TJPB - 0803894-59.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:47
Juntada de apelação
-
05/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 01:18
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803894-59.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO JUSTINO FEITOSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEVERINO JUSTINO FEITOSA em face do BANCO BRADESCO SA , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "Vr.parcial Cesta B.expresso2” e “Cesta B.expresso2”", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 91491357.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 91699592.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 92304086 e 92496036.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato sob a nomeclatura "Vr.parcial Cesta B.expresso2” e “Cesta B.expresso2”.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Destaco que o termo de adesão acostado no ID n. 91491359 possui data de assinatura posterior aos descontos objeto dos autos.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "Vr.parcial Cesta B.expresso2” e “Cesta B.expresso2” devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "Vr.parcial Cesta B.expresso2” e “Cesta B.expresso2”; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "Vr.parcial Cesta B.expresso2” e “Cesta B.expresso2”, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:10
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803894-59.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: SEVERINO JUSTINO FEITOSA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 16:37
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
06/05/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 18:00
Outras Decisões
-
06/05/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO JUSTINO FEITOSA - CPF: *19.***.*57-60 (AUTOR).
-
03/05/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829025-08.2024.8.15.2001
Condominio Residencial N - 4
Antonio Vieira da Silva Filho
Advogado: Bruno Pereira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 11:09
Processo nº 0803166-18.2024.8.15.0181
Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 02:48
Processo nº 0803166-18.2024.8.15.0181
Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 18:18
Processo nº 0803213-89.2024.8.15.0181
Valdete Hilario dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 18:38
Processo nº 0802018-69.2024.8.15.0181
Sebastiao Herculano Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 16:01