TJPB - 0803373-17.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 23:08
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 23:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/03/2025 22:43
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:10
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA - CPF: *19.***.*46-60 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 06:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803373-17.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA em face do BANCO BMG SA, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à cartão de crédito com reserva de margem consignável, em relação ao(s) contrato(s) de n. 10720471.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 91236720.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 91564990.
A parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora - ID n. 923320803.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 92444673.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 91236722, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Em que pese a parte autora alegar a existência de divergências das numerações entre o contrato apresentado pela parte ré e a inscrição no cadastro do INSS, evidencio que, a parte ré esclareceu que as mencionadas divergências existem pelo fato de ser a numeração apresentada pelo INSS gerada para controle interno do próprio órgão, o que não invalida o contrato apresentado pela parte ré.
Destaco, ainda, a utilização da parte autora do cartão de crédito, conforme ID n. 91236726 - Pág. 1/7.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803373-17.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827219-35.2024.8.15.2001
Ana Giovana Ximenes Buas
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 11:58
Processo nº 0803105-60.2024.8.15.0181
Maria do Carmo Gomes Calixto
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 18:02
Processo nº 0800254-38.2022.8.15.0401
Eliubi Alves Araujo Vasconcelos
Mateus Gomes Barbosa de Araujo
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 11:21
Processo nº 0855246-96.2022.8.15.2001
Reserva Jardim America
Daniel Lucas de Andrade Soares
Advogado: Paulo Severino do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 15:09
Processo nº 0803854-77.2024.8.15.0181
Severina Andrade dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 15:06