TJPB - 0871521-86.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:41
Publicado Acórdão em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871521-86.2023.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Santa Maria Transportes e Fretamentos Ltda Advogado: Lucenildo Felipe da Silva (OAB/PB n.º 9.444) Apelado: Tokio Marine Seguradora S/A Advogada: Karoline Hass Souza Franco (OAB/SP n.º 196.421) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa de transporte coletivo contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora, em razão de colisão traseira entre coletivo e veículo segurado, ocorrida em 24/1/2023.
A sentença fundamentou-se em presunção de culpa pela colisão traseira, com base em boletim de ocorrência e fotografias anexadas após a réplica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte ré para manifestação sobre documentos juntados pela autora em sede de réplica configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, pois não houve intimação da parte ré para se manifestar sobre fotografias juntadas pela autora na réplica, as quais foram utilizadas como fundamento da sentença. 4.
A ausência de oportunidade para impugnação dos documentos comprometeu o direito à ampla defesa, sendo vedado ao juízo utilizar tais provas sem prévia manifestação da parte adversa, o que enseja a nulidade do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem para manifestação da ré sobre os documentos e prosseguimento da instrução processual.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos apresentados em réplica configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º e 437, §1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-PB, Apelação Cível nº 0017121-78.2011.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 2011.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Santa Maria Transportes e Fretamentos Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou procedente a Ação de Ressarcimento de Danos proposta pela Tokio Marine Seguradora S/A, condenando a apelante ao pagamento de R$ 9.276,21, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 24/1/2023.
Segundo a narrativa inicial (id. 36136915), o acidente consistiu em colisão traseira envolvendo coletivo de propriedade da requerida (M.BENZ, modelo MPOLO TORINO, placas OFZ2191), conduzido pelo Sr.
Ivanildo, que atingiu veículo Nissan/March (placas OFZ-1767), causando seu lançamento contra veículo Honda/City (placas QSK-0G56) segurado pela autora/apelada.
O magistrado a quo fundamentou a procedência na dinâmica de colisão traseira, aplicando a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira, com base no Boletim de Ocorrência e fotografias anexadas aos autos (id. 36137210).
Irresignada, a recorrente sustenta (id. 36137211), preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foi oportunizada manifestação acerca das fotografias juntadas pela parte autora/recorrida em sede de réplica (id. 36137206), documentos que não foram apresentados com a petição inicial.
Alega que tais provas foram consideradas na sentença como relevantes para a condenação, sem que a parte adversa pudesse se contrapor.
No mérito, reitera a inexistência de culpa de seu preposto e a insuficiência da prova documental produzida.
A apelada ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que não houve cerceamento de defesa, pois a apelante foi devidamente intimada para especificar provas e permaneceu inerte, além de sustentar que a dinâmica de colisão traseira gera presunção de culpa não elidida pela defesa (id. 36137215).
Ausente intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC/15. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No entanto, antes de qualquer apreciação sobre o conteúdo da controvérsia, impõe-se o exame da tese preliminar suscitada pela apelante, cujo acolhimento, como se demonstrará, inviabiliza o enfrentamento do mérito neste momento.
Com efeito, a apelante alega cerceamento de defesa por não ter tido oportunidade de se manifestar sobre as fotografias anexadas pela apelada (id. 36137206), após a apresentação da contestação.
Segundo defende, esses documentos foram considerados pelo juízo sentenciante como elementos probatórios relevantes para a condenação, sem que tivesse havido a possibilidade de impugná-los.
Ao analisar detidamente os autos, observa-se que a tese de cerceamento de defesa merece acolhimento.
Isso porque, à luz do que disciplina o art. 437, §1º, do CPC, “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte (...)”.
In casu, as fotografias a que se refere a recorrente não integraram a petição inicial, tendo sido juntadas apenas posteriormente pela parte autora/apelada quando da apresentação da réplica à contestação (id. 36137206 e 36137207).
Não obstante, antes mesmo de ser expedida a necessária intimação da parte adversa, o juízo a quo encerrou a fase instrutória e procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Essa omissão processual evidencia a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos juntados em momento posterior à contestação foram utilizados como elementos relevantes de convencimento pelo juízo sentenciante, conforme expressamente mencionado na sentença (id. 36137210), sem que a parte contrária tivesse a oportunidade de se pronunciar sobre eles.
Nesse ponto, oportuno destacar que é bem verdade que, em despacho proferido no id. 36137209, o magistrado de primeiro grau consignou a desnecessidade de produção de outras provas e declarou encerrada a instrução probatória.
Todavia, este ato não supre a intimação específica para manifestação acerca das provas apresentadas pela autora/apelada, pois não mencionou expressamente esses documentos, tampouco conferiu prazo para que a ré pudesse impugná-los.
Trata-se, ademais, de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório autônomo, razão pela qual não se mostrava cabível a interposição de Agravo de Instrumento com o objetivo de sanar a nulidade.
Sob essa perspectiva, verifica-se que a ausência de intimação específica para manifestação acerca das fotografias juntadas em réplica configura vício insanável, que comprometeu a higidez do julgamento antecipado realizado pelo juízo de primeiro grau.
A jurisprudência deste sodalício é firme no sentido de que a não concessão de prazo para manifestação sobre documentos novos caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADO FATO MODIFICATIVO DO DIREITO VINDICADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Há evidente cerceamento de defesa quando a sentença se pauta em arguição unilateral da parte ré e documentos por ela juntados, sem dar chance ao autor para se manifestar sobre os fatos articulados, sobretudo porque o prazo para impugnação à contestação é maior do que aquele conferido para especificação de provas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0017121-78.2011.8.15 .2001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Destaquei.
Não se pode olvidar que o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e reiterados nos arts. 7º e 437, §1º, do CPC, não se limitam a assegurar a ciência dos atos processuais, mas também o direito de influir no convencimento do magistrado por meio da adequada manifestação sobre os elementos de prova constantes dos autos.
Ao ser negada à apelante a possibilidade de impugnar as fotografias anexadas em réplica, restou inviabilizada a sua plena participação na formação do juízo de valor que embasou a sentença.
Diante desse contexto, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que se oportunize à ré/apelante a manifestação sobre as fotografias juntadas pela autora/apelada em sede de réplica, com o consequente prosseguimento da instrução processual, se necessário.
Somente após o cumprimento dessa etapa será possível a prolação de um julgamento válido e respeitador dos princípios constitucionais que regem o devido processo legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante e ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja intimada a ré/apelante para se manifestar sobre as fotografias apresentadas pela autora/apelada em sede de réplica, prosseguindo-se no regular trâmite processual.
Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade, resta prejudicado o exame do mérito recursal, que deverá ser reapreciado oportunamente pelo juízo de origem após a regular complementação da prova pericial. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
19/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:35
Conhecido o recurso de SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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18/08/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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