TJPB - 0809456-41.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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18/08/2025 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0809456-41.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado pela parte exequente, conforme petição de Id 103304839, na qual aponta o valor de R$ 18.847,17 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) como sendo o montante devido pela executada, já acrescido dos encargos legais pertinentes.
Em seguida, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, fundamentando a sua insurgência nas seguintes razões: a) impossibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor correspondente às astreintes, por se tratar de penalidade de natureza coercitiva; b) ilegalidade da própria execução das astreintes, ao argumento de que a obrigação principal foi devidamente cumprida.
Neste último ponto, pleiteou, subsidiariamente, a redução do montante executado a título de multa cominatória, de modo a ajustá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na mesma oportunidade, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 11.228,26 (onze mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), conforme se depreende do comprovante juntado aos autos sob o Id 104739620.
Devidamente intimado, o exequente manifestou-se nos autos, pugnando pela rejeição da impugnação oposta pela executada. É o que interessa relatar.
DECIDO.
DA SUPOSTA ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES Aduz a executada que inexistiu descumprimento da decisão judicial proferida nos autos, motivo pelo qual sustenta ser indevida a execução das astreintes incluídas no crédito exequendo.
Alega, ainda, a manifesta desproporcionalidade do valor atualmente exigido a título de multa cominatória, requerendo, na remota hipótese de entendimento deste Juízo pela manutenção da exequibilidade da verba, que a quantia seja substancialmente reduzida, de forma a observarem-se os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Postula, por fim, a concessão de novo prazo para adimplemento da obrigação, livre de imposição de quaisquer penalidades adicionais.
Ocorre que, conforme dispõe o art. 297 do CPC, o magistrado detém poder geral de efetivação, podendo adotar, de ofício ou a requerimento da parte, todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da tutela provisória, inclusive mediante imposição de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
Nesse contexto, a multa cominatória — ou astreintes — possui inegável natureza coercitiva, tendo por finalidade compelir o devedor ao adimplemento da obrigação imposta judicialmente, garantindo, assim, a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da instrumentalidade do processo e da dignidade da tutela jurisdicional.
Assim, tratando-se de obrigação de fazer, a multa se incorpora ao patrimônio jurídico do credor, desde que descumprido o comando judicial no prazo assinalado.
Na hipótese em apreço, ainda na fase de conhecimento, a parte executada foi regularmente intimada para cumprir a tutela de urgência concedida por este Juízo, conforme deliberado no Id 71086999, cujo conteúdo determinava a autorização e custeio, por parte da operadora ré, do exame PET-SCAN prescrito à parte autora.
Tal comando judicial foi acompanhado da cominação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento.
Apesar de diversas oportunidades conferidas a fim de viabilizar o cumprimento da ordem — conforme se depreende dos registros processuais constantes nos Ids 72283152, 73741762 e 75901432 — a executada somente veio a cumprir a obrigação de fazer em 04/04/2024 (Id 88236096), de forma extemporânea, ou seja, quando transcorrido mais de um ano desde a determinação judicial (29/03/2023) e do prazo então assinalado.
Ressalte-se, inclusive, que o exame, de caráter notoriamente urgente, já havia sido custeado pela própria autora, com recursos próprios, em face da mora injustificada da operadora, conforme se comprova pelo Id 75202649.
Assim, restou cabalmente caracterizada a inércia injustificada da executada no cumprimento da ordem judicial, circunstância que impõe a incidência da multa cominatória anteriormente fixada, a qual se mostrou adequada, proporcional e razoável, especialmente diante da resistência deliberada da parte em dar efetividade à prestação jurisdicional.
DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM EXIGIDO No que tange ao valor das astreintes, a alegação da parte executada quanto à suposta excessividade do valor da multa não se sustenta, uma vez que tal valor decorre exclusivamente de sua conduta omissiva.
Ademais, é de se frisar que não se trata de mero desrespeito a regramento processual, mas sim de descumprimento de obrigação judicial voltada à preservação de direitos fundamentais da parte autora, notadamente à vida e à saúde, consagrados nos artigos 5º e 6º da Constituição da República.
No presente feito, a obrigação imposta dizia respeito ao custeio de exame de natureza essencial à continuidade do tratamento oncológico da autora, cujo histórico clínico revela diagnóstico de Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles (CID10: C49.0), bem como de Rabdomiossarcoma embrionário da órbita (CID10: C49.9), tendo se submetido a quimioterapia entre 17/03/2022 e 30/01/2023, com recomendação médica expressa para realização do exame PET-SCAN.
Diante de tais circunstâncias, a alegação de desproporcionalidade, após o reiterado descumprimento da ordem judicial por mais de 365 dias, revela-se manifestamente improcedente, não havendo espaço para a modificação de multa vencida, que se perfectibilizou por culpa exclusiva da parte executada.
Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES .
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECALCITRÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE . 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1 .000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia . 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1 .284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2 .000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Destarte, impõe-se a manutenção integral da multa cominatória, tal como arbitrada, porquanto a resistência injustificada da operadora de plano de saúde implicou grave comprometimento do direito fundamental à saúde da parte autora, que, diante da urgência da situação, arcou com o custeio do exame por meios próprios.
DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ASTREINTES Alega a parte executada que a exequente teria aplicado indevidamente, no bojo do pedido executório, juros moratórios e atualização monetária sobre o montante correspondente às astreintes fixadas por este juízo.
Pois bem.
Razão lhe assiste, em parte.
No caso em tela, observa-se que a parte exequente majorou o valor arbitrado a título de multa mediante a incidência de juros, conforme se depreende do cálculo exequendo acostado aos autos no Id 103304840: Entretanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os juros moratórios não devem incidir sobre as astreintes, porquanto ambos os institutos têm natureza sancionatória, ainda que por fundamentos distintos.
Isto porque os juros moratórios, nos termos do art. 389 do CC/02, têm a finalidade de penalizar o devedor pela mora no cumprimento da obrigação pecuniária, enquanto a multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, constitui medida coercitiva voltada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A incidência simultânea de juros moratórios sobre as astreintes resultaria em bis in idem, o que não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrados implicitamente no ordenamento jurídico.
Por outro lado, no que tange à correção monetária, esta é plenamente cabível, uma vez que a atualização do valor das astreintes visa preservar seu poder coercitivo e garantir que o desvalor econômico da mora não seja atenuado com o decurso do tempo.
Trata-se, portanto, de preservação do valor real da penalidade, e não de punição adicional ao devedor.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1.
Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2.
A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3.
O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica.
Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6.
Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo”. (STJ/REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Outro não é o entendimento desta do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCONFORMISMO .
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
MULTA DIÁRIA IMPOSTA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTE DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VALOR AO LONGO DO TEMPO .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] Sabe-se que, nas obrigações de fazer ou não fazer, é perfeitamente possível a imposição de penalidade pecuniária, em caso de eventual descumprimento voluntário da determinação judicial, nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/1973 e art . 536, § 1º, do CPC/2015. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora não incidirão sobre a multa diária, uma vez que esta é uma medida coercitiva e intimidatória, não possuindo caráter indenizatório.
Sua incidência, portanto, deve ser afastada, sob pena de configurar bis in idem. - No que tange à correção monetária, concebo que é perfeitamente possível sua incidência, tendo em vista que deve ser preservado ao longo do tempo e, portanto, corrigido o poder de intimidação refletido no valor da multa diária .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802784-30.2017.8 .15.0000, Relator.: Whoops, looks like something went wrong., 2ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Astreintes – Valor definitivo – Certeza e liquidez – Incidência de correção monetária – Cabimento – Juros de mora sobre as astreintes – Impossibilidade de incidência - Configuração de “Bis in idem” - Provimento parcial. – Incidência de correção monetária sobre o valor da multa desde o seu redimensionamento, cuja finalidade é preservar o valor da quantia devida. – É incabível a aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes, dada a natureza de ambos os institutos, sob pena de caracterizar “bis in idem”. (TJ-PB - AI: 08128604520198150000, Relator.: Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível).
Dessarte, incabível a permanência dos juros de mora sobre o cálculo do valor das astreintes fixadas, sendo apenas possível a incidência da correção monetária.
DA VERIFICAÇÃO DE OUTROS EXCESSOS PELO JUÍZO Consoante entendimento pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a aferição de eventual excesso na execução constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, passível de reconhecimento ex officio pelo juízo e sanável a qualquer tempo, independentemente de provocação da parte (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Dessa forma, com o escopo de garantir a estrita observância aos limites traçados no título executivo judicial e de afastar qualquer possibilidade de locupletamento indevido por parte da exequente, impõe-se a atuação do juízo na verificação da conformidade dos valores lançados na planilha de cálculos, especialmente no que diz respeito à correta aplicação dos critérios definidos na sentença/acórdão.
Nesse contexto, além das inconsistências já suscitadas pela parte executada, este juízo constatou outras divergências e impropriedades nos cálculos apresentados pela exequente, em afronta aos parâmetros fixados no decisum exequendo.
Verifique-se: i) Da Incorreção no Cálculo do Valor Devido a Título de Danos Materiais, Consistente no Reembolso da Quantia Despendida pela Exequente com a Realização do Exame PET-SCAN No documento acostado no Id 75202649, verifica-se que a parte exequente acostou aos autos nota fiscal emitida em 18/05/2023, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), referente à realização do exame denominado PET-SCAN, cujo custo foi inicialmente suportado pela autora da demanda.
Por sua vez, a parte executada procedeu ao depósito judicial da referida quantia em 01/04/2024, conforme se extrai do comprovante de pagamento inserido nos autos sob o Id 88236096.
Ocorre, entretanto, que, na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, a quantia devida a título de danos materiais – atinente ao reembolso do valor despendido com o exame médico – foi atualizada com incidência de consectários legais (juros de mora e correção monetária) até setembro de 2024.
Veja-se: Tal atualização, contudo, revela-se indevida a partir da data do depósito judicial da quantia, pois, uma vez transferido o numerário à conta judicial vinculada ao feito, a responsabilidade pela atualização dos valores ali mantidos passa a ser da instituição financeira depositária, consoante entendimento pacificado na Súmula 179 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual assim dispõe: "O depósito judicial da quantia devida, efetuado pelo devedor, exime-o da incidência de juros de mora, bem como da correção monetária, se a mora não for imputável a ele." Dessarte, impõe-se a retificação dos cálculos apresentados pela exequente, de modo a limitar a incidência dos encargos legais – correção monetária e juros moratórios – ao interregno compreendido entre a data do desembolso do valor (18/05/2023) e o efetivo depósito judicial da quantia (01/04/2024), excluindo-se, portanto, qualquer atualização posterior a esta última data. ii) Da Incorreção no Cálculo do Valor Devido a Título de Honorários Advocatícios Sucumbenciais De acordo com a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, quando os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em quantia certa, a correção monetária deve incidir a partir da data da fixação da verba (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDcl no REsp 1.402.666/RS, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, j. 24.04.18), enquanto os juros de mora somente são exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021).
O próprio texto legal processual expressamente disciplina a matéria: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, no mesmo sentido, já se manifestou pela obrigatoriedade da fixação dos marcos legais distintos para correção monetária e juros moratórios em caso de verba honorária arbitrada em valor certo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE – OMISSÃO ATINENTE À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA INEXISTENTE.
MATÉRIA NÃO ABORDADA NO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE NÃO DEFINIU OS MARCOS E ÍNDICES DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA.
SUPRESSÃO DO VÍCIO.
ART. 85, § 16º, DO CPC.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] Dessa forma, os valores fixados a título de honorários advocatícios devem sofrer correção monetária pelo INPC, a partir da data da fixação (julgamento da Apelação), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão. (TJ-PB - AC: 08015203820188150001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível).
Na hipótese sob análise, contudo, verifica-se que a parte exequente incorreu em equívoco ao aplicar juros de mora a partir da data da fixação da verba honorária (29/09/2024), quando, na verdade, o trânsito em julgado da decisão que arbitrou o montante somente se deu em 04/11/2024, conforme certificado constante no Id 103083933.
Veja-se: Impõe-se, pois, a retificação dos cálculos apresentados pela exequente, a fim de que os juros moratórios incidam apenas a partir do trânsito em julgado (04/11/2024), nos termos do art. 85, § 16, do CPC, mantendo-se a correção monetária a partir da data da fixação da verba (09/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, para: i) reconhecer o excesso de execução no tocante à incidência indevida de juros moratórios sobre as astreintes fixadas, determinando, por conseguinte, a exclusão dos referidos juros, devendo o valor das astreintes ser atualizado exclusivamente pela correção monetária, observando-se os índices oficiais aplicáveis; ii) determinar a retificação dos cálculos apresentados pela exequente, quanto ao valor devido a título de danos materiais, de modo a limitar a incidência dos encargos legais – juros de mora e correção monetária – ao período compreendido entre a data do desembolso (18/05/2023) e a data do efetivo depósito judicial da quantia (01/04/2024), sendo incabível a atualização posterior à data do depósito, conforme Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça; iii) determinar, ainda, a retificação dos cálculos no tocante à verba honorária sucumbencial arbitrada em quantia certa, para que os juros moratórios incidam apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou (04/11/2024), nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, mantendo-se a correção monetária a partir da data da fixação (09/2024).
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, observando, de forma rigorosa, os parâmetros delineados na sentença/acórdão, bem como aqueles ora fixados nesta decisão, facultando-se, para tanto, a utilização da ferramenta “TJCalc” (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual visa conferir maior celeridade à tramitação dos feitos executivos.
Após, vista à parte executada.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito - Em substituição -
21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:35
Determinada diligência
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07/07/2025 11:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 06:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 06:42
Juntada de Certidão de prevenção
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07/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 21:37
Juntada de Petição de cota
-
26/04/2024 01:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2024 09:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:27
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2024 21:27
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA BORBOREMA MOURA DE GOES em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/02/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 12:00
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 11:59
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 11:59
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 11:59
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/03/2024 09:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
08/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2024 09:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
08/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 06:34
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:48
Outras Decisões
-
10/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:14
Outras Decisões
-
11/05/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 11:19
Recebida a emenda à inicial
-
29/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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