TJPB - 0805683-30.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 14:08
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0805683-30.2022.8.15.2003 [Agêncie e Distribuição].
EMBARGANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
EMBARGADO: SILVIO CEZAR DA SILVA.
SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte Silvio Cezar da Silva, em face da sentença de ID. 104901807, alegando, em síntese, a existência de contradição em razão da condenação da parte embargante em honorários advocatícios e pelo não reconhecimento de valor a ser devolvido no importe de R$ 15.459,00.
Intimada, a parte embargada Fibra Construtora e Incorporadora LTDA. apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão da matéria já devidamente enfrentada na sentença, não havendo qualquer vício a ser sanado, requerendo, por conseguinte, o seu não conhecimento ou a total rejeição. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão ou vício de fundamentação no tocante às alegações da embargante.
Ao contrário do que sustenta a parte embargante, a sentença enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo decidido, de forma clara e coerente, pela rejeição dos embargos à execução, com base na validade do título executivo extrajudicial, que consiste em documento particular assinado pelas partes, no qual se reconhece expressamente a obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível.
No que tange à gratuidade da parte embargante, importante destacar que, conforme consta nos autos, o benefício da justiça gratuita já havia sido deferido, não havendo qualquer determinação de pagamento imediato das custas processuais.
A fixação dos honorários advocatícios decorre da sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC, sendo devida independentemente da concessão de gratuidade, restando sua exigibilidade suspensa enquanto persistirem os requisitos do art. 98, §3º, do CPC.
Quanto à suposta contradição pelo não reconhecimento do valor de R$ 15.459,00 como devido, igualmente não assiste razão ao embargante.
A sentença embargada analisou expressamente e não se verifica nenhuma contradição neste ponto, tendo o Juízo reconhecido que a quantia foi devolvida, razão pela qual a pretensão foi rejeitada com base na ausência de elementos suficientes que amparassem o alegado crédito.
Na verdade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, pretensão que não se coaduna com a finalidade do recurso manejado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à substituição do julgado por outro de conteúdo diverso.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Publicação e intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Angela Coelho de Salles JUÍZA DE DIREITO em Substituição -
21/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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31/01/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 01:02
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0805683-30.2022.8.15.2003 [Agêncie e Distribuição].
EMBARGANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
EMBARGADO: SILVIO CEZAR DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Embargos à Execução propostos por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., em face de SILVIO CEZAR DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Os presentes embargos foram opostos em face de execução de nº 0803049-61.2022.8.15.2003, que tramita neste Juízo, e que tem como objeto, um instrumento de distrato de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (Edifício Torres de Sanhauá, apt. 408-B) firmado entre as partes, por meio do qual o embargado seria devedor do débito atualizado de R$ 108.680,89.
Desse modo, a embargante, alegou, em sua petição inicial, que o embargado lhe pagou o valor de R$ 28.820,00 para a compra de um imóvel, e que, no momento da renegociação para desfazimento da compra e venda, foi firmado acordo, no qual ficou aventado que a embargante devolveria a quantia paga, devidamente corrigida monetariamente (R$ 30.918,00), sendo metade (R$ 15.459,00) utilizado para a aquisição de outro imóvel (Edifício Torres de Sanhauá, apt. 601-B) para o embargante, e a outra metade a ser restituída em dinheiro.
Entretanto, relata que o embargado desistiu da compra do apt. 601-B, do Edifício Torres de Sanhauá, e que, no momento do distrato, ocorreu um equívoco, quando houve a desconsideração do valor já devolvido de R$ 15.549,00 para o embargado, pago por meio de cheque de nº 5202, de tal maneira que foi assinado um documento de reconhecimento de dívida de R$ 40.000,00 de forma indevida.
Narra que o documento foi retido pela empresa embargante, mas que o embargado já havia tirado fotos dos documentos e se aproveitado da situação para se locupletar de maneira ilícita.
Ademais, a parte embargante informa que entrou em recuperação judicial, por meio do processo de nº 0803049-61.2022.8.15.2003, que tramita na Vara de Feitos Especiais.
Requer, por isso, a concessão da tutela de urgência para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução e o deferimento da gratuidade judiciária.
Igualmente, pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para averiguar se o cheque de nº 5202, no valor de R$ 15.549,00, foi compensado em favor do embargado.
Juntou documentos.
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira do embargante.
Petição da embargante anexando um relatório mensal de atividades elaborado pelos administradores judiciais do processo de recuperação judicial.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e deferindo a tutela de urgência para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução.
Contrarrazões aos embargos à execução.
Expedido ofício ao Banco Bradesco para informar se houve o pagamento do valor de R$ 15.459,00 referente ao cheque nº 5202, emitido pelo embargante em favor do Embargado e compensado em 18/06/2013.
Todavia, em resposta da instituição financeira mencionada, foi informado que o cheque foi compensado em outra instituição, qual seja, o Banco Itaú.
Manifestação do embargado sobre a resposta em liça.
Decisão determinando a expedição de ofício ao Banco Itaú, para, considerando o documento de id. 84793256, informar se houve o pagamento do valor de R$ 15.459,00 referente ao cheque nº 5202, emitido pelo embargante em favor do Embargado e compensado em 18/06/2013.
Resposta do banco Itaú, aduzindo que foi identificado o crédito no valor de R$ 15.459,00 (cheque depositado) na conta nº 04662-1, agência nº 8757 (Titular: Silvio Cezar da Silva, CPF nº *30.***.*43-72) em 18/06/2013.
As partes se manifestaram sobre a resposta do banco Itaú. É o relatório.
Decido.
Da prejudicial de mérito da prescrição A parte embargante alega a prejudicial de mérito da prescrição trienal ou quinquenal, alternativamente.
Na Execução principal (processo n. 0803049-61.2022.8.15.2003), o exequente, ora embargado, cobra dívida de R$ 40.000,00 firmada em "instrumento particular de distrato de compromisso de compra e venda", assinado pelos litigantes em 19 de novembro de 2015.
Dessa forma, quanto ao prazo prescricional, incide o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, segundo o qual: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Entretanto, a parte embargada propôs a execução de nº 0801815-83.2018.8.15.2003, em 08/03/2018, que foi extinta sem resolução de mérito.
Em que pese a extinção, ocorreu a citação válida da executada, ora embargante, que apresentou embargos à execução nº 0809259-02.2020.8.15.2003.
Com isso, houve a devida interrupção do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação (08/03/2018). É o que positiva o CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Logo, a parte embargada, exequente nos autos de nº 0803049-61.2022.8.15.2003, teria até 08/03/2023 para cobrar a dívida; e, tendo em vista que a execução foi proposta em 02 de junho de 2022, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Da inexistência do título executivo extrajudicial O embargante sustenta que a ação de execução é instruída tão somente com uma fotografia de um documento que fora invalidado em virtude da incorreção do seu teor.
Embora se trate de uma fotografia, o "instrumento particular de distrato de compromisso de compra e venda" foi colacionado pela própria parte embargante ao id. 63764484; ademais, ela sustenta que "uma funcionária da Empresa Embargante, após apresentar ao Embargado o referido documento constando os valores equivocados, percebeu o equívoco e reteve o documento tão logo fora assinado pelo Embargado", o que denota confirmar a existência do contrato.
Destarte, rejeito a arguição de inexistência de título executivo extrajudicial.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito A controvérsia cinge-se na arguição de erro escusável, pela embargante, no "instrumento particular de distrato de compromisso de compra e venda", tendo em vista que o valor lá constante, a ser devolvido ao embargado, era no montante de R$ 40.000,00, entretanto, aduz a embargante que o devido é R$ 15.459,00, havendo, pois, um "erro material", de digitação.
O ordenamento jurídico brasileiro tem como pilares a boa-fé e a eticidade nas relações jurídicas.
Embora o artigo 138 do Código Civil mencione que o erro deve ser substancial e passível de identificação por uma pessoa de diligência razoável, a aplicação prática desse dispositivo tem sido relativizada em situações em que se verifica a ausência de boa-fé de uma das partes no negócio jurídico.
Assim, o foco se desloca da justificabilidade do erro para a análise da confiança legítima depositada na relação, reforçando que o princípio da confiança deve prevalecer, independentemente da escusabilidade do erro.
Nesse contexto, destaca-se o entendimento consolidado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado n. 12, que dispõe: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
Ressalta-se que a análise não deve se limitar à discussão sobre a natureza da boa-fé, seja ela objetiva, seja subjetiva, tampouco sobre a existência de dolo ou culpa.
O ponto central reside no impacto que as informações disponíveis exercem sobre a formação da vontade das partes. o que é analisado à luz do contexto fático, e não apenas do contrato escrito em si.
Consigna aresto de Tribunal de Justiça Pátrio entendimento análogo, no sentido de que é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AQUISIÇÃO DE QUOTAS DE PESSOA JURÍDICA.
CHEQUE.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO.
INFORMAÇÕES ESSENCIAIS OMITIDASVÍCIO DE VONTADEVERIFICADO.
I.
Alia-se ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça,o qual diz ser irrelevante se o erro é escusável ou não, pois privilegia-se a boa-fé e a eticidade nas relações negociais.
Entendimento que deu ensejo ao Enunciado 12 na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é: "Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança." II.O erro ou vício no negócio afeta diretamente a sua validade, no momento em que o agravado tinha conhecimento da situação financeira da empresa, sobretudo da ação de despejo que corria à revelia e, deliberadamente, se absteve de informar aos adquirentes das quotas societárias, ele deixou de agir de boa-fé e com eticidade necessária naquele negócio jurídico, tornando-o passível de anulação.
III.
Agravo interno conhecido e provido.(TJ-MA - AGT: 00057515320168100001 MA 0107592019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 00:00:00) Ademais, positiva o art. 112 do Código Civil que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
Sobre esse texto legal, interpreta o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: "Quando, no entanto, determinada cláusula mostra-se obscura e passível de dúvida, alegando um dos contratantes que não representa com fidelidade a vontade manifestada por ocasião da celebração da avença, e tal alegação está demonstrada, deve-se considerar como verdadeira esta última, pois o art. 112 do Código Civil declara que, 'nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem'." Outrossim, também está expresso no Código Civil que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração; e deve a atividade interpretativa atribuir o sentido que corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração (art. 113, § 1º, V).
De todo o exposto, conclui-se que o texto do contrato, isto é, as palavras e cláusulas nele inseridas, não devem ser interpretadas literalmente, mas à luz da circunstância fática que ensejou sua celebração, devendo ser considerado, para a análise de eventuais vícios ou erros materiais, que impactam em sua validade, as informações disponíveis no momento de sua celebração, ou seja, o fato social. É o que dispõe os supramencionados artigos do Código Civil, as disposições doutrinárias e jurisprudenciais.
No caso concreto, era de plena ciência do embargado, exequente no processo n. 0803049-61.2022.8.15.2003, que o valor devido a si era de, apenas, R$ 15.459,00, e não R$ 40.000,00.
Ele firmou com a embargante o "contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura" (id. 63764476), referente ao imóvel no Edifício Torres de Sanhauá, apt. 408-B, cujo valor pago foi de R$ 25.820,00 (atualizado para R$ 30.918,00), consoante "saldo devedor presente" ao id. 63764478. É incontroverso que o embargado distratou do contrato de compra e venda da unidade 408-B, dando como sinal o valor de R$ 15.469,00 para a compra de imóvel no Edifício Torres de Sanhauá, apt. 601-B (recibo de id. 63764479).
Isso é corroborado com o novo "contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura" ao id. 63764480.
Não obstante, mais uma vez, houve o distrato em relação à última unidade, e a quantia dada como sinal (R$ 15.469,00) foi devidamente devolvido à conta do embargado, segundo o Banco Itaú: "Identificamos o crédito no valor de R$ 15.459,00 (cheque depositado) na conta nº 04662-1, agência nº 8757 (Titular: Silvio Cezar da Silva, CPF nº *30.***.*43-72) em 18/06/2013." (id. 94090228).
Consigna-se que a quantia relativa à compra da unidade 408-B foi devolvida ao embargado, conforme ele aduz em sua petição inicial, do processo originário: "Sem fazer constar no Terno de Distrato o que foi verbalmente acordado entre as partes, o fato é que houve a devolução de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do valor dado como entrada do apartamento 408-B, sendo que os outros R$ 15.459,00 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e nove reais) foram “transferidos/aproveitados” a título de sinal para aquisição de um outro apartamento no mesmo empreendimento: o Apartamento 601- B, o qual teve sua aquisição assinada em JUNHO/2013, com entrega prevista em contrato para agosto/2014." Assim, considerando as circunstâncias que envolvem o distrato utilizado como título executivo extrajudicial, conclui-se que o embargado tinha plena ciência de que o valor devido era de R$ 15.459,00, correspondente exclusivamente à devolução do sinal pago pela aquisição da unidade 601-B.
Não há qualquer elemento que sustente a conclusão de que o sinal corresponderia a R$ 40.000,00.
Configura-se, portanto, um erro material escusável, decorrente de mera falha de escrita.
Destarte, se a embargante tivesse conhecimento da real situação, antes da assinatura do instrumento, ou seja, de que a cláusula estava redigida errada, com valor a maior, especialmente considerando o próprio cheque depositado ao embargado, de R$ 15.459,00, não teria a redigido, evidenciando o vício em sua vontade.
A conduta da embargante denota o contrário, pois é fato incontroverso, afirmado pelos litigantes, de que uma funcionária reteve o contrato para alterá-lo, ao perceber o erro, após a assinatura, momento em que o embargado o fotografou.
Embora o embargante tenha pleiteado a nulidade do distrato, o que se deve reconhecer, na verdade, é o erro contido na cláusula 2, que estabelece de forma equivocada o valor de R$ 40.000,00.
Isso porque a presente controvérsia não versa sobre a validade do ato do distrato em si, mas exclusivamente sobre o valor a ser devolvido.
Portanto, o foco da discussão é a correção do valor indicado, e não a nulidade do distrato como um todo.
No que se refere à solicitação de aplicação de multa por litigância de má-fé, não há elementos que justifiquem a sua imposição ao embargado.
A alegação de má-fé carece de fundamento, uma vez que o embargado, ao ingressar com a presente execução, o fez com base na documentação existente e na confiança de que o distrato firmado, ainda que viciado, deveria ser validado, independentemente da falha material que a embargante posteriormente alegou.
Portanto, não se pode imputar ao embargado a responsabilidade por litigância de má-fé, uma vez que seu comportamento foi legítimo, fundamentado no documento existente e sem o intuito de induzir o Judiciário a erro.
Não houve fraude, dolo ou qualquer outra conduta desleal por parte do embargado que justifique a imposição de uma sanção por litigância de má-fé.
Ao contrário, a postura adotada pelo embargado foi razoável e dentro do exercício regular de seu direito.
Por esses motivos, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, sendo este pedido da embargante incabível.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados pela parte embargante/executada, com fundamento no art. 920, III, combinado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para extinguir os presentes embargos à execução com resolução do mérito e declarar a nulidade da "cláusula 2" título executivo extrajudicial (distrato) que fundamentou a execução n. 0803049-61.2022.8.15.2003.
Custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. À SERVENTIA: Insira esta sentença nos autos do processo n. 0803049-61.2022.8.15.2003 e e venham esses autos conclusos para sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/embargante para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte embargante, após decorrido o prazo acima, intime o embargado para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte embargante, INTIME a parte embargada para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte embargante para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento dos honorários e das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 07:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 23:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 11:01
Juntada de Ofício
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18/06/2024 02:11
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0805683-30.2022.8.15.2003 [Agêncie e Distribuição].
EMBARGANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
EMBARGADO: SILVIO CEZAR DA SILVA.
DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que foi expedido ofício ao Banco Bradesco para informar se houve o pagamento do valor de R$ 15.459,00 referente ao cheque nº 5202, emitido pelo embargante em favor do Embargado e compensado em 18/06/2013.
Todavia, em resposta da instituição financeira mencionada, foi informado que o cheque foi compensado em outra instituição, qual seja, o Banco Itaú.
Desse modo, determino a expedição de ofício ao Banco Itaú, para, no prazo de 5 dias, considerando o documento de ID. 84793256, informar, se houve o pagamento do valor de R$ 15.459,00 referente ao cheque nº 5202, emitido pelo embargante em favor do Embargado e compensado em 18/06/2013, sob as penas da lei.
Junte no referido ofício, cópia do documento de ID. 84793256.
Após a resposta do Banco Itaú, intimem as partes para se manifestar no prazo de 5 dias.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 16:25
Determinada diligência
-
11/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:18
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:17
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 21:19
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:46
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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