TJPB - 0800906-43.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:34
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
18/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:56
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0800906-43.2022.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - ASPEMI/PB ADVOGADO: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - OAB PB12051-A EMBARGADO: FRANCISCO DE SALES DE CALDAS ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - OAB PB22148-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente os pedidos inaugurais.
O embargante sustenta omissão quanto à análise de extratos de compras, que comprovariam o uso do cartão pelo autor e configurariam adesão tácita ao contrato.
Alega também que houve julgamento extra petita, ao se declarar a invalidade de desistências da ação sem assinatura do patrono, argumentando preclusão pela ausência de impugnação oportuna.
Requereu acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e prequestionatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise dos extratos de compras apresentados pelo embargante como prova de adesão ao contrato; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita ao se reconhecer a invalidade das declarações de desistência não assinadas pelo advogado da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente os documentos apresentados pelo embargante, concluindo que não demonstram a existência de contrato válido que justifique os descontos impugnados, afastando a alegação de omissão.
O julgamento de mérito limitou-se ao controle da regularidade formal dos atos processuais, ao reconhecer a ineficácia da declaração de desistência desacompanhada da assinatura do advogado da parte autora, o que não configura julgamento extra petita.
A fundamentação do acórdão é adequada e suficiente, nos termos do art. 93, IX da CF/88 e do art. 489, § 1º do CPC, não sendo obrigatória a análise individualizada de todos os documentos ou argumentos das partes.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento, salvo nos casos estritos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Para fins de prequestionamento, é necessário apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não foi identificado na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A decisão judicial não é omissa quando enfrenta, ainda que de forma sucinta, os documentos e argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Não configura julgamento extra petita o reconhecimento da invalidade de ato processual ineficaz, por ausência de pressuposto legal de validade.
Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010.
RELATÓRIO Aspemi/PB opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 35092044) que, por unanimidade, negou provimento à Apelação manejada contra Sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada por Francisco de Sales de Caldas.
Em suas razões (Id. 35289968), o embargante alega omissão do julgado quanto à análise de extratos de compras, que demonstrariam a utilização do cartão pelo autor.
Sustenta que os extratos não foram impugnados, o que configuraria concordância tácita com sua veracidade, sendo suficiente, segundo entende, para comprovar a adesão tácita ao serviço e a legalidade dos descontos.
Defende que a utilização do cartão, mesmo sem assinatura formal de contrato, já caracterizaria vínculo contratual válido.
Alega que o acórdão incorreu em julgamento extra petita, ao declarar inválidas as manifestações de desistência da ação, sob o fundamento de que não foram assinadas pelo patrono do autor.
Assevera que, como tais declarações não foram impugnadas em momento oportuno, operou-se a preclusão.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para suprir a suposta omissão quanto aos extratos e para afastar a declaração de nulidade das desistências, com o consequente provimento da apelação.
Requereu, por esses motivos, o acolhimento dos Embargos com a atribuição de efeitos modificativos e prequestionatórios.
Nas contrarrazões, o autor/embargado argumenta que a alegada omissão quanto aos extratos de compras não se sustenta, pois tais documentos foram efetivamente considerados pelo julgador, ainda que não tenham sido valorizados para alterar o entendimento quanto à ilegalidade dos descontos.
Destaca que o magistrado não está obrigado a rebater todos os documentos juntados, bastando fundamentar adequadamente a decisão, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Defende, ainda, que os embargos possuem nítido caráter protelatório e traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deveria ter sido impugnado por recurso próprio, e não por embargos.
Por fim, aponta erro grosseiro na utilização da via processual, requerendo a rejeição dos embargos e a manutenção do acórdão nos seus termos originais. É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse diapasão, cada recurso previsto no ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Analisando as razões recursais, denota-se que as alegações da Embargante pretendem reabrir a discussão sobre o exame do Acórdão proferido, não revelando a existência das falhas indicadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, sendo o caso de rejeição dos aclaratórios.
Com efeito, no que tange à alegada omissão quanto à análise dos extratos de compras supostamente realizados pelo promovente, o aresto embargado examinou devidamente a questão suscitada, consignando, de forma clara, a inexistência de prova válida da contratação do serviço que deu ensejo aos descontos impugnados.
Assim enfrentou a matéria o acórdão recorrido: (...) No caso em exame, ainda que se considere o termo de adesão acostado aos autos, verifica-se que referido documento foi apresentado de forma extemporânea, circunstância que fragiliza a tese sustentada pela Apelante quanto à regularidade da contratação e à legitimidade dos descontos efetuados.(...) Assim, conclui-se que os elementos probatórios apresentados pelo Recorrente não são suficientes para comprovar a existência de vínculo contratual apto a legitimar os descontos questionados.(...) No tocante à segunda alegação, referente à suposta ocorrência de julgamento extra petita, igualmente não prospera a pretensão da embargante.
A decisão embargada limitou-se a enfrentar estritamente os argumentos recursais, reconhecendo a ineficácia jurídica da declaração de desistência da ação, apresentada sem a necessária subscrição do advogado regularmente constituído nos autos.
Eis como deliberou o acórdão recorrido sobre a matéria controvertida: Em sede preliminar, sustenta a parte recorrente que o autor da demanda teria formulado pedido de desistência da ação, devidamente subscrito e com firma reconhecida em cartório, razão pela qual pleiteia a extinção do feito.
A pretensão não merece acolhimento.
Com efeito, conquanto a parte demandada tenha acostado aos autos, em sede de contestação, uma declaração de suposta desistência firmada pelo autor (Id. 33762147), observa-se que referido documento não foi subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, que exige a anuência do patrono para a validade do ato processual de renúncia ou desistência.
Ademais, não se vislumbra qualquer ratificação posterior do referido documento pelo autor ou por seu procurador.
Ao revés, na oportunidade destinada à especificação de provas (id. 33762155), a parte autora, por intermédio de seu causídico, reiterou expressamente os termos da petição inicial, destacando, inclusive, que o suposto contrato apresentado pela ré se encontrava desacompanhado de assinatura válida, reforçando a insurgência quanto ao vínculo contratual alegado.
Dessa forma, não há que se falar em omissão ou ausência de apreciação de pedido de desistência, porquanto inexistente manifestação processual válida e eficaz nesse sentido.
O juízo de origem, corretamente, deu prosseguimento à marcha processual, diante da inequívoca intenção da parte autora em ver apreciado o mérito da demanda.(...) A atuação deste Órgão Julgador, ao reconhecer a nulidade de ato processual ineficaz, não extrapolou os limites da lide, tampouco conferiu providência diversa ou superior àquela deduzida em juízo.
Tal reconhecimento não configura julgamento extra petita, porquanto não implica concessão de tutela jurisdicional alheia ao pedido formulado, mas sim o exercício do poder-dever de controle da regularidade formal dos atos processuais, essencial à higidez e segurança jurídica do processo.
Dessarte, o acórdão limitou-se a reafirmar a necessidade de estrita observância aos pressupostos legais de validade dos atos judiciais, sem inovar quanto ao objeto da demanda ou incorrer em qualquer vício de incongruência.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, e do art. 489, II do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador o dever de fundamentar suas decisões.
Tal exigência, contudo, não implica a obrigatoriedade de enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelos litigantes, sendo suficiente que a motivação adotada enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de substratos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010) Verifica-se que a embargante, a pretexto de apontar omissão, pretende, em verdade, rediscutir o mérito do julgado, manifestando inconformismo com o desfecho desfavorável à sua pretensão.
No entanto, a via dos embargos de declaração não se presta à reapreciação da causa, tampouco à modificação do resultado do julgamento por mera insatisfação da parte vencida.
Por fim, saliente-se que, mesmo com o propósito de se prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC/2015, sob pena de rejeição dos embargos.
Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36124281.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
22/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES DE CALDAS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES DE CALDAS em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 23:28
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB - CNPJ: 13.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:32
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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