TJPB - 0800254-38.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 23:37
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800254-38.2022.8.15.0401 [Alimentos, Guarda] AUTOR: ELIUBI ALVES ARAUJO VASCONCELOS REU: MATEUS GOMES BARBOSA DE ARAUJO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
PARTICIPAÇÃO MINISTERIAL.
ANUÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Regulamentação de guarda c/c pedido de alimento promovida por ANA JÚLIA BARBOSA ARAÚJO, representada por sua genitora, a Sra.
ELIUBE ALVES ARAÚJO VASCONCELOS,, qualificado(a/s) nos autos, em face de MATEUS GOMES BARBOSA ARAÚJO, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou documentos digitalizados.
Alimentos provisórios arbitrados no Id 56322761.
As partes transigiram acerca do objeto desta ação, acostando aos autos Termo de Acordo no ID 76987404. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de alimentos em que, no curso dessa lide, as partes chegaram a um consenso, apresentando proposta de acordo, para fins de homologação por esse Juízo.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo apesentado em audiência. (ID 86765498) Verifica-se, portanto, que não há óbice à transação, merecendo o crivo judicial para que produza na espécie os efeitos pretendidos pelas partes.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo proposto e aceito pela executada nos autos.
Versa a mencionada transação acerca de caráter privado, visto inexistir qualquer interesse estatal na demanda, encontrando-se resguardados os direitos da alimentanda, pelo que não há razão para se denegar a proposta transacional. À luz do exposto e atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID 76987404, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”), inclusive com dispensa do trânsito em julgado desta decisão.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Honorários conforme pactuado.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Dispenso o trânsito em julgado desta decisão.
Após tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas legais.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/06/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:35
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:19
Homologada a Transação
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17/06/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:36
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 01/11/2023 23:59.
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02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a Mateus Gomes Barbosa de Araujo (REU)
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20/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 07:06
Conclusos para despacho
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31/08/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 15:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/08/2022 15:11
Conclusos para despacho
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12/08/2022 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2022 15:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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01/08/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 07:02
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/04/2022 13:12
Recebidos os autos.
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16/04/2022 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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29/03/2022 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2022 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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