TJPB - 0837718-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0837718-78.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
12/11/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837718-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Propriedade, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: TATIANA NASCIMENTO COSTA DE ASSIS - PB16945 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
24/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/09/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/09/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2024 00:20
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837718-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Propriedade, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: TATIANA NASCIMENTO COSTA DE ASSIS - PB16945 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência da instalação de postes de energia elétrica no terreno do autor, sem sua autorização, causando evidente restrição ao uso do imóvel pelo proprietário.
Requer, então, que a ré faça a remoção dos postes, às suas expensas.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Em que pese a aparente probabilidade do direito, em virtude da restrição ao livre exercício do direito de propriedade, denota-se que o pedido de antecipação da tutela se confunde com o próprio objeto da ação.
Portanto, por se tratar de medida satisfativa, necessita-se de dilação probatória, somente podendo ser melhor analisados os fatos sob o contraditório.
Entendo que as alegações do autor necessitam de melhor exame, inclusive mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação da parte contrária.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/09/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2024 22:52
Conclusos para decisão
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16/06/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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