TJPB - 0805599-73.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 17:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 10:48
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805599-73.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Consórcio].
EXEQUENTE: ALBENILDO FARIAS DA SILVA.
EXECUTADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, não foi localizada para realizar o cumprimento espontâneo da condenação.
Não obstante, o art. 513, § 3º, do CPC estabelece que a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Efetuada pesquisa SNIPER, constataram-se diversas pessoas jurídicas das quais os executados são sócios.
Sendo assim, requereu a exequente a penhora, via SISBAJUD, das contas vinculadas a todos os CNPJs expostos na pesquisa. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, a execução fora dirigida contra a PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME; por conseguinte, fora desconsiderada a pessoa jurídica e a execução voltou-se contra seus sócios: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS e MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, nos termos do art. 28 do CDC.
Entretanto, não havendo encontrado valores nas contas dos executados, pugnou a exequente pela penhora das contas vinculadas a todos os CNPJs expostos na pesquisa.
Cabe destacar que a pessoa jurídica possui personalidade própria, não se confundindo com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, nos termos do art. 49-A do Código Civil: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Ademais, a própria legislação de regência prevê mecanismos para a desconsideração da personalidade jurídica, o que já fora procedido, de modo que fazer cair constrição sobre pessoa jurídica diversa e estranha à lide acarretaria nulidade da penhora e transgrediria o devido processo legal.
Não obstante, é possível que a execução recaia apenas sobre a parcela dos lucros da sociedade pertencente aos sócios ou sobre a parte que lhes couber em eventual liquidação, conforme dispõe o art. 1.026 do Código Civil.
Contudo, a parte exequente não demonstrou a existência de lucros auferidos pelos executados nas pessoas jurídicas cuja constrição requer.
Eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE PESSOA ESTRANHA À LIDE .
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS . 1 - É incabível a penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica que não integra a relação processual. É necessário observar os limites subjetivos da relação processual. 2 - Penhora de parte dos lucros que cabem ao executado/devedor.
Possibilidade . ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação?.
Art. 1.026 do CC . 3 - Diligências para localizar bens penhoráveis frustradas.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, cabível a penhora dos lucros da empresa que cabem ao executado, como forma de satisfazer a execução. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte.
L (TJ-DF 0731856-66 .2023.8.07.0000 1784148, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte exequente e determino: 1- Intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução; 2- Silente o exequente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. 3- Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. 4- Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito; 5- Com manifestação do exequente, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:27
Indeferido o pedido de ALBENILDO FARIAS DA SILVA - CPF: *56.***.*84-66 (EXEQUENTE)
-
24/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:06
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
13/12/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805599-73.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Consórcio].
EXEQUENTE: ALBENILDO FARIAS DA SILVA.
EXECUTADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que restou infrutífero o bloqueio SISBAJUD nas contas dos sócios da parte ré, eis que houve a desconsideração da personalidade jurídica dessa.
A parte exequente pugnou pela busca patrimonial dos sócios do executado, no sistema Sniper, e atualizou o valor da dívida para R$ 62.571,31 (sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e um centavos). É o relatório.
Decido.
Considerando a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que, conforme destacado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), busca solucionar “um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos”, torna-se evidente a importância de sua utilização.
Dessa forma, não seria razoável impedir a adoção da medida pretendida pelo exequente, uma vez que existe ferramenta eficaz e disponível para esse fim.
Negar tal providência representaria um entrave desproporcional à satisfação da execução, contrariando o objetivo do processo de assegurar o adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
Logo, DEFIRO a consulta do sistema SNIPER, cuja utilização é garantia de efetivação e celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
O gabinete procedeu com a consulta.
Posto isto, determino que procedam com os seguintes atos: 1– Intime a parte exequente para se manifestar em relação à consulta no SNIPER e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução; 2- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA COM URGÊNCIA- PROCESSO DE 2015.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:47
Deferido o pedido de
-
03/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 01:12
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:17
Publicado Edital em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0805599-73.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBENILDO FARIAS DA SILVA EXECUTADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0805599-73.2015.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o executado PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, bem como os seus respectivos sócios JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS e MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para ter ciência acerca da realização das penhoras dos veículos no RENAJUD (Art. 847 CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0805599-73.2015.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: ALBENILDO FARIAS DA SILVA em face de EXECUTADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 18 de junho de 2024.
Eu, DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito. -
18/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:07
Expedição de Edital.
-
18/06/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:04
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 04:27
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 15:14
Juntada de cálculos
-
21/09/2023 07:39
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2023 05:30
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:36
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2023 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2023 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 04:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:47
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:42
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 02:21
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 22/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2020 03:29
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 17:56
Outras Decisões
-
21/03/2020 02:37
Decorrido prazo de ALBENILDO FARIAS DA SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2020 08:37
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 18:17
Outras Decisões
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/02/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2017 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2017 17:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2015 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2015 06:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2015 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2015
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811951-48.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Joao Ricardo Almeida Barbosa - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2018 16:17
Processo nº 0808292-21.2024.8.15.2001
Poligono Educacional Eireli
Marcus Vinicius de Albuquerque Santanna
Advogado: Marina Jaques de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 13:57
Processo nº 0800110-85.2023.8.15.0221
Francisca Pereira da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 10:55
Processo nº 0800773-76.2023.8.15.0401
Delegacia de Comarca de Umbuzeiro
Abraao Alves
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 15:27
Processo nº 0809447-98.2020.8.15.2001
Maria Rita da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2020 15:25