TJPB - 0801049-20.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 18:02 Publicado Edital em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 18:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0801049-20.2024.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME REU: MARILIA REGO DOS SANTOS COMARCA DE JOÃO PESSOA.
 
 CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
 
 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
 
 Processo nº 0801049-20.2024.8.15.2003.
 
 Ação: MONITÓRIA (40).
 
 O(A) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
 
 Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: MARILIA REGO DOS SANTOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
 
 Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação MONITÓRIA (40), Processo n.º 0801049-20.2024.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em face de REU: MARILIA REGO DOS SANTOS.
 
 E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2025.
 
 Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
 
 Dr.
 
 Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito.
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                                            04/09/2025 13:52 Expedição de Edital. 
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                                            28/05/2025 02:35 Publicado Decisão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
 
 PROCESSO N. 0801049-20.2024.8.15.2003 [Prestação de Serviços].
 
 AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME.
 
 REU: MARILIA REGO DOS SANTOS.
 
 DECISÃO Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas nos autos.
 
 Este Juízo efetuou pesquisa de endereços no Pandora.
 
 Requerida a citação por Oficial de Justiça, esta restou infrutífera, razão pela qual pugnou a parte autora a citação por edital.
 
 Posto isso, diante da impossibilidade de localização da parte ré, defiro o pedido da parte autora e determino: 1.
 
 Considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
 
 Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2.
 
 Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal; 3.
 
 Opostos embargos, intime a parte autora para impugná-los, no prazo de 15 dias; 4.
 
 Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para deliberação.
 
 O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            26/05/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:00 Determinada diligência 
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                                            26/05/2025 11:00 Deferido o pedido de 
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                                            26/05/2025 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 16:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/12/2024 16:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/11/2024 10:29 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2024 10:59 Juntada de Petição de resposta 
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                                            25/09/2024 01:36 Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 24/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 01:42 Publicado Decisão em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
 
 PROCESSO N. 0801049-20.2024.8.15.2003 [Prestação de Serviços].
 
 AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME.
 
 REU: MARILIA REGO DOS SANTOS.
 
 DECISÃO Infrutífera a citação da parte ré, peticionou a parte autora requerendo a busca de seus possíveis endereços nos sistemas disponíveis e a expedição de ofícios à Energisa e à Cagepa.
 
 Posto isso, indefiro o requerimento de expedição de ofícios, uma vez que não se demonstra como medida hábil à localização do endereço da parte ré, todavia, defiro o requerimento de busca de seus possíveis endereços, pelo que realizo consulta ao Sistema PANDORA, anexando a esta decisão os resultados encontrados. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção; Não indicado endereço, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Indicado o endereço, cite a parte ré; 3- Infrutífera as diligências aos endereços encontrados, Expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
 
 Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4- Não havendo resposta, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal; 5- Apresentados embargos, intime a parte autora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            13/09/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 15:41 Determinada diligência 
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                                            13/09/2024 15:41 Deferido em parte o pedido de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR) 
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                                            07/08/2024 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 08:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2024 13:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2024 13:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/07/2024 11:21 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2024 02:11 Publicado Decisão em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
 
 PROCESSO N. 0801049-20.2024.8.15.2003 [Prestação de Serviços].
 
 AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME.
 
 REU: MARILIA REGO DOS SANTOS.
 
 DECISÃO A requerente anexou a documentação referente à comprovação da hipossuficiência e à emenda da inicial, cumprindo com a emenda conforme determinado por este Juízo.
 
 No que se refere à gratuidade, em que pese a parte autora ser Pessoa Jurídica, trata-se de uma escola infantil de pequeno porte, de modo que, diante da documentação acostada nos autos, as custas poderão comprometer a subsistência da promovente.
 
 Dispenso a realização de audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação no momento inicial do processo.
 
 Assim sendo, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com espeque no art. 98 do CPC, e, nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer.
 
 Procedam com os seguintes atos: 1 - EXPEÇA MANDADO DE PAGAMENTO, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar uma das seguintes providências: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
 
 Cientifique, o promovido, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. 3 – Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias.
 
 O gabinete intimou o autor pelo DJE.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            16/06/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2024 16:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR). 
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                                            16/06/2024 16:24 Deferido o pedido de 
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                                            20/03/2024 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 07:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 11:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/02/2024 22:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/02/2024 22:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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