TJPB - 0836616-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:09
Juntada de Petição de informação
-
29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO MARCUS FORTES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0836616-21.2024.8.15.2001 REQUERENTE: PAULO MARCUS FORTES DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
A parte demandante atravessou petição ao ID 92156621, comunicando a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência, as quais já foram recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 19:41
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 19:41
Extinto o processo por desistência
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836616-21.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta por Paulo Marcus Fortes de Oliveira dos Santos contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, sob o argumento de que o plano de saúde demandado está negando, pela segunda vez, a sua internação em leito de terapia intensiva, ignorando o caráter de urgência apontado pela médica assistente.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a demandada "VALIDE (termo usado na negativa de acesso) e, assim, LIBERE o imediato encaminhamento do paciente à urgência do HNSN para internação em leito de terapia intensiva e posterior realização de tratamento com coleta de par de hemoculturas e urocultura, tudo na exata forma da prescrição médica (doc. 08B) e sem custos adicionais além daqueles que ele já suporta na mensalidade do plano de saúde, sob pena de multa diária que constranja a empresa financeiramente, no caso, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada foram suficientemente preenchidos.
Há fortes indícios da probabilidade do direito pleiteado através da vasta documentação colacionada aos autos com a inicial, especialmente o documento de ID 91953918, que ressalta a necessidade de internação em caráter de urgência em leito de terapia intensiva.
Além, do mais, a existência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil em caso de espera do trâmite normal da presente demanda é evidente, ante quadro evolutivo apresentado pelo autor.
Nesse diapasão, é o caso de deferimento da tutela de urgência.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, ACOLHO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à demandada que autorize e providencie, no prazo máximo de 03 (três) dias, internação em caráter de urgência em leito de terapia intensiva, nos termos da prescrição de ID 91953918, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
P.I.
No mais, considerando o procedimento específico da presente medida, intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial (art. 303, §1º do CPC), adequando-a aos ditames do procedimento comum, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:54
Juntada de Informações
-
17/06/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 15:42
Juntada de Petição de informação
-
13/06/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 10:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/06/2024 10:40
Declarada incompetência
-
12/06/2024 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836931-49.2024.8.15.2001
Karen Stephannie Carvalho Vital
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 08:40
Processo nº 0802512-31.2024.8.15.0181
Maria das Dores Benicio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 15:57
Processo nº 0800923-34.2024.8.15.0171
Crizelia de Fatima Costa Rodrigues
Municipio de Esperanca-Pb
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 11:08
Processo nº 0802662-12.2024.8.15.0181
Antonio Meneses da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 18:27
Processo nº 0802662-12.2024.8.15.0181
Antonio Meneses da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 12:56