TJPB - 0836621-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 13:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/01/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836621-43.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 Promovido(a): REU: ELPSON FONSECA RIBEIRO FILHO Advogado do(a) REU: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629 DESPACHO Vistos, etc.
O processo encontra-se devidamente sentenciado (id 102880568 e 102888535).
As partes foram devidamente intimadas da sentença, conforme se verifica pela aba expedientes do PJe: Houve certificação do trânsito em julgado (id 103936784), em razão da não apresentação de recursos cabíveis no prazo legal por nenhuma das partes.
Desta feita, não há base legal para acolhimento de qualquer pedido neste momento processual.
A sentença só pode ser modificada pelo recurso cabível, que não foi apresentado tempestivamente.
Cientifiquem-se as partes e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
15/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:53
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 08:24
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:50
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ELPSON FONSECA RIBEIRO FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:43
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836621-43.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 Promovido: REU: ELPSON FONSECA RIBEIRO FILHO Advogado do(a) REU: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:27
Juntada de Projeto de sentença
-
01/10/2024 09:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836621-43.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 Promovido(a): REU: ELPSON FONSECA RIBEIRO FILHO Advogado do(a) REU: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629 DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pela Ilustre Juiza Leiga, nos mesmos termos já expostos, conforme art. 40 da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:49
Juntada de Decisão
-
19/09/2024 08:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/09/2024 20:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 20:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 20:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 20:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 20:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 20:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 19:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 19:50
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836621-43.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 Promovido(a): REU: ELPSON FONSECA RIBEIRO FILHO Advogado do(a) REU: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629 DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pela Ilustre Juiza Leiga, nos mesmos termos já expostos, conforme art. 40 da Lei 9099/95.
Procedi com o levantamento do sigilo dos documentos de ids. 98057869, 98057873 e 98058614.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:52
Juntada de Decisão
-
12/08/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/08/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/08/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0836621-43.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA REU: ELPSON FONSECA RIBEIRO FILHO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 33, sala 208, Edifício Phoenix, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 08/08/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/07/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836621-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 REU: ELPSON FONSECA RIBEIRO FILHO DECISÃO Trata-se de processo distribuído a este Juizado, quando já pendente a existência de outro feito conexo (0836607-59.2024.8.15.2001) em tramitação perante o 8o Juizado Especial Cível desta capital.
No caso, há identidade de partes, causa de pedir, divergindo os feitos apenas quanto aos pedidos (em um dano moral, noutro dano material), já que o postulante, ao invés de emendar a inicial antes distribuída para acrescer o pedido aqui posto, resolveu por distribuir nova demanda, mesmo diante da flagrante conexão entre os feitos.
De fato, há conexão entre este processo e o de n. 0836607-59.2024.8.15.2001, cabendo a reunião, para julgamento conjunto, a fim de evitar protalação da decisões conflitantes.
Por tal, impõe-se a aplicação dos artigos 55, §3º, 286, III e 59, do CPC, que assim dispõem: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Em nome da segurança jurídica e da economia processual, as duas ações devem ser reunidas e a competência do juízo onde a ação a primeira ação foi distribuída deve ser prorrogada.
Nesse aspecto, evidencia-se a COMPETÊNCIA por prevenção do juízo do 8º Juizado Especial Cível da Capital, o que impede a análise por este juízo.
ISTO POSTO, declino da competência e DETERMINO seja redistribuído o presente feito para o 8º Juizado Especial Cível da Capital.
Intime-se a autora.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836621-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 REU: ELPSON FONSECA RIBEIRO FILHO DESPACHO Aduz o Art. 319, do CPC, que a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O artigo 320 reza que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e o Art. 321, ressalta que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifica-se total desacordo com os artigos 319 e 320, na medida que sequer consta a exordial e os documentos anexados além de outras falhas.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a Inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800110-85.2023.8.15.0221
Francisca Pereira da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 10:55
Processo nº 0800773-76.2023.8.15.0401
Delegacia de Comarca de Umbuzeiro
Abraao Alves
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 15:27
Processo nº 0809447-98.2020.8.15.2001
Maria Rita da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2020 15:25
Processo nº 0805599-73.2015.8.15.2003
Albenildo Farias da Silva
Prime Veiculos Comercio e Servicos LTDA ...
Advogado: Kelly Vanessa Meireles Cavalcante Nobreg...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2015 17:01
Processo nº 0802359-73.2022.8.15.0211
Maria de Lima Moura
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2022 16:44