TJPB - 0800773-76.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:13
Juntada de informação
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06/03/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:34
Juntada de informação
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21/02/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 12:34
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 12:34
Outras Decisões
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19/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:35
Juntada de comunicações
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19/02/2025 13:03
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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17/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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14/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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30/11/2024 19:40
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 09:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ABRAAO ALVES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de HARRYSON EMANUEL DE MELO CAVALCANTE em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800773-76.2023.8.15.0401 [Crime Tentado, Roubo Majorado] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE UMBUZEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: ABRAAO ALVES, HARRYSON EMANUEL DE MELO CAVALCANTE S E N T E N Ç A PROCESSUAL PENAL.
Crime contra o patrimônio.
Latrocínio tentado.
Materialidade e autoria inconteste.
Suficiência de provas.
Procedência da denúncia. - Configura o delito descrito no art. 157, § 3º, II, do CP, na modalidade tentada, quando comprovada a intenção consciente do agente que, empregando violência corporal, aceita o risco de causar a morte para garantir a subtração dos bens da vítima.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de ABRAÃO ALVES, brasileiro, paraibano, solteiro, nascido em 12/11/2004, filho de Luciana Alves da Silva, residente na Rua Alto do Cristo, Centro, no Município de Aroeiras – PB, e HARRYSON EMANUEL DE MELO CAVALCANTE, conhecido por “Emanuel”, brasileiro, paraibano, solteiro, nascido em 11/01/2004, filho de Mércia Anelli de Melo e Wallace Cavalcante Fernandes, residente na Rua Epitácio Pessoa, s/n, bairro Centro, na cidade de Aroeiras – PB, atribuindo-lhes, o crime descrito no art. 157, § 3º, incisos I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que: “no do dia 07 de outubro de 2023, por volta das 06h10min, no estabelecimento comercial Casa da Ração, na Praça do Pau Santo, Umbuzeiro – PB, os denunciados Abraão Alves e Harryson Emanuel de Melo Cavalcante, tentaram subtrair para si coisa alheia móvel, tendo, naquela ocasião, atentado contra a vida das vítimas Michael Matheus Mendes da Silva, Eduardo Feliciano da Silva, Alcunha “Dinha” e Josinaldo De Souza Lira, Alcunha “Galego”.
Emerge das peças informativas, que as vítimas no dia e hora supramencionado, estavam em seu estabelecimento comercial de nome “CASA DA RAÇÃO”, conversando e tomando café, momento em que chegaram ao local dois denunciados, em uma motocicleta, armados e de capacete dando início a ação criminosa.
Em ato contínuo, diante da situação a vítima Eduardo Feliciano da Silva, Alcunha “Dinha” correu do local até a casa de um vizinho, enquanto Michael Matheus Mendes da Silvae Josinaldo de Souza Lira, Alcunha “Galego” adentraram para o fundo do estabelecimento fazendo com que um dos assaltantes roubasse o aparelho celular de Michael.
Destaca-se, que ocorreram 05 (cinco) disparos de uma arma de fogo tipo revolver calibre 32, com 06 (seis) munições, vindas do criminoso ABRAÃO, que acertou o braço direito de “GALEGO”, além de que um dos disparos na troca de tiros também acabou baleando o próprio ABRAÃO na perna direita.
Outrossim, a Polícia Militar local foi informada de que estava acontecendo um tiroteio no bairro Pau Santo de Umbuzeiro, e prontamente se dirigiram até o local, onde se depararam com os dois assaltantes dentro do galpão no intuito de fuga, mas que de imediato deram voz de prisão para os dois.
Em seguida a guarnição tomou conhecimento que a vítima “GALEGO” acabou sendo atingido por um dos disparos e levado ao hospital local de Umbuzeiro, mas em seguida encaminhado até o hospital de Trauma de Campina Grande, assim como o assaltante ABRAÃO.
Que com o criminoso HARRYSON foi apreendido uma arma artesanal, com uma munição deflagrada e outras 05 (cinco) intactas, além de um simulacro” (ID 90881032 – Págs. 1 a 3).
Exame de Eficiência de Arma de fogo no ID 84150469.
Autos de Apreensão e de Entrega no ID 80692359 – Págs. 21-24.
Laudo de Ofensa Física no ID 80693140 – Págs. 37-38.
Pedido de revogação da prisão no ID 87355027 que foi indeferido após parecer ministerial (ID 91828786 e 92004474).
Habeas Corpus ID 90262521, com informações desse juízo (ID 90400987), sendo indeferido a liminar e, no mérito, denegada a ordem (ID 90603453 e 97394617).
A Denúncia ID 90881032 foi recebida em 22/05/2024 (ID 90887326), tendo os réus apresentado resposta escrita no ID 91083990.
Realizada a instrução processual em três assentadas, nas quais foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Parquet e os declarantes, exercendo os réus o seu direito de permanecerem em silêncio, por orientação de sua advogada, mediante o método audiovisual de captação de áudio e voz (ID’s 93437491, 98716020 E 10488751).
Reiterado o pedido de liberdade provisória, foi mantida a prisão dos acusados, em harmonia com o órgão ministerial (ID 98797433 e 98888177).
Antecedentes criminais nos ID’s 90986606, 90986608 e 100517342.
As partes apresentaram seu arrazoado final, ocasião em que pugna o Ministério Púbico pela condenação dos denunciados, nos termos da inicial acusatória (ID 103019771), enquanto que a defesa se posiciona pela aplicação da pena mínima, aplicando-se a atenuante de confissão espontânea em sede policial e, realizada a detração penal, que lhes seja revogada a prisão preventiva (ID 103064181).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 1.1 Considerações iniciais.
O presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi a prova pericial e os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. 1.2.
Do delito praticado 1.2.1.
CP, art. 157, § 3º, incisos I, c/c o art. 14, II.
Trata-se de crime contra o patrimônio.
O tipo previsto no art. 157 do CP, consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
Dispõe o Código Penal Brasileiro: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º.
Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; Art. 14.
Diz-se o crime: II – tentado, quando, iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
No caso em tela, a ocorrência do fato se encontra comprovada, como resultado da persecução penal, pelos depoimentos das vítimas que foram uníssonos em todas as fases da persecução criminal, no sentido de que houve uma ação humana, exteriorizada com a ânsia de lesar patrimônio alheio, consciente e dirigida à determinada finalidade.
A materialidade do delito descrito na denúncia está consubstanciada no Auto de Apreensão e de Entrega dos objetos subtraídos (ID 80692359 – Págs. 21-24), corroborada, ainda, pela prova oral produzida.
Outrossim, a autoria dos réus ficou comprovada de forma segura, estreme de dúvidas.
Senão vejamos.
As testemunhas Josinaldo de Souza Lira e Flávio Pontes Santos, policiais militares que atenderam a ocorrência, disseram o seguinte: “que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que estavam em patrulhamento pelas ruas de Umbuzeiro; que foram informados por populares que na Praça do Pau Santo estava havendo um tiroteio; que se dirigiram ao local; que se depararam com uma moto caída na frente do estabelecimento comercial, da casa de ração, e apontaram que tinha gente dentro do galpão; que entraram dentro do galpão e visualizaram os indivíduos armados; que deram voz de prisão e fizeram busca pessoal; que Abraão disse que estava com ferimento a bala; que fizeram a condução na viatura; que consultaram a placa da moto; que a placa constava como roubada; que levaram os dois acusados ao hospital para providenciar socorro médico; que o Abraão foi para o trauma junto com a vítima; que a vítima já tinha ido para o hospital; que providenciaram a transferência para o trauma e o Harrison para a delegacia; que o proprietário da moto reconheceu os acusados como autores do roubo da moto; que quando chegaram a troca de tiros já havia cessado; que não sabe dizer com quem os réus trocaram tiros; que no momento não havia outra pessoa no local que tenha trocado tiros com ele; que os réus afirmaram, e o proprietário também disse, que quinze dias antes havia sido subtraída a moto em Queimadas; que foram subtraídos da vítima um aparelho do celular; que o proprietário do estabelecimento correu do local; que a vítima foi alvejada com um disparo de arma de fogo no braço; que os réus disseram que no caminho até Umbuzeiro subtraíram um aparelho celular de uma moça, mas não disseram em que lugar; que com Abraão encontraram o revólver 32 com cinco munições deflagradas; que com o outro acusado um simulacro e uma arma de fabricação artesanal; que os réus não eram conhecidos da polícia; que esse foi o primeiro contato com a polícia; que os réus na audiência de custódia afirmaram que apanharam da guarnição, porém isso é uma tática dos acusados em Umbuzeiro, porque se fizerem o exame de corpo de delito nada podem encontrar, e essa situação acaba preocupando a polícia; que a arma de Harrison era uma arma de fabricação caseira; que a arma de Harrison estava municiada; que tinha umas munições intactas e uma que apresentou problema; que a munição embuchou, isso faz com que a arma dê uma pane e não consiga efetuar mais disparo; que o réu Harrison conseguiu efetuar o primeiro disparo e que o segundo não conseguiu porque ocorreu este problema” (Sérgio Barros Silva – PJe Mídia). “que é policial; que estava fazendo rondas na cidade quando foram acionados por populares que disseram que estava havendo um assalto com disparo de arma de fogo; que foram até o local e constataram; que no momento da chegada da viatura foi encontrado uma moto caída em frente ao estabelecimento e dois cidadãos dentro do estabelecimento; que chegou informações de que havia disparos de arma de fogo; que fizeram a abordagem; que cada um estava com arma; que era um revólver totalmente desmuniciado e uma arma de fabricação caseira onde foi efetuado um disparo e houve o embuchamento da arma; que não sabe dizer se eles queriam matar a vítima; que pela ação foram efetuados diversos disparos contra a vítima; que eles já estavam de posse de um celular de uma vítima; que eles disseram que no dia anteriores eles foram fazer a campana e deram uma olhada no estabelecimento; que eles são faccionados; que eles estavam devendo dinheiro ao Rodrigo; que foi dado essa missão a eles para fazerem o assalto em troca dessa dívida; que os acusados não eram conhecidos da polícia; que o Rodrigo é um dos elementos que já está preso; que ele fugiu da cadeia e foi recapturado; que os réus atuavam a mando do Rodrigo e do irmão de Rodrigo; que efetuaram a prisão dos réus de forma enérgica, dentro da legalidade, e a polícia não precisou realizar nenhum disparo; que eles já tinham efetuados todos os disparos; que foram conduzidos até a delegacia; que foram presos em flagrante; que já existiam outros delitos, mas não sabe informar se foi um dos réus; que no dia do ocorrido conseguiram o contato com o proprietário da moto que estava deitada no estabelecimento; que o proprietário reconheceu os dois como os autores do roubo da moto; que foi constatado que os dois realizavam roubos na região de Umbuzeiro e Queimadas; que os faccionados costumam dar versões que foram agredidos, torturados e tudo isso para enfraquecer a ação policial, mas que a polícia age dentro da legalidade; que se não engana quem estava com o revólver 32 era o galego, o mais galego; que o que estava com a arma de fabricação caseira era o Harrison; que o revólver não tinha mais munição intactas, que elas já haviam sido deflagrada; que a arma caseira já tinha efetuado um disparo” (Flávio Pontes Santos – PJe Mídias).
A vítima Michael Mateus Mendes da Silva declarou: “que no dia do fato estava dentro do estabelecimento, da casa da ração; que estava mexendo no celular quando os dois chegaram de moto; que quando viu eles anunciaram o assalto; que pegaram o seu celular; que escutou um tiro; que não sabe o que aconteceu; que correu do meio; que entrou na residência de uma pessoa que estava com a porta aberta; que não viu quem atirou; que eles estavam de capacete; que só viu que eles pegaram o seu celular; que estava só e Dinha estava atendendo os clientes; que eram dois indivíduos; que o segundo estava na moto; que o outro chegou lhe abordando; que passou o celular e escutou o disparo; que estava nervoso e saiu correndo e não olhou para trás; que não conhece os acusados; que nunca ouviu falar; que no momento que correu entrou e ficou na residência de uma mulher; que quando saiu já tinha chegado a polícia; que os réus já tinham se rendido; que trabalha na casa da ração nos finais de semana; que seu celular foi devolvido no mesmo dia; que a polícia encontrou o celular com os acusados; que os réus apontaram uma arma para o depoente; que era uma arma grande; que o celular foi recuperado na delegacia; que o celular foi apreendido no local do assalto; que na casa da ração não tem câmeras; que não sabe se alguma casa próximo tem câmara” (Michael Mateus Mendes da Silva – PJe Mídias).
Por fim, as testemunhas Josinaldo de Souza Lira e Eduardo Feliciano da Silva, narraram o ocorrido da seguinte forma: “que estava no dia do fato; que de repente parou uma moto com dois rapazes; que os dois estavam armados; que um deles falou: atira nele; que recebeu um tiro a queima roupa; que o tiro seria no rosto; que levantou o braço e o tiro alojou no braço; que os réus estavam de capacete; que chegaram de moto no local; que reconheceu os réus sem sombras de dúvidas; que reconheceu pelas roupas e pela fisionomia; que foi para o hospital por meios próprios; que não levaram nada da vítima; que tentaram levar a sua vida; que estava na porta do estabelecimento; que estava em pé; que um deles olhou para o depoente e um deles disse ‘olha ele aí, atira nele’; que não conhecia os acusados; que nunca tinha visto; que os réus anunciaram o assalto e nisso um deles disse ‘olha aí, atira nele, atira nele’; que tentaram assaltar o estabelecimento e era pra matar o depoente também; que estava o depoente, o seu Dinha e um rapaz que ajuda seu Dinha; que a polícia apareceu imediatamente no local; que se dirigiu para o hospital; que soube que a polícia efetuou a prisão dos dois; que no hospital chegou a informação que tinha mais quatro indivíduos armados para acabar o serviço; que eles estavam ali para lhe matar; que o réu queria lhe matar sim, a mando do Rodrigo e a mando do Cego; que trabalha na segurança e atrapalha a ação criminosa deles de roubar os comerciantes; que já foi vítima do irmão de um deles, do que está preso; que um deles já atirou no depoente; que os dois vieram para lhe matar e praticar o roubo; que eles não gostam do depoente porque atrapalham a ação deles na cidade; que não sabe nada sobre a vida pregressa dos réus; que não os conhecia; que ouviu falar bastante de tráfico de drogas e roubo na região de Aroeiras; que um deles é da facção Okaida; que se não engana é o Abraão; que eles não vieram só para roubar, que vieram para lhe matar também a mando do Cego; que a bala ficou alojada e foi preciso fazer uma cirurgia para retirar; que teve alta no mesmo dia; que os acusados são Abraão e Harrison; que quem atirou no depoente foi Abraão; que quem indicou o roubo foi a pessoa de Beréu; que Beréu é Ricardo Pereira da Silva, que é irmão de Rodrigo Pereira da Silva, que atirou no depoente no ano passado, a mando de Adriano da Silva Nascimento, conhecido por Cego, que é quem comanda o tráfico na cidade; que a pessoa que trouxe Abraão e Harrison para fazer aquele roubo foi Abraão; que o Beréu é irmão de Rodrigo, não é irmão de Abraão ou de Harrison; que anunciaram primeiro o assalto; que em seguida um deles olhou para o depoente e disse atira nele; que o Harrison olhou e disse para Abraão atira nele; que quem atirou foi Abraão; que não sofreu deformidade permanente; que colocou o braço na frente senão tinha morrido; que saiu no mesmo dia do hospital; que não ficou nenhuma sequela” (Josinaldo de Souza Lira – PJe Mídias). “que tem por apelido Dinha; que foi vítima; que chegou dois elementos numa moto e anunciou o assalto; que deram um tiro que assoprou o seu braço; que eles correram para dentro atirando; que saiu para a casa vizinha; que depois não viu mais nada; que chegou a polícia; que levaram um celular do rapaz, mas foi devolvido; que do menino que estava lá dentro foi tomado o celular; que do depoente não foi tomado nada; que não foi para o hospital; que foi para Queimadas responder na delegacia; que eles mesmos se feriram, os dois; que não conhecia os acusados; que não conhecia nenhum; que eles estavam de capacete; que não conhecia os réus; que no seu estabelecimento não tem câmera; que não sabe dizer se tem câmeras na rua ou em algum vizinho; que o primeiro disparo foi o que o réu atirou no depoente; que saiu raspando no seu braço; que eles correram para dentro do armazém; que saiu e não viu mais nada; que não viu os réus na delegacia; que só viu o que chegou lá e deu o tiro; que esse viu a cara dele sem capacete; que não sabe o nome do réu; que não foi mostrado foto dos réus de cara limpa; que hoje se visse os réus não lembra mais não” (Eduardo Feliciano da Silva – PJe Mídias).
Os réus, por ocasião de seus interrogatórios, exerceram o direito de permanecer em silêncio, por orientação de sua Advogada, eis porque não foram formuladas perguntas por essa magistrada.
Ressalte-se que os Tribunais Superiores adotam a teoria da amotio, segundo a qual o delito de roubo é crime material e instantâneo, caracterizando-se com a posse de fato da res furtiva, restando consumado ainda que o agente permaneça com o bem por curto espaço de tempo.
Nesse sentido: “DIREITO PENAL.
TIPICIDADE DA CONDUTA DESIGNADA COMO "ROUBO DE USO”. É típica a conduta denominada "roubo de uso".
De início, cabe esclarecer que o crime de roubo (art. 157 do CP) é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como a integridade física e a liberdade do indivíduo.
Importa assinalar, também, que o ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, tão somente, o aspecto de definitividade, pois se apossar de algo é ato de tomar posse, de dominar ou de assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, de entregar para outrem ou apenas de utilizá-lo por determinado período.
Se assim não fosse, todos os acusados de delito de roubo, após a prisão, poderiam afirmar que não pretendiam ter a posse definitiva dos bens subtraídos para tornar a conduta atípica.
Ressalte-se, ainda, que o STF e o STJ, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Ademais, a grave ameaça ou a violência empregada para a realização do ato criminoso não se compatibilizam com a intenção de restituição, razão pela qual não é possível reconhecer a atipicidade do delito "roubo de uso".” (REsp 1.323.275-GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014).
Destaco o valor probatório das declarações apresentadas pelas vítimas em crimes desta natureza é destacado, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, senão vejamos: “(...) O elemento material do crime pode e deve ser provado por outro meio, mas a afirmação relacionada à pessoa que o praticou merece especial consideração.
Ocorrências indiretas, circunstâncias indiciárias e presuntivas terão de ser acolhidas para a formação do convencimento do juiz, não através da certeza lógica, mas da certeza jurídica, assentada está em princípios de psicologia, que autorizam alguma conclusão, nesta matéria, talvez mais do que em nenhuma outra, a palavra da vítima será levada em boa consideração.
Não apenas à míngua de elementos mais seguros, mas segundo a sábia ponderação de carrara desde que haja segurança de informação, ao abrigo de qualquer dúvida, sobre o elemento material do delito, a prova da autoria pode ser buscada na palavra da vítima.” (Vítima, Edgard de Moura Bittencourt, 2ª Ed.
Revista, aumentada e atualizada, 1978, Editora Universitária de Direito Ltda, São Paulo, pág. 148). "A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que forma ele teria ocorrido.
Foi ela quem sofreu a ação delituosa e, por isso mesmo, estará apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça" (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, Volume III, Editora Saraiva, 21ª Edição, pág. 294).
E ainda: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO.
PROVAS COLHIDAS UNICAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO EM JUÍZO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
CONTATO DIRETO COM O AGENTE CRIMINOSO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
ORDEM DENEGADA. (...) 3.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. 4.
A prisão em flagrante do paciente pelos milicianos na posse do bem subtraído robustece a certeza da autoria do delito. 5.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação. 6.
Ordem denegada”. (STJ HC 200901486254).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP).
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito diante da consistente palavra das vítimas e testemunhas, bem como das circunstâncias da prisão em flagrante do réu, após perseguição policial, que também culminou com a apreensão de uma arma e dos bens subtraídos dos ofendidos.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial.
RECONHECIMENTO.
Mantido o reconhecimento efetuado na fase policial, visto que ratificado em juízo, onde se fazem presentes o contraditório e a ampla defesa.
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
As majorantes foram comprovadas pelas declarações das vítimas e incontestadas no recurso.
Veredicto condenatório mantido.
APENAMENTO.
Mantido.
REGIME.
Fixado o regime inicial semiaberto, nos temos do art. 33, § 2º, c do CP, c/c a Lei nº 12.736/12.
Determinada a imediata remoção do réu ao regime semiaberto, se por outro motivo não estiver no regime fechado.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Crime Nº *00.***.*98-67, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 09/03/2017). “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO.
PROVAS COLHIDAS UNICAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO EM JUÍZO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
CONTATO DIRETO COM O AGENTE CRIMINOSO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
ORDEM DENEGADA.1. (...) 3.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso.4.
A prisão em flagrante do paciente pelos milicianos na posse do bem subtraído robustece a certeza da autoria do delito.5. (...). 6.
Ordem denegada” (HC 143681/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010).
Em crimes contra o patrimônio, porque, as declarações da vítima merecem credibilidade em raríssimas exceções, a ação dos roubadores é levada a efeito de maneira dissimulada a fim de evitar a presença de testemunhas e, além disso, suas palavras são contra pessoa que, eventualmente vem a conhecer na desdita de um roubo, não se podendo cogitar de parcialidade. (RJTACRIM 30/266).
A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes. (RJTACrim 32/280).
Há que se ressaltar, ademais, que as firmes declarações apresentadas pelas vítimas encontram inteiro respaldo nos demais elementos de informação coligidos em fase policial.
Como se vê, a convergência entre tais elementos de prova denota não apenas a veracidade e a segurança da versão apresentada pelas vítimas, mas também, o grau de confiabilidade que deve ser atribuído aos relatos e aos reconhecimentos prestados por elas, tudo a indicar a responsabilidade penal dos acusados, em coautoria, pelo crime de roubo em análise.
Ressalto que não há o que se falar em desclassificação para o delito de roubo majorado ao argumento de que, da referida vítima, não foi levado nenhum pertence, tampouco, havia dolo de matar, quando do disparo efetuado em sua direção.
Com efeito, assim que foi subtraído o telefone de Michael Mateus, este ouviu um disparo de arma de fogo, ocasião em que este correu indo se abrigar em uma residência que estava com a porta aberta.
Consta ainda dos depoimentos que os réus ao avistarem a testemunha Josinaldo de Souza Lira efetuaram disparos um dos quais lhe atingiu o braço, isto porque ele trabalha como vigilante e muitas vezes "atrapalha" a ação dos criminosos na cidade, evidenciando-se assim o uso de arma de fogo como elemento assegurador da "res furtiva".
O fato de os acusados não terem conseguido, por circunstâncias alheais a suas vontades, subtrair o celular do ofendido, tampouco, terem obtido sucesso em consumar a morte de Josinaldo, não desnatura a figura típica do latrocínio tentado vez que caracterizados os crimes de roubo e homicídio, nas circunstâncias narradas na denúncia, ambos em suas modalidades tentadas.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTOLATROCÍNIO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é plenamente possível a ocorrência de latrocínio em sua forma tentada, quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, não. [...] 4.
Agravo regimental atingindo o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade não provido. (AgRg no HC n. 429.657/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/4/2018) Dessa forma, em situação na qual a subtração patrimonial dolosa e o homicídio não se consuma por razões alheias à vontade do agente, resta caracterizada a figura tentada no delito de latrocínio, não havendo que se falar em desclassificação tampouco em absolvição dos rés em relação a tal figura típica.
Analisando o caso concreto, ademais, não é crível aceitar que o ato dos acusados “abrirem” em direção à vítima até porque, sófogo não era na intenção de atingi-la alcançariam êxito em cessar a perseguição, se o condutor do carro fosse, de alguma forma, alvejado, deixando o caminho livre para que os acoimados fugissem na posse da res.
Ressalte-se que, para a maioria da doutrina, é irrelevante se o resultado morte adveio do dolo ou da culpa, incidindo a norma penal nas duas situações, em respeito ao Princípio da Proporcionalidade, podendo, inclusive, ser caracterizado o latrocínio em havendo morte de uma terceiroa pessoa que não seja a vítima direta da subtração patrimonial.
Acerca do tema Fernado Capez discorre: “Em que pese a presença de crime contra a pessoa, o latrocínio é precipuamente um delito contra o patrimônio, já que a finalidade última do agente é a subtração de bens mediante o emprego de violência, do qual decorre o óbito da vítima ou de terceira pessoa que não o coautor.
Pode haver dois sujeitos passivos: um que sofre a espoliação patrimonial e outro que suporta a violência física ocasionadora do óbito (p. ex., a morte do guarda-costas da vítima)” (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal.
Vol. 2, parte especial: arts. 121 a 212. 18 ed.
Saraiva Educação.
São Paulo/SP: 2018, p. 554).
O delito foi praticado mediante concurso de agentes, conforme de denota da prova oral, notadamente pelos firmes relatos das vítimas, pois os indivíduos agiram em unidade de desígnios e divisão de funções para garantir com sucesso a consumação do roubo.
O aparelho celular subtraído mediante grave ameaça foi exercido com o emprego de arma de fogo, conforme relato da vítima.
A prova é certa, segura e não deixa dúvida de que os réus praticaram as condutas delitivas descrita na denúncia, devendo responder penalmente pelo praticado.
Desta maneira, extreme de quaisquer dúvidas temos comprovados a materialidade e a autoria do crime atribuído aos denunciados, razão porque a condenação é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Ressalvo não ser o caso de aplicação da atenuante da confissão espontânea, visto que os acusados, tão somente, confessaram a prática dos atos por ocasião do inquérito policial, porém não ratificaram em juízo, porquanto exerceram o direito de permanecer em silencio.
Desta feita, há de se promover a desclassificação do crime tipificado na denúncia para o delito de roubo majorado, previstos no artigo art. 157, §3º, inc.
I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
No mais, estão comprovadas a materialidade e a autoria II - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Pretensão Punitiva Estatal, para CONDENAR ABRAÃO ALVES e HARRYSON EMANUEL DE MELO CAVALCANTE, conhecido por “Emanuel”, antes qualificados, como incurso nas sanções penais do art. 157, §2º, inc.
II, c/c o art. 14, ambos do Código Penal. 2.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser aplicada ao condenado.
O crime tipificado no art. 157, caput, do CP, é punido com reclusão de 04 a 10 anos e multa.
Partir-se-á do mínimo legal (quatro anos) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (dez anos), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal (quatro anos), em 1/8 de 06 (seis) anos, que equivale a 09 (nove) meses. 2.1.
ABRAÃO ALVES: Dosimetria Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, defendido por Nelson Hungria, e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, passo a dosar a pena. 1ª Fase: Tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, bem como a regra do art. 60 do mesmo Diploma, e considerando que: a) o réu é primária, segundo seus antecedentes; b) a culpabilidade é intensa, porque latente o dolo, uma vez consumado o ilícito com plena consciência da atividade delituosa e dos seus fins danosos; c) A conduta social e personalidade da denunciada, segundo informes nos autos, são boas; d) o motivo do ilícito foi a índole violenta e gananciosa da acusada, intencionando auferir lucros às custas do prejuízo alheio, não importando que, para isso, fosse necessário ceifar a vida de uma pessoa trabalhadora e pai de família; e) as circunstâncias do crime indicam que a acusada agiu como verdadeira profissional da bandidagem; f) as consequências do crime, com sói acontecer em crimes de tal ordem, foram de suma gravidade, não tanto no tocante ao patrimônio, mas em relação à morte da vítima; g) a vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para o evento; h) o acusado é notadamente pessoa pobre.
Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito a pena cominada é de reclusão de 20 a 30 anos, fixo a pena base em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
O dia-multa será calculado na base de um 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, cujo valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 1º, CP). 2ª Fase: Deixo de reconhecer causa agravante, contudo, reconheço a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal.
Todavia, deixo de aplicá-la, em razão da pena-base já se encontrar no mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 3ª Fase: Em terceira etapa da dosimetria trifásica da tentativa.
A fração de diminuição a ser usada leva em conta o percorrido inter criminis.
Assim, gravitando o percentual de diminuição da pena entre 1/3 e 2/3, tenho por bem adotar a fração de 2/3, haja vista que a vítima chegou a ser alvejada pelo disparo, sendo os réus primários e de bons antecedentes.
Portanto, presente a causa de diminuição, em razão da tentativa (2/3), fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 2.3.
HARRISON EMANUEL DE MELO CAVALCANTE Dosimetria Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, defendido por Nelson Hungria, e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, passo a dosar a pena. 1ª Fase: Tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, bem como a regra do art. 60 do mesmo Diploma, e considerando que: a) o réu é primária, segundo seus antecedentes; b) a culpabilidade é intensa, porque latente o dolo, uma vez consumado o ilícito com plena consciência da atividade delituosa e dos seus fins danosos; c) A conduta social e personalidade da denunciada, segundo informes nos autos, são boas; d) o motivo do ilícito foi a índole violenta e gananciosa da acusada, intencionando auferir lucros às custas do prejuízo alheio, não importando que, para isso, fosse necessário ceifar a vida de uma pessoa trabalhadora e pai de família; e) as circunstâncias do crime indicam que a acusada agiu como verdadeira profissional da bandidagem; f) as consequências do crime, com sói acontecer em crimes de tal ordem, foram de suma gravidade, não tanto no tocante ao patrimônio, mas em relação à morte da vítima; g) a vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para o evento; h) o acusado é notadamente pessoa pobre.
Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito a pena cominada é de reclusão de 20 a 30 anos, fixo a pena base em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
O dia-multa será calculado na base de um 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, cujo valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 1º, CP). 2ª Fase: Deixo de reconhecer causa agravante, contudo, reconheço a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal.
Todavia, deixo de aplicá-la, em razão da pena-base já se encontrar no mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 3ª Fase: Em terceira etapa da dosimetria trifásica da tentativa.
A fração de diminuição a ser usada leva em conta o percorrido inter criminis.
Assim, gravitando o percentual de diminuição da pena entre 1/3 e 2/3, tenho por bem adotar a fração de 2/3, haja vista que a vítima chegou a ser alvejada pelo disparo, sendo os réus primários e de bons antecedentes.
Portanto, presente a causa de diminuição, em razão da tentativa (2/3), fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 3.
Disposições Comuns. 3.1.
Regime inicial Fixação do regime inicial de cumprimento de pena: considerando que a pena privativa de liberdade é superior a oito anos, com base no art. 33, §2°, “a”, do CP, fixo o regime inicial fechado, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. 3.2.
Substituição (ou não) da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: A pena privativa de liberdade aplicada foi superior a quatro anos (art. 44, I, CP).
Não cabe, portanto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 3.3.
Suspensão (ou não) condicional da pena: A pena privativa de liberdade é superior a 02 anos, sendo vedada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 3.4.
Detração para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 387, §2°, CPP5): O instituto da detração penal permite o desconto da prisão provisória da pena privativa de liberdade.
Trata-se de incidente de execução plenamente aceitável na decisão condenatória, quando esta se mostra viável diante do cumprimento da reprimenda.
No caso sub judice, os réus foram presos em flagrante delito no dia 07 de outubro de 2023 (ID 80692359), assim, computando-se o período de prisão, em atenção à detração da pena (CP, art. 42), resta-lhe a cumprir perante a VEP, a reprimenda de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses.
Todavia, o requisito objetivo temporal não é suficiente para, sozinho, permitir o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, haja vista que essa fixação também é pautada pelas circunstâncias judiciais.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. [...] DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 6. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
A propósito, quanto ao tema, foi editado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte e os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do – STF.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a pena-base acima do mínimo legal, haja vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como em razão dos maus antecedentes.
Não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a Corte Estadual manteve o regime inicial fechado a partir de motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a quantidade e natureza das drogas apreendidas (55 pedras de crack), que evidenciam a maior ousadia e periculosidade do paciente, correta a aplicação do regime mais gravoso, o fechado na hipótese, exatamente em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do CP e 42 da Lei n. 11.343/06. 7. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal.
Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar do paciente para fixação do regime inicial, pois ainda que descontado o período de segregação cautelar da pena privativa de liberdade imposta, não haveria alteração do regime inicial fixado, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a imposição de regime mais gravoso.
Precedentes. 8.
A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Habeas corpus não conhecido (STJ, HC 354.997/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
REINCIDÊNCIA.
FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
COMPROVAÇÃO IDÔNEA.
TENTATIVA.
ITER CRIMINIS.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ.
DETRAÇÃO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS.
REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL.
IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 4.
Não há se falar em regime mais brando, tendo em vista que o paciente é reincidente e as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis.
Inaplicabilidade do enunciado n. 269/STJ. 5.
No que toca à pretendida aplicação da norma prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, é possível identificar que os fundamentos utilizados pelo Tribunal local não são idôneos, na medida em que simplesmente remetem para a execução penal a análise da detração, mediante a alegada necessidade de aferição do elemento subjetivo, próprio da progressão de regime, o que contraria o expresso comando normativo e a jurisprudência desta Corte.
Entretanto, o cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, conforme o comando do § 2º do art. 387 do CPP, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 6.
No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da reincidência e existência de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. 7.
Habeas corpus não conhecido (STJ, HC 376.384/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
LESÃO CORPORAL.
REGIME INICIAL.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
RÉU REINCIDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2.
Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. 3.
As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável.
Não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de detenção, o regime inicial semiaberto foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 4. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal. 5.
Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar do paciente para fixação do regime inicial, pois ainda que descontado o período de segregação cautelar da pena privativa de liberdade imposta - 3 meses e 21 dias de detenção -, não haveria alteração do regime inicial fixado, tendo em vista tratar-se de réu reincidente. 6.
Habeas corpus não conhecido (STJ, HC 309.777/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016).
Portanto, deixo de aplicar a detração (art. 387, §2°, CPP) para fins de fixação de regime inicial mais brando. 3.5.
Manutenção ou não da prisão preventiva (art. 387, §1°, CPP): De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
Observo, ainda, que os réus, por ocasião de suas razões derradeiras, pugnaram pela revogação da prisão preventiva, para que lhes fosse concedida a liberdade provisória.
No entanto, em análise dos autos, verifico que ainda encontram presentes os motivos que autorizaram a segregação dos réus.
Destarte, não há como se acolher o pedido da defesa, de revogação da prisão preventiva, pelo que resta indeferido.
Por outro lado, considerando a presente condenação, e a prática dos crimes de latrocínio tentado mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, por não restarem alteradas as circunstâncias que a justifiquem a sua revogação.
Por fim, em atenção ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista a inexistência de pedido expresso dos ofendidos ou do Ministério Público, tendo-se em vista ainda que o celular da vítima foi recuperado.
Sem condenação em custas, pois os acusados são pobres na forma da lei.
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos dos apenados (art. 15, III, CF), remetam-se cópias desta sentença e respectiva certidão do trânsito em julgado ao Juízo Eleitoral competente e a Corregedoria da Justiça Eleitoral.
DE IMEDIATO: Expeça-se guia de recolhimento provisória e encaminhe-se ao Juízo com competência de execução penal, onde os réus se encontram atualmente reclusos (somente se houver interposição de recurso).
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado: (a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado; (b) expeça-se Guia de Execução Definitiva junto ao Juízo das Execuções Penais desta Comarca, acompanhada dos documentos de praxe; (c) cadastre-se no Infodip a suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; (d) eventual pena pecuniária deve ser observada na Guia VEP.
Após tudo cumprido, arquivem-se os autos consoante Provimento nº 02/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 11:47
Juntada de Petição de resposta
-
02/11/2024 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:45
Indeferido o pedido de ABRAAO ALVES - CPF: *67.***.*25-44 (REU)
-
31/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 09:50 Vara Única de Umbuzeiro.
-
10/09/2024 06:49
Juntada de Informações prestadas
-
10/09/2024 06:48
Juntada de Informações prestadas
-
31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:56
Juntada de informação
-
23/08/2024 19:36
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 16:35
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 12:09
Juntada de informação
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22/08/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 11:22
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:16
Não concedida a liberdade provisória de ABRAAO ALVES - CPF: *67.***.*25-44 (REU) e HARRYSON EMANUEL DE MELO CAVALCANTE - CPF: *06.***.*99-73 (REU)
-
21/08/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2024 15:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 09:50 Vara Única de Umbuzeiro.
-
19/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2024 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
01/08/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 14:34
Juntada de informação
-
22/07/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 16:42
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2024 22:22
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2024 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
08/07/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/07/2024 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
25/06/2024 23:37
Juntada de Petição de cota
-
24/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 19:17
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2024 14:44
Juntada de comunicações
-
19/06/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2024 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
18/06/2024 01:35
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800773-76.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crime Tentado, Roubo Majorado] D E C I S Ã O PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
Indícios de autoria e materialidade.
Pressupostos legais.
Excesso de prazo justificado.
Princípio da razoabilidade.
Fundamentos e alegação da defesa que não encontra respaldo fático e jurídico.
Situação inalterada.
Denegação.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado nos autos desta AÇÃO PENAL pela defesa técnica de HARRYSON EMANUEL DE MELO CAVALCANTE e ABRAÃO ALVES, a quem o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA imputou a conduta tipificada no art. 157, §3º, inciso I, c/c art. 14, inc.
II todos do Código Penal Brasileiro.
Alega, em apertada síntese, que foram autuados em flagrante, dentro do estabelecimento comercial, após a polícia receber informações de troca de tiros, ocasião em que a vítima e os acusados restaram feridos.
Afirma que a prisão preventiva lhes foi decretada, sob o argumento de periculosidade dos agentes, contudo estão sofrendo constrangimento ilegal, posto que se encontram presos há cinco meses, sem que tenha sido oferecida a acusação formal, constituindo-se a medida cautelar extrema e restritiva, diante do princípio da presunção de inocência [Num. 87355027].
Assim, requer a revogação da prisão preventiva do acusado, expedindo-se para tanto o Alvará de Soltura informando que comparecerão a todos os atos processuais.
A Bela.
Jordânia da Silva Souza Costa impetrou Habeas Corpus em favor dos pacientes, ora acusados neste procedimento [Num. 90262521], prestando o juízo informações no Num. 90400987.
O Douto Relator indeferiu a liminar no remédio constitucional [Num. 90603453].
A denúncia Num. 90881032, foi recebida por esse Juízo, na data de 22/05/2024 [Num. 90887326].
Laudo de Eficiência de Arma de Fogo [Num. 84150469] e antecedentes criminais nos Nums. 90986606 e 90986608.
Resposta escrita à acusação no Num. 91083990.
O Ministério Público opinou pela manutenção da preventiva [Num. 91828786]. É o relatório.
Passo a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pelos increpados HARRYSON EMANUEL DE MELO CAVALCANTE e ABRAÃO ALVES com fundamento no excesso de prazo para a acusação formal.
O pedido da defesa apoia-se no excesso de prazo para a acusação formal e presunção de inocência [Num. 87355027].
O primeiro deles encontra-se prejudicado, pois o órgão ministerial ofertou a denúncia Num. 90881032, recebida por esse Juízo em 22/05/2024, tendo a defesa apresentado resposta escrita à acusação no Num. 91083990.
Lado outro, a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, verbi gratia, o número de réus e o número de testemunhas arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do alongamento do processo).
Nesse aspecto, o princípio norteador é o da razoabilidade, que também determina o tempo e a duração da medida cautelar, consideradas as peculiaridades do caso necessárias ao término da instrução criminal em processo de réu preso.
Desta feita, apesar da desídia inicial do Parquet, após o impulso da magistrada, o procedimento tem se desenvolvido de forma regular.
Ressalto, por fim, que o mesmo argumento foi rechaçado quando da análise do pleito liminar no Habeas Corpus Num. 90603453.
No que concerne ao segundo ponto (presunção de inocência), ainda que legítimo ao(s) denunciado(s) o requerimento formulado nesses autos, verifica-se que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos réus remanescem inalterados, mesmo após a produção probatória até o presente implementada.
A prisão preventiva é instrumento de cautela processual penal que se destina a permitir a aplicação da lei penal, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Verifica-se dos autos do AuPrFl nº 0800755-55.2023.8.15.0401 que a prisão foi convertida em preventiva com escopo nos arts. 312 c/c 313, I e II, do CPP.
Conforme consignado naquela decisão, pela MM.
Juíza Plantonista, os acusados foram flagrados: “[...]. dentro de um estabelecimento comercial de ração, após a polícia receber notícia de troca de tiros em estabelecimento comercial de ração, quando em concurso de outro agente que evadiu-se do local, tentou subtrair coisa alheia móvel, no caso exame, uma motocicleta, ocasião em foi no estabelecimento foi encontrado a vítima e o autuado feridos.
Relatam os policiais que os dois autuados foram presos, ambos armados com um revolver 32 e uma arma artesanal, bem como a motocicleta foi recuperada. [...].
Além disso, há elementos probatórios da materialidade e autoria delitiva.
Por sua vez, há risco concreto a ordem pública diante da periculosidade do autuado, diante da gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi pela troca de tiros e em concurso de agente, inclusive confessando que tinha 15 dias antes teria roubado uma motocicleta usado na prática do delito, sendo manifesto que liberdade poderá a continuar a delinquir, sendo cabível a conversão da prisão em preventiva.
Ademais, há indicado de que o autuado ABRAÃO ALVES faz parte de organização criminosa OKAIDA” [Num. 80388829 – Pág. 2].
Assim, no tocante ao pedido de liberdade provisória, entendo que deve ser denegado consoante elaborado parecer do órgão ministerial.
Com efeito, a situação jurídico-penal do investigado permanece a mesma e se mantêm os fundamentos autorizadores do decreto preventivo.
Senão vejamos: 1.
Remanesce a caracterização de gravidade em concreto exacerbada, isto é, superior à generalidade dos casos de homicídio, o qual supostamente teria sido praticado pelo denunciado; 2.
Remanesce a caracterização da elevada periculosidade dos agentes, diante da gravidade da conduta imputada, ocorrida na conjuntura familiar; 3.
Remanesce a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, posto que o réu, após o fato, evadiu-se do distrito da culpa para não ser preso em flagrante, o que indica, de forma concreta e objetiva, sua propensão a fugar caso venha a ser condenado.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que as “condições subjetivas favoráveis (…) não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção” (HC 96.182, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 20.3.2009).
Ressalte-se, nesse aspecto, que as características pessoais positivas, supondo-as verdadeiras, já existiam à época do fato.
Com efeito, o fato de, eventualmente, o acusado possuir residência e trabalho fixos não impede, por si só, a decretação da preventiva, tão pouco a sua manutenção, nos termos do art. 316 do CPP.
Da maneira como se encontra o pedido, a situação fática e jurídica com relação ao acusado permanece a mesma.
Desse modo, nenhum novo fato fora acrescido a ponto de modificar o posicionamento desse juízo.
Outrossim, as demais matérias ventiladas pela defesa, dizem respeito ao mérito, não sendo possível, ao menos neste momento processual, a sua análise sem a oitiva de testemunhas e colheita de provas.
Ademais, consoante fundamentado parecer ministerial, a periculosidade do réu evidencia-se pelas circunstâncias e são suficientes para embasar a cautelar no resguarda da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo irrelevantes o fato do acusado possuir residência fixa e profissão definida, os quais não inibem os pressupostos legais ensejadores da medida coercitiva.
Diante disso, os informes trazidos aos autos configuram meio suficiente a respaldar o decreto preventivo, sendo temerosa e arriscada nesta fase qualquer decisão contrária.
III - DISPOSITIVO: Posto isso, inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que lastrearam a decisão anterior, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva [Num. 87355027], e mantenho a prisão dos denunciados HARRYSON EMANUEL DE MELO CAVALCANTE e ABRAÃO ALVES, antes qualificado(s), por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanece inalterada, pelas razões suso expendidas.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Intimem-se os acusados.
Notifique-se o Parquet.
Da instrução processual Não havendo possibilidade de julgamento antecipado nem de absolvição sumária, designe-se data de acordo com a pauta deste Juízo para a realização da audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, na qual serão ouvidas a(s) vítima(s), se houver, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além de interrogado(s) o(s) réu(s) ao final, podendo ser no Fórum, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados.
A conexão será disponibilizada no horário estabelecido e desconectada após a sua realização, registrando a Escrivania as principais ocorrência em termo que será colacionado aos autos, com dispensa das assinaturas das partes.
Em caso de indisponibilidade, poderão as partes comparecerem ao Posto Avançado na rua Zeferino de Paula, nº 520, Centro (Próximo ao Banco do Brasil), no Município de Aroeiras, onde se reservará uma sala com essa finalidade, com pessoas capacitadas para receber e dispor o acesso de maneira adequada a norma processual, incumbindo ao seu procurador ou Oficial de Justiça responsável pela diligência informar previamente ao Juízo, que juntamente com a equipe técnica, procederá aos ajustes necessárias à realização do ato.
As testemunhas serão igualmente cientificadas, com a advertência legal de seu depoimento audiovisual em ambiente acessível a permitir-lhe um depoimento isento, vedada qualquer interferência das partes sob pena de ser considerado ato atentório à dignidade da justiça, se não constituir crime mais grave, assim como a coerção do depoente, punidos nos termos da Lei.
Intimem-se as vítimas, as testemunhas arroladas na denúncia, o Ministério Público, o(s) réu(s), o(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, a defensoria pública e as testemunhas indicadas na(s) defesa(s) escrita(s), caso haja requerimento neste sentido.
Requisite-se o réu, caso necessário.
Oficie-se ao Douto Relator do Habeas Corpus nº 0811670-71.2024.8.15.0000 comunicando-se lhe o teor desta decisão.Cumpra-se, com urgência (réu preso).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2024 18:59
Não concedida a liberdade provisória de ABRAAO ALVES - CPF: *67.***.*25-44 (REU) e HARRYSON EMANUEL DE MELO CAVALCANTE - CPF: *06.***.*99-73 (REU)
-
12/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2024 22:00
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:49
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 11:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2024 11:14
Recebida a denúncia contra ABRAAO ALVES - CPF: *67.***.*25-44 (INDICIADO) e HARRYSON EMANUEL DE MELO CAVALCANTE - CPF: *06.***.*99-73 (INDICIADO)
-
22/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:48
Juntada de Petição de denúncia
-
20/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/05/2024 09:32
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2024 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2024 23:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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