampouco implica em objeção ao exercício do poder de autotutela da administração pública, para apuração de eventuais responsabilidades.
Portanto, a irregularidade da obra não pode constituir motivo suficiente para impedir o registro do título aquisitivo, na esteira do que já decidiu o e.
TJ/PB no precedente citado na Petição de id 93445196, inclusive à vista do que emana do art. 7º do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
UNIDADE COMPONENTE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO DE FATO SEM AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO.
PRETENSÃO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE.
DIRIMIÇÃO NO SENTIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO REGISTRAL NA FORMA PRETENDIDA SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 20, §4º, DO PROVIMENTO Nº 65/2007, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA COM A RESPECTIVA FRAÇÃO IDEAL E IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE A QUE SE REFERE.PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível nº 0808599-82.2018.8.15.2001.
Apelante: Adalireno Samaroni Delgado da Costa.
Apelado: 6º Tabelionato de Notas e 2º Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa(Zona Sul) – Cartório Eunápio Torres.
Outrossim, entendo necessária a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula (originária) do imóvel, isto é, do terreno.
Pois, onde está a mesma razão, incide o mesmo direito (ubi eadem est ratio, idem jus).
Logo, embora se trata de ato normativo aplicável, a priori, aos procedimentos extrajudiciais, sua incidência no caso é de rigor, haja vista a identidade de situações e o vácuo normativo que o referido provimento veio a preencher.
Entretanto, caso a matrícula originária ainda esteja titularizada apenas pela CONSTRUTORA NOBRE, conforme se infere da Ceritidão do CRI de 23. ago. 2023 inserida no ID 92687468, reputo cumprida tal providência, haja vista que o titular do domínio já integra o polo passivo da presente ação, deixando de oferecer objeção de qualquer natureza (princípio da instrumentalidade).
Portanto, a carta de sentença deverá ser registrada independentemente (e sem prejuízo) da regularização da edificação, com a exigência de anuência dos titulares de direitos reais constantes da(s) matrícula(s) originária, nos termos dos arts. 7º e 20, § 4º, e 21, todos do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, exigência essa já cumprida em relação à CONSTRUTORA NOBRE LTDA.
Cumpra-se, servindo a presente de ofício, podendo o CRI, no prazo de 15 dias: i.) Efetuar desde logo o registro; ii.) Exigir diligências complementares; iii.) Oferecer impugnação.
Retifique-se o polo ativo do presente feito, já que a CAMECI não tem legitimidade para porfiar em juízo na defesa de interesse alheio (art. 18 do CPC).
Int.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
16/08/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:55
Juntada de Petição de informação
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22/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)0825613-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cooperação judicial protocolado pela CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO EMPRESARIAL, COMERCIAL E IMOBILIÁRIA DO BRASIL (CAMECI-BR), objetivando assegurar o cumprimento (efetivação) do registro de sentença de usucapião judicial (arbitral).
No caso dos autos, verifico que estamos na fase de cumprimento (execução) de sentença, sendo impróprio, portanto, falar-se em cooperação judicial/arbitral, quando o juízo arbitral já se acha exaurido, a teor do art. 29 da Lei da Arbitragem.
Outrossim, a cooperação judicial - quando cabível, isto é, na vigência do procedimento arbitral - tem como parte legítima o árbitro ou tribunal arbitral, na expressão literal do art. 22-C da LA, o qual não inclui instituições (pessoas jurídicas) tais como Câmaras ou entidade especializada: Art. 22-C.
O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015).
E nem se fale de omissão legislativa involuntária, pois quando o legislador entendeu de deferir atribuições às instituições especializadas o fez de forma explícita (v.g. art. 21).
Assim sendo: i.) Recebo a presente medida como pedido de Cumprimento de Sentença Arbitral. ii.) Indefiro o pedido e sigilo, por não se tratar de dados resguardados pelo sigilo da intimidade das partes. iii.) Determino que a parte interessada (autora) se habilite no feito, em 15 dias, sob pena de indeferimento. iv.) Determino que a parte autora comprove, em igual prazo, o cumprimento dos seguintes requisitos: a) citação das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; b.) juntada da planta baixa e do memorial descritivo, assinados por Engenheiro com AR e c) juntada da Certidão do CRI, positiva ou negativa, caso ainda não feito.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
18/06/2024 13:34
Determinada diligência
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17/06/2024 06:50
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
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04/06/2024 13:36
Juntada de Petição de informação
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20/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:16
Indeferido o pedido de CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-46 (AUTOR)
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20/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
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04/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:52
Declarada incompetência
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29/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/04/2024 09:13
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2024 09:13
Declarada incompetência
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25/04/2024 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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