TJPB - 0814503-62.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 22:48
Processo Desarquivado
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24/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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23/02/2025 08:56
Determinado o Arquivamento
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20/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/02/2025 23:59.
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21/01/2025 21:58
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814503-62.2024.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AREIA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR AGRAVADO: AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: MATHEUS SANTIAGO MOURA DE MOURA - OAB/PB 29.416 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação.
Julgamento Superveniente do Apelo.
Perda de objeto.
Recurso Prejudicado.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrida.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar em discussão envolve a possibilidade de analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo já julgado.
III.
Razões de Decidir 3.
Uma vez promovido o julgamento da apelação, esvazia-se o objeto do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Agravo interno prejudicado.
Tese jurídica: “O julgamento da apelação acarreta a perda do objeto do agravo interno que lhe seja dependente, em razão de superveniente falta de interesse recursal.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 932, III e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0826705-42.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 0800732-90.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs agravo interno desafiando a decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação cível nº 0800137-96.2024.8.15.0071, requerido por Areia Empreendimentos Turisticos Ltda, ora agravada.
A decisão foi complementada pelo julgamento monocrático dos embargos de declaração, nos seguintes termos finais, respectivamente, in verbis: [...] Diante disso, é correto afirmar que, no caso em análise, a apelação interposta possui efeito suspensivo, mantendo-se os efeitos da sentença proferida em primeira instância suspensos até o julgamento do recurso.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800137-96.2024.8.15.0071.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao magistrado a quo. (ID. 28451786) Dessa forma, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão monocrática.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (ID. 28774470) Em suas razões, reitera os argumentos meritórios dos embargos de declaração, defendendo a aplicação do artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Além disso, ressalta que foi concedida tutela na sentença, situação excepcional prevista no art. 1.012, V, do CPC.
Ademais, alega a ilegitimidade da empresa agravada, que foi baixada em 09/02/2015, e a ausência de probabilidade do direito, considerando o correto valor do preço fixado e a concordância da promovida (ID. 28837395).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público. É o que importa relatar.
Voto O presente agravo perdeu seu objeto.
Isso porque, nesta mesma sessão, foi julgada a apelação nº 0800137-96.2024.8.15.0071, a qual foi dirimida a controvérsia em relação ao processo judicial de desapropriação do imóvel onde funcionava hotel bruxaxá, na cidade Areia.
Assim, não há dúvida de que o presente agravo interno, que ataca o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, restou prejudicado, pois se consolidou uma situação mais abrangente, no qual a questão apresentada para julgamento foi solucionada de forma definitiva, podendo, apenas, ser objeto de recurso no processo originário.
Consequentemente, como a decisão a ser proferida neste recurso não surtirá efeito, ele perdeu seu objeto.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO APELATÓRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELO COLEGIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Considerando que, após a interposição do recurso de agravo interno, a apelação interposta nos autos de origem, à qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, já fora julgada por este Órgão Colegiado, inclusive com trânsito em julgado, resta prejudicado o julgamento do presente recurso, ante a perda superveniente do seu objeto - Configurada a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, não resta outra alternativa a este Relator que não seja a reconhecimento da falta de interesse processual, por evidente inutilidade de eventual provimento jurisdicional, afigurando-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (TJPB; 0826705-42.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL.
PERDA DO OBJETO.
JULGAMENTO DO APELO RESPECTIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O presente pleito visa a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0001534-68.2015.815.2003.
Compulsando os referidos autos, verifica-se que a apelação já foi apreciada, de modo que não há mais interesse na presente demanda.
Indiscutivelmente, o feito resta prejudicado por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do recurso de apelação sobre o qual pleiteava-se o efeito suspensivo, conforme precedentes desta Corte de Justiça, motivo pelo qual sua extinção, sem resolução de mérito, é medida imperativa, com prejudicialidade do agravo interno interposto. (TJPB; 0800732-90.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, CAUTELAR INOMINADA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O julgamento do mérito da Apelação Cível prejudica o conhecimento do Agravo Interno que visa a impugnar decisão unipessoal prolatada pelo Relator em sede de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.289506-0/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024) Dispositivo Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:17
Prejudicado o recurso
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27/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0814503-62.2024.8.15.0000 REQUERENTE: AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, determino a retirada do presente Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação da pauta de julgamento designada para o dia 06/11/2024, diante da necessidade de proceder a análise conjunta com a Apelação Cível nº 0800137-96.2024.8.15.0071, dada a conexão entre as matérias.
Por conseguinte, peço inclusão de ambos os feitos na próxima sessão de julgamento presencial/videoconferência disponível, observando-se o prazo necessário para a regular intimação das partes. À Secretaria para as providências necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/11/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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04/11/2024 22:25
Juntada de Petição de memoriais
-
04/11/2024 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/11/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/11/2024 10:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2024 15:28
Retirado pedido de pauta virtual
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15/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:15
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2024 17:48
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2024 21:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814503-62.2024.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AREIA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR EMBARGADO: AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: MATHEUS SANTIAGO MOURA DE MOURA - OAB/PB 29.416 Vistos, etc.
O Estado da Paraíba interpôs embargos de declaração desafiando a decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação cível nº 0800137-96.2024.8.15.0071, requerido por Areia Empreendimentos Turisticos Ltda, ora embargada, nos seguintes termos finais: [...] Diante disso, é correto afirmar que, no caso em análise, a apelação interposta possui efeito suspensivo, mantendo-se os efeitos da sentença proferida em primeira instância suspensos até o julgamento do recurso.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800137-96.2024.8.15.0071.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao magistrado a quo. (ID. 28451786) Inconformado, o embargante alega, em síntese, omissão em relação ao artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como à concessão de tutela na sentença, situação excepcional prevista no art. 1.012, V, do CPC.
Além disso, alega a ilegitimidade da empresa, que foi baixada em 09/02/2015, e a ausência de probabilidade do direito, em razão do correto valor do preço fixado e da concordância da promovida (ID. 5267932).
Contrarrazões apresentadas (ID. 5376246). É o relatório.
DECIDO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ademais, tendo em vista que a decisão embargada foi proferida monocraticamente, o julgamento dos presentes embargos também o serão a teor do disposto no art. 1.024, §2º, do CPC: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Analisando detidamente a questão apresentada pelo embargante, vislumbro inexistir o vício apontado, em razão de seu coerente enfrentamento.
De início cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade da empresa Areia Empreendimentos Turísticos Ltda, ora embargada, levantada pelo Estado da Paraíba.
A tese se funda no fato que a empresa foi baixada em 09/02/2015.
A embargada é credora da expropriada PBTUR HOTÉIS S/A, tendo sido realizada uma penhora prévia sobre o imóvel objeto de desapropriação.
Esse fato justificou seu ingresso como terceira interessada nos autos de desapropriação, para se subrogar no preço do imóvel, conforme disposto no art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41: Ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
Ademais, foi proferida decisão interlocutória na origem deferindo a habilitação da embargada, sem recurso, verbis: Quanto ao pedido de habilitação formulado pela AREIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, entendo não haver qualquer óbice, haja vista ter a referida parte comprovado seu interesse no feito, por ser credor do promovido, e considerando, sobretudo, que o imóvel objeto da desapropriação encontra-se penhorado nos autos da execução que move contra o ora desapropriado.
O Estado da Paraíba deveria ter interposto o recurso adequado, agravo de instrumento, no processo originário para questionar o interesse jurídico da apelante.
No entanto, a suposta ilegitimidade da empresa não foi contestada no momento oportuno.
Assim, rejeito o pleito de ilegitimidade passiva da empresa Areia Empreendimentos Turísticos Ltda.
Noutro ponto, o embargante sustenta que houve omissão na decisão monocrática, por não ter sido consignado o artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como à concessão de tutela na sentença, situação excepcional prevista no art. 1.012, V, do CPC.
Não foge do conhecimento desta Relatora o teor dos dispositivos legais indicados pelo embargante, que dispõe, in verbis: Art. 28.
Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante. (artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.365/41) Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (art. 1.012, V, do CPC) No entanto, esses comandos legais não se aplicam ao caso em análise, pois o efeito suspensivo ao recurso foi concedido com base no poder geral de cautela conferido ao julgador.
A propósito: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PUBLICIZAÇÃO DO ACÓRDÃO - QUESTÕES SUJEITAS A TRATAMENTO DIVERSO EM RECURSO ESPECIAL - PARALISAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL - PODER GERAL DE CAUTELA.
Considerando que no título executivo judicial, cuja publicização se pretende, contém questões que podem receber tratamento diverso por ocasião do julgamento do recurso especial interposto pela parte Ré, necessário paralisar o cumprimento provisório da sentença a fim de se evitar o desperdício de atos processuais, em atenção ao poder geral de cautela do juiz. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.225491-6/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 22/06/2022) Da mesma forma, considerando a expressiva divergência de valores, entendi ser necessária, com base no poder geral de cautela, a suspensão da sentença que homologou a indenização em R$ 4.198.000,00, especialmente em razão do questionamento da empresa embargada no recurso apelatório, que aponta a necessidade de realização de perícia para avaliar o bem desapropriado, conforme estabelece o art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41, visando a justa e prévia indenização em dinheiro.
Essa medida busca evitar futuros e possíveis conflitos, caso o recurso apelatório seja provido e a necessidade de realização da prova pericial seja reconhecida.
Destaca-se que, embora se reconheça a possibilidade de transtornos decorrentes da espera pela prestação definitiva da jurisdição para a parte embargante, essa circunstância é insuficiente para justificar a revogação do efeito suspensivo, nos termos acima mencionados.
Ademais, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil, é possível interpor agravo interno contra a decisão do relator, inclusive aquela que concede ou nega efeito suspensivo ao recurso: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 142 do Fórum Permanente de Processo Civil que "da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art.1.021 do CPC.".
Dessa forma, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão monocrática.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
01/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814503-62.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS REQUERENTE: AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: MATHEUS SANTIAGO MOURA DE MOURA - OAB/PB 29.416 REQUERIDO: ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO LIMINAR Vistos, etc.
Areia Empreendimentos Turisticos Ltda deduziu Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia, que julgou procedente o pedido formulada nos autos da Ação de Desapropriação nº 0800137-96.2024.8.15.0071, ajuizada pelo Estado da Paraíba, ora recorrido, assim dispondo: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 22 de Decreto Lei 3.365/41e na forma da alínea ‘a’ e 'b', do inciso III, do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de Desapropriação Direta formulado pelo ESTADO DA PARAÍBA, para o fim de declarar a desapropriação por utilidade pública do imóvel abaixo descrito, com a consequente transferência da propriedade do bem para a parte autora, pelo que extingo o processo com resolução.
Bem: uma área de 32.500m² (trinta e dois mil e quinhentos metros quadrados) registrada sob Matrícula nº 627, Protocolo 13126, AV-4-627, datado de 10/02/1999, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Areia-Paraíba.
Destinação: Escola Técnica de Hotelaria e Turismo (Hotel-Escola).
Fixo o valor da verba indenizatória em R$ 4.198.000,00 (quatro milhões, cento e noventa e oito mil reais), que será pago em favor da empresa subrogada, devendo ser acrescido das atualizações monetárias ocorridas na conta bancária judicial desde a época dos depósitos em juízo do supramencionado montante.
O levantamento dos valores se dará nos autos de nº 0000228-89.2005.8.15.0071.
Pelas razões acima, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse da área desapropriada em favor do Ente Estadual, ora Expropriante, com comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de averbação.
Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção de que goza o ente público.
Destaco ser descabida a condenação em honorários sucumbenciais, na forma do § 1º, do art. 27 da Lei 3.365/41, bem como entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para os casos de concordância quanto ao valor ofertado na qualidade de indenização. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 780698 GO 2015/0235740-0, Data de publicação: 21/03/2018).
Expeça-se edital, com o prazo de 10 (dez) dias, dando ciência aos terceiros interessados da presente desapropriação.
Deixo de recorrer de ofício em face do disposto no art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito desta em julgado, determino: 1) Para fins de liberação dos valores depositados neste processo a quem de direito (AREIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. e eventuais credores deste, devidamente habilitados), juntem-se aos autos de nº 0000228-89.2005.8.15.0071, cópias das seguintes peças: 1.1) Da sentença; 1.2) Do DJO no valor de R$ 3.320.000,00 (id Num. 86011800 - Pág. 1); 1.3) Do DJO no valor de R$ 878.000,00 (id Num. 90263121 - Pág. 1). 2) Expeça-se mandado para averbação junto à matrícula do imóvel objeto dos autos, anexando cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado, a qual servirá como título hábil para a respectiva transcrição cartorária. 3) Oficie ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de proceder o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel expropriado.
De tudo cumprido, arquivem os autos. (ID. 91396512 - Processo originário) Em síntese, o requerente defende que se trata de apelação com efeito suspensivo ope legis, de modo que sequer seria necessário demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, para uma concessão de efeito ope judicis.
Noutro ponto, alegou que probabilidade de provimento do recurso (para anulação da sentença) é alta, pois o processo de desapropriação foi sentenciado sem que tenha sido realizada a perícia judicial, sob o contraditório, necessária para determinar o valor do bem, para que se atenda à exigência de prévia e justa indenização contida no artigo 5°, XXIV, da Constituição Federal e conforme determina o art. 14 do DL nº 3.365/41.
Dessa forma, aponta a existência de relevância da fundamentação e risco de lesão grave, razões pelas quais pediu a suspensão da sentença recorrida (ID. 28427627). É o relatório.
DECIDO O presente processo visa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela parte requerente/apelante.
Pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo tem previsão no art. 1.012, que assim dispõe: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Vale dizer, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a concessão do pleiteado efeito suspensivo está condicionada à demonstração, pelo apelante, da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que seja relevante a fundamentação apresentada.
No caso, vislumbro o preenchimento de tais requisitos.
Com efeito, no presente caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses de exceção previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a apelação interposta possui efeito suspensivo. É importante destacar que o art. 1.012 do CPC/2015 estabelece como regra geral que a apelação tem efeito suspensivo, salvo nas exceções expressamente mencionadas nos seus incisos.
Tais exceções incluem situações como sentenças que condenam ao pagamento de alimentos, decisões que versam sobre tutela provisória, e outras especificadas no dispositivo legal.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que a matéria objeto da apelação não se enquadra em nenhuma dessas exceções.
Portanto, em conformidade com a legislação aplicável, a apelação interposta pelo recorrente deve, de fato, suspender os efeitos da sentença proferida até o julgamento do recurso.
Essa conclusão alinha-se com a interpretação do dispositivo legal e com a jurisprudência dominante, que reafirma o caráter suspensivo da apelação nas hipóteses não excepcionadas pelo § 1º do art. 1.012 do CPC/2015, assegurando, assim, a necessária segurança jurídica e o devido processo legal.
A propósito: AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE EXPRESSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - REMESSA NECESSÁRIA - REDUNDÂNCIA DO REQUERIDO - EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO PREJUDICADO.
Seja por já dotada a apelação que a ataca de efeito suspensivo próprio ("ope legis") e/ou seja por conta do efeito obstativo da remessa necessária à qual sujeita, não produz efeitos imediatos a sentença de improcedência do pedido de desapropriação desprovida de expressa revogação da liminar de imissão na posse outrora deferida, o que revela a redundância e, portanto, a inocuidade ou inutilidade do requerimento destinado à obtenção do efeito recursal suspensivo impróprio ("ope judicis"), justificando-se, assim, sua extinção com base no art. 485, VI, do CPC/15 e, em decorrência, a prejudicialidade do agravo interno nele interposto. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0643.08.002744-1/017, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2018, publicação da súmula em 09/02/2018) Diante disso, é correto afirmar que, no caso em análise, a apelação interposta possui efeito suspensivo, mantendo-se os efeitos da sentença proferida em primeira instância suspensos até o julgamento do recurso.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800137-96.2024.8.15.0071.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao magistrado a quo.
Após a intimação das partes e decurso do prazo, renove-se a conclusão.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/06/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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