TJPB - 0836931-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 08:28
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de KAREN STEPHANNIE CARVALHO VITAL em 08/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836931-49.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: KAREN STEPHANNIE CARVALHO VITAL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1.995 (LJE).
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa.
A demanda se trata de ação de exibição de documentos, todavia, como é cediço, o pedido de exibição de documento se revela incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
Nos termos do caput do art. 54 da LJE, deve seguir o que dispõe o Código de Processo Civil no que não seja contrário ao rito especial.
A ação exibitória de documentos integra o capítulo do processo cautelar no CPC, de modo que possui procedimento especial previsto nesse ordenamento (art. 396 CPC).
Os Juizados Especiais possuem competência para processar e julgar causas de pequeno valor e de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95).
Apesar de a demanda em questão não possuir valor superior a alçada prevista, seu rito específico impede o processamento neste Juízo.
Nesse sentido informa o Enunciado nº. 8 do FONAJE: ENUNCIADO 8 – “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
No caso em comento, percebe-se que o único objeto do promovente é a medida cautelar em si de exibição de documentos, não se tratando tão somente de pedido acautelatório de juntada de documentação.
Desta forma, deverá o autor propor a presente demanda no Juízo competente para seu processamento e julgamento.
DISPOSITIVO.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso II da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 21:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 17:06
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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