TJPB - 0802596-32.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte promovida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 30 de julho de 2025 -
30/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802596-32.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE DA SILVA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta por JOSE DA SILVA MARTINS, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referentes aos contratos de empréstimo pessoal de n. 362409604 e descontos relativos a “Mora Crédito Pessoal”, que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação apresentada.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, cujo pleito restou deferido.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, tendo se manifestado nos autos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal de n. 362409604 e descontos relativos a “Mora Crédito Pessoal”, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara aos autos o contrato n. 362409604, o qual foi periciado.
Assim, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada corresponde à firma normal da Autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 103843966 - Pág. 17: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº.362.409.604, Data:06/02/2019 (id. 89907685 - Págs. 1, 2, 3, e 4), e Autorização de Consignação ou Retenção de Emp.
Pessoal, Data: 06/02/2019 (id. 89907685 - Pág. 5), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor.".
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação dos empréstimos em questão.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico, ainda, pelos extratos acostados pelo autor que o mesmo realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:27
Outras Decisões
-
12/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:42
Outras Decisões
-
18/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 14:09
Juntada de Alvará
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:57
Nomeado perito
-
27/06/2024 05:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:10
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802596-32.2024.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: JOSE DA SILVA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2024 19:43
Outras Decisões
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28/03/2024 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA SILVA MARTINS - CPF: *43.***.*34-26 (AUTOR).
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26/03/2024 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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