TJPB - 0062270-63.2012.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR MEDEIROS LOPES FILHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:26
Juntada de Informações
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03/09/2025 11:38
Deferido o pedido de
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02/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062270-63.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/05/2025 02:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR MEDEIROS LOPES FILHO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR MEDEIROS LOPES FILHO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 05:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, com pensão vitalícia, em razão de erro médico, movida por ARTHUR CÉSAR MEDEIROS LOPES FILHO, por meio de seu representante legal, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Nomeado o perito, Dr.
JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, médico graduado inscrito no CRM/PB, sob o nº 13.655,- ID.85384178, a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando que este, a despeito de ser médico, não é especialista na área da perícia, qual seja, neuropediatria.
Instado a se manifestar, a parte autora quedou-se silente, e o perito se manifestou salientando estar capacitado para a realização da perícia. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, não há que se falar em substituição do Expert nomeado quando o profissional que exerce a medicina detém conhecimentos suficientes para realizar o ato para qual foi nomeado.
Em que pese o problema de saúde do autor estar ligado à área neurológica da medicina, o profissional nomeado por este Juízo é especialista em medicina intensiva, sendo sabedor dos procedimentos utilizados em UTI, local onde, supostamente, ocorrera a lesão no autor, razão maior que o qualifica positivamente para o exercício do mandamus.
Além disso, cabe ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa.
Nesse sentido, decidiu o STJ em recente julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL.
VALIDADE.
FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
PENSIONAMENTO.
CABIMENTO.
REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024.2.
O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4.
O art. 465 , caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".
Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia.
Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento.
Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo.5.
Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.6.
O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948 , II , do CC ) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido.
Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro.
Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência.
O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade.7.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese.8.
No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente.
No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto.
Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal.9.
Recurso especial conhecido e não provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2121056 PR 2023/0376858-8 (24/05/2024).
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto à nomeação de outro expert.
Quanto aos honorários impugnados, destaque-se houve por parte do Sr. perito redução de 10% nos honorários periciais originais, fixando-os em R$ 8.260,20 (oito mil, duzentos e sessenta reais e vinte centavos).
Verifico, contudo, a ausência de necessidade de procedimentos extraordinários, uma vez que a perícia terá a finalidade precípua de analisar prontuário médico, laudos e outros documentos.
Destarte, arbitro os honorários em cinco (5) salários mínimos, atualizado na presente data em R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), patamar que se afigura razoável e não é demasiadamente onerosa para a instituição financeira, considerando a natureza do trabalho, a complexidade do caso, o período de estudo do caso, bem como o tempo exigido do profissional para a realização de laudo.
Determino à Secretaria: I) Intime-se o perito, a fim de que informe se aceita os honorários ora arbitrados; em caso positivo indicar data, hora e local da perícia; II) seguidamente, intime-se o promovido, a fim de depositar o valor dos honorários periciais; III) devem as partes, no prazo de 15 dias, indicar os assistentes do perito, e atender ao disposto nos incisos I, II e III, do art. 465, do CPC.
IV) efetuado o depósito dos honorários, fixo o prazo de 15 dias, para a realização e entrega do laudo pericial, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem-se conclusos.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2015.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
21/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 23:50
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
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20/02/2025 23:50
Nomeado perito
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20/02/2025 23:50
Determinada diligência
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13/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2024 11:52
Outras Decisões
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18/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR MEDEIROS LOPES FILHO em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062270-63.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR MEDEIROS LOPES FILHO em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos infringentes
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24/07/2024 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062270-63.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais.
João Pessoa/PB, em 18 de julho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR MEDEIROS LOPES FILHO em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando os autos do processo, a Dra.
Dilciane Leite de Almeida Ferreira, médica Clínica Geral, nomeada para atuar como perita nesta ação, não manifestou interesse em realizar a perícia.
Portanto, a destituo do encargo em razão do fim do prazo determinado.
Para tanto, nomeio o médico Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, Perito Médico Judicial, (83) 99900-3016, [email protected], para exercer o encargo de perito. 1.
Promova a escrivania com intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais.
Prazo de 10 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais. 3.
Após renove-se intimação do perito para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, bem como a construtora ré para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito. 4.
O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:49
Juntada de Intimação eletrônica
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11/04/2024 10:55
Nomeado perito
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15/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:39
Decorrido prazo de DILCIANE LEITE DE ALMEIDA FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 09:54
Deferido o pedido de
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16/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:14
Decorrido prazo de FLAVIA NIELLY OLEGARIO BARRETO em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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15/12/2022 19:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/12/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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06/11/2022 11:59
Juntada de provimento correcional
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01/10/2022 01:36
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR MEDEIROS LOPES FILHO em 26/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:20
Decorrido prazo de FLAVIA NIELLY OLEGARIO BARRETO em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
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29/04/2022 21:44
Nomeado perito
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29/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
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20/04/2022 22:13
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:27
Outras Decisões
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16/03/2022 15:02
Conclusos para despacho
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11/03/2022 02:40
Decorrido prazo de ERIKA MANGUERIA FIUZA CHAVES em 10/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 20:02
Juntada de diligência
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03/03/2022 18:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2022 03:03
Decorrido prazo de ROXANA DE ALMEIDA ROQUE FONTES SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 03:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/02/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 09:17
Juntada de devolução de mandado
-
09/02/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 17:49
Juntada de diligência
-
09/02/2022 03:05
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 03:19
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA THOMAZI em 01/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 16:26
Juntada de Informações
-
06/09/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:22
Decorrido prazo de FLAVIA NIELLY OLEGARIO BARRETO em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 14:03
Juntada de Ofício
-
07/01/2021 19:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 19:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/12/2020 01:04
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA THOMAZI em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:34
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA THOMAZI em 11/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 09:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:06
Juntada de Ofício
-
06/11/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 08:58
Juntada de Ofício
-
20/10/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/09/2020 00:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 00:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2020 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 22:23
Juntada de Ofício
-
20/07/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 19:34
Juntada de
-
09/05/2020 01:03
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA THOMAZI em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 17:10
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 17:05
Juntada de
-
03/04/2020 17:36
Juntada de Ofício
-
03/04/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 18:31
Juntada de Informações prestadas
-
02/03/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 02:35
Decorrido prazo de Hospital Universitário Lauro Wanderley - HULW-UFPB em 11/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 14:37
Juntada de Ofício
-
02/12/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 10:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/10/2019 02:15
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 14/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 02:15
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 02:42
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA THOMAZI em 03/10/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 02:30
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 16:50
Juntada de Ofício
-
03/09/2019 16:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 15:41
Juntada de Ofício
-
27/08/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 17:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/07/2019 04:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2019 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 17:43
Juntada de Ofício
-
25/06/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 13:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/06/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2019 14:16
Processo migrado para o PJe
-
16/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2019 INTIMAR PARTE
-
16/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2019 MOVIMENTOS PARA DIGITALIZAR
-
16/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2019 NF 150/1
-
16/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 05/2019 13:09 TJESA25
-
05/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 12/2019 INEXISTENCIA DE PERITO HABILIT
-
05/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2018
-
15/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 05/2018 CERTIFICADO DEC DE PRAZO
-
15/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2018
-
15/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 12/2017 D057717172001 11:51:13 004
-
20/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2017
-
24/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2017 P039002172001 14:26:04 UNIMED
-
07/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 07/2017 DESENTRANHADO LAUDO
-
07/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2017
-
30/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 06/2017 NF 147
-
30/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2017 P039385172001 08:46:08 ARTHUR
-
29/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P039385172001 15:32:03 ARTHUR
-
28/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2017 P039002172001 13:45:08 UNIMED
-
14/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2017 NF 147/1
-
30/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2017 INTIMAR
-
29/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 29: 05/2017 P029614172001 17:03:10 TERCEIR
-
29/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2017
-
24/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2017
-
18/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 18: 05/2017 P029614172001 15:02:53 TERCEIR
-
12/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P024254172001 09:01:14 ARTHUR
-
12/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 05/2017 D022109172001 09:01:15 003
-
12/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P024254172001 15:41:30 ARTHUR
-
15/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2017
-
13/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2016
-
13/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2016
-
09/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 11/2016 COM PETICAO
-
10/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/10/2016 011204PB
-
05/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2016 INTIMAR PARA QUESITOS
-
28/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2016 P046311162001 18:14:35 TERCEIR
-
13/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2016
-
13/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2016
-
08/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2016 P046311162001 17:55:46 TERCEIR
-
07/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2016 P044945162001 18:01:11 UNIMED
-
03/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016 P044945162001 17:22:35 UNIMED
-
09/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2016 NF 111/1
-
10/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2016 PERITO DESIGANDANO
-
26/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 11/2015
-
26/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2015
-
02/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 05/2015 OFICIO 69/2015,ENTREGUE
-
02/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 10/2015 OFICIO 69 ENTREGUE 01/10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 06/2015 OFICIO 69 ENVIADO
-
20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 05/2015 OFI 69 - HU
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 06/2014 OFICIE-SE
-
28/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2014 OFICIAR UFPB
-
28/02/2014 00:00
Mov. [334] - ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA NAO CONCEDIDA A PARTE 27: 02/2014
-
18/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 02/2014 OFICIO 016 - DIRETORIA ESPECIA
-
18/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2014
-
17/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 02/2014 OFICIO 20/2014
-
04/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2014 CANC AUDI,OFICIAR TJPB PERITO
-
04/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2014 NF 16/14
-
04/02/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 04: 02/2014 14:30
-
29/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2014 CERTIFICAR PAG DILIGENCIAS
-
29/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 01/2014 INEXOSTENMCIA DE PAG CUSTAS
-
29/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2014
-
27/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 01/2014 INEXISTENCIA DE PERITO CADASTR
-
27/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2014
-
29/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 11/2013 DO MP COM CIENCIA DA AUDIENCAI
-
22/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/11/2013 VISTA AO MPB
-
14/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2013 AGUARDE-SE AUDIENCIA
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14/11/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 04: 02/2014 14:30
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30/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2013 PET PROVAS DO REU
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30/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 10/2013 CERTIFICADO NAO PROVAS DO A
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30/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2013
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16/10/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 10/2013
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08/10/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 08: 10/2013 16:00
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08/10/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 14: 11/2013 15:30
-
08/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2013 183 / 13
-
08/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2013 183 / 13
-
13/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 09/2013 DO PROMOTOR COM INT DA AUD
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06/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 06/09/2013 RAFAEL DE LIMA LI
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05/09/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR NAO REALIZADA 05: 09/2013 16:00
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05/09/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 08: 10/2013 16:00
-
05/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 09/2013 CERTIFICADO AUSENCIA JUIZ
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04/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 09/2013 AUDIENCIA 05/09/2013
-
26/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2013 AGUARDAR AUDIENCIA,NF-SE
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26/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/08/2013 RAFAEL LIMA LINHA
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10/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2013 CONCLUSAO
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10/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2013
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28/06/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 06/2013 CIENCIA MP EM CARTORIO
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25/06/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REDESIGNADA 05: 09/2013 16:00
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25/06/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 25/06/2013
-
18/06/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 06/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REDESIGNADA 05: 09/2013 16:00
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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30/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09102012
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30/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30112012 AUD
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05/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05102012 NF 182: 12
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04/10/2012 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 12062013 1430
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17/09/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 17092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092012
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14/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092012
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21/08/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 21082012
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20/08/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20082012
-
20/08/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20082012 PETICAO
-
08/08/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 08082012 015877PB
-
06/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06082012 NF 136: 12
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20072012
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26/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26062012
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25/06/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 25062012 CONTESTACAO
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25/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25062012
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28/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28052012
-
28/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12062012
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25/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250420121UNIMED JOAO P
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23/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032012
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21/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21032012
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21/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21032012
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14/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14032012
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14/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14032012
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12/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12032012 NF 46: 12
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24/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24022012
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23/02/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 23022012
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23/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23022012
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13/02/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13022012 JPCR
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13/02/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2012
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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