TJPB - 0800998-67.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MANOEL PAULO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de Rodrigo, genro de Dona Maria de Jesus dos Santos em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800998-67.2021.8.15.0401 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REPRESENTANTE: MANOEL PAULO DOS SANTOS REU: RODRIGO, GENRO DE DONA MARIA DE JESUS DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE MANUTEÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA. - Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o a turbação praticada pela parte adversa, a data da ocorrência da turbação e a continuação na posse, embora turbada. - Inexistindo prova da posse anterior e da turbação da posse, não há como conceder manutenção de posse.
Os juízos possessório e petitório são distintos, motivo pelo qual em se tratando de ação de manutenção de posse de posse, ainda que demonstre a propriedade do imóvel objeto da lide, o autor deve provar o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de improcedência do pedido.
I.
RELATÓRIO MANOEL PAULO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu patrono, legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em desfavor de RODRIGO GOMES BARBOSA, também qualificado.
Alega o autor que é proprietário e possuidor do imóvel sito no sítio José de Moura, s/n, zona rural, CEP: 58.463-000, Santa Cecília – PB, objeto de contrato de compra e venda, bem como que referido bem fora adquirido em 15 de junho de 2018, conforme cópia da escritura particular de compra e venda juntada à exordial.
Sustenta que o réu é genro da Sra.
Maria de Jesus dos Santos, cujo imóvel é confinante do autor e que o promovido insiste em adentrar a sua propriedade insiste em adentrar no imóvel pertence ao promovente, turbando a sua posse.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja mantida a posse do imóvel ao autor, expedindo-se o competente mandado e o julgamento procedente da ação, com a confirmação da manutenção da posse requerida e condenação do promovida à multa cominatória, com a finalidade de impedir novas turbações a sua posse.
Decisão de ID 5207266 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a liminar pretendida. (ID 52072664) Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes. (ID 58519614) Citado, o réu apresentou contestação no ID Num. 59475070.
Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 6166956.
Decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu o pedido de produção de prova testemunhal apresentado pela autora, determinando a realização da audiência de instrução e julgamento. (ID 70638924) Audiência de instrução e julgamento na qual foram colhidos os depoimentos da testemunha arrolada pela parte promovida (ID 82223927).
Alegações finais apresentadas pela parte promovida (ID 83454851) e pela parte autora (ID 83454851).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Trata-se a presente ação de demanda acerca de uma manutenção de posse.
Como cediço, com base nos artigos 373, I e 561, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar que detinha a posse anterior ao suposto esbulho praticado pelo demandado.
Vejamos o teor do art. 561, do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem, quanto ao requisito da posse, há de se destacar que se considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, conforme enfatizam os arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil.
A posse, por sua vez, é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.204 do CC) e perdida “quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.” (art. 1.223 do CC).
De logo, verifica-se que não deve ser acolhido o pedido de manutenção de posse.
Da prova carreada ao feito, verifica-se que a parte autora não demonstrou a turbação supostamente praticada pelo promovido, em nenhuma oportunidade.
De acordo com a testemunha ouvida em juízo, quando o autor comprou e tomou posse de suas terras, as cercas que a demarcam do imóvel confinante, de propriedade da sogra do promovido, já se encontravam delimitando as propriedades.
Neste sentido, sem que se olvide das ações petitórias que socorrem a parte autora em caso de demandar o resguardo do direito de propriedade, tem-se que a presente ação possessória não deve ser acolhida, uma vez que não há prova da turbação à posse do promovente em relação ao imóvel objeto do litígio.
Destaco, por fim, que em demandas possessórias, como a presente, discute-se a situação de fato, importando muito mais a situação descoberta acerca da realidade do local discutido, do que propriamente o direito real de domínio sobre a área.
Ou seja, pouco importa para o caso concreto a propriedade da parte autora sobre a referida área, sendo seu dever comprovar a efetiva posse sobre a área e a turbação praticada pela parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, como não restaram comprovadas a posse injusta do réu, tampouco o cometimento de turbação possessória, a improcedência é imperativa.
Nessa linha, é a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
APELAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse na ação de manutenção e a sua perda na ação de reintegração.
Inexistindo prova da posse anterior não há como conceder a reintegração de posse.
Os juízos possessório e petitório são distintos, motivo pelo qual em se tratando de ação de reintegração de posse, ainda que demonstre a propriedade do imóvel objeto da lide, o autor deve provar o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de improcedência do pedido.
Apelação do autor desprovida.
APELAÇÃO DA RÉ.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A usucapião, como prescrição aquisitiva, pode ser arguida em sede de defesa, mas a declaração da propriedade erga omnes depende do ajuizamento de ação própria de usucapião, em que deverão ser cumpridas todas as formalidades legais.
No caso concreto, não há interesse recursal da parte-ré ao reconhecimento da exceção de usucapião, porquanto julgado improcedente o pedido de reintegração de posse do autor, inexistindo, inclusive, sucumbência; motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-73, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 09/03/2017) (grifo nosso) Por todo o exposto, deve ser julgado improcedente o pedido de manutenção de posse.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial de manutenção de posse.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto nos parágrafos 2º e 6º, do art. 85, do Novo CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária de justiça gratuita.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
17/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 23:28
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2023 14:12
Juntada de Petição de razões finais
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16/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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30/10/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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17/08/2023 01:05
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de MANOEL PAULO DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:53
Juntada de Petição de informação
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27/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2023 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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17/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MANOEL PAULO DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 22:07
Juntada de Petição de informação
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20/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
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02/08/2022 21:01
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 20:35
Conclusos para despacho
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07/06/2022 21:16
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2022 15:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2022 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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19/03/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2022 11:21
Juntada de diligência
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02/03/2022 16:26
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2022 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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02/12/2021 06:51
Recebidos os autos.
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02/12/2021 06:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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01/12/2021 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2021 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 09:21
Conclusos para despacho
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24/11/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL PAULO DOS SANTOS (*67.***.*81-15).
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03/11/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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