TJPB - 0800638-85.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
19/06/2024 09:55
Juntada de Petição de informação
-
16/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 01:15
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Processo nº 0800638-85.2024.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
R.
V.
C. propôs a presente demanda em face de BANCO PAN.
No entanto, a parte autora não recolheu a integralidade das custas prévias.
Intimada na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, a parte autora nada fez deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando não recolhido as custas iniciais, após intimação.
Afirma a doutrina: “Não efetuando no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” (FARIA, Juliana Cordeiro de.
Comentários ao art. 290.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 843.) É o caso dos autos.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso I, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE a distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil[1].
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
12/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:45
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA CAVALCANTI em 05/06/2024 23:59.
-
01/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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