TJPB - 0803633-02.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803633-02.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAÚJO EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Vistos, etc.
Tentado o bloqueio on line com o CNPJ informado não se logrou êxito.
Para que se atinja a pessoa jurídica e filiais, a ordem de bloqueio no sisbajud deve ser cadastrada levando em consideração o CNPJ raiz, ou seja, os 08 primeiros dígitos.
Dessa forma, a ordem atingi numerário da matriz e de toda e qualquer filial que exista.
Como se trata de pessoa jurídica, ativa, improvável que não mantenha dinheiro em conta.
Assim, estando o dinheiro em estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, visando a celeridade, efetividade da prestação jurisdicional e satisfação do crédito, insiro a ordem de bloqueio do valor executado (R$ 15.136,11), nos moldes acima descritos.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada (06.01.2025).
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Ao cartório para esclarecer a que débito se refere a inserção no serasajud (ID: 101072590 - Pág. 1), se custas finais ou principal.
Quanto ao renajud, em pesquisa realizada, nesta data, segue como anexo, há apenas um veículo em nome da parte executada, sobre o qual já existem várias penhoras, sendo forçoso convir que não se prestará para garantir a presente execução.
Cumpra.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/03/2024 09:50
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:00
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:32
Não conhecido o recurso de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (APELANTE)
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16/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:04
Juntada de
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (APELANTE).
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06/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:52
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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