TJPB - 0801182-42.2023.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 12:50
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:19
Sentença confirmada
-
29/10/2024 22:19
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/10/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 21:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:02
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826671-10.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA, JOAO MARTINS DE SOUSA NETO EXECUTADO: CLINICA INTERSER ESPECIALIZADA NO SER HUMANO S/S LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em favor do credor e arquive-se.
Havendo requerimento do credor para prosseguimento da execução por descumprimento do acordo, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o cumprimento.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, faça-se concluso para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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