TJPB - 0839058-04.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:56
Baixa Definitiva
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16/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 21:15
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RONDINELLI DE SOUZA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO INTERNO Nº 0839058-04.2017.8.15.2001 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTES : ESTADO DA PARAÍBA, POR SUA PROCURADORIA AGRAVADO: RONDINELLI DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADOS: SILVIO SILVA NOGUEIRA OAB/PB 8758 Ementa.
Direito Processual civil e Administrativo.
Decisão Monocrática que negou provimento à Remessa Oficial Ausência de recurso voluntário.
Preclusão Lógica.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou provimento à remessa necessária II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se a não interposição de recurso voluntário caracteriza a preclusão lógica, fato que torna inadmissível a rediscussão da matéria em sede recursal.
III.
Razões de decidir 3.
Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário.
Se a Fazenda Pública se conformou com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso não conhecido 5.
Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário.
Se a Fazenda Pública se conformou com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve, principalmente por que é vedada a reformatio in pejus em seu desfavor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, ART. 535, II Jurisprudência relevante citada:(0394655-40.2002.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022) RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs Agravo Interno inconformado com a decisão monocrática (ID nº 15955927), que negou provimento à remessa necessária, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC c/c art. 1º, XLIV, d, da Resolução 38/2021 do TJPB, nego provimento à remessa necessária” Nas razões de seu inconformismo (ID nº 15994187), o agravante aduz que a decisão deve ser reformada, haja vista se se equivocou quanto aos fundamentos.
Ressalta que “Assim, a ausência de comprovação de todos os requisitos, à época, capazes de ensejar a promoção na data pelo autor indicada, notadamente aprovação em inspeção de saúde, exame físico e conclusão com aproveitamento no Curso de Habilitação de Cabos, aliado ao argumento de que a autorização de promoção dada pelo Decreto não implica, automaticamente, em direito adquirido dos militares, conduz à necessária reforma da sentença, afastando-se a condenação imposta ao Estado.” Requer, pois, o provimento do presente agravo, no sentido de que seja dado provimento, reformando a decisão monocrática.
Sem contrarrazões É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, impende registrar que o recurso não merece ser conhecido.
Em sede de agravo, o Estado da Paraíba suscitou a reforma da decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática, não é admissível a interposição de recurso especial em face de acórdão proferido em remessa necessária quando ausente recurso voluntário do ente público, eis que caracterizada a preclusão lógica.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL – CPC, ART. 535, II – VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA – AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL – PRECLUSÃO LÓGICA. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 03/3/2009 AGRAVO INTERNO NA REMESSA EX OFFICIO Nº 024030122881 2.
A jurisprudência da eg.
Segunda Turma desta Corte tem firmado o entendimento de que é inadmissível recurso especial contra acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, dada a ocorrência da preclusão lógica.
Precedentes. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. ( REsp 902.577/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 12/06/2008).
Grifamos.
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº *40.***.*22-81.
RELATOR: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO: PROCURADORA MUNICIPAL CRISTIANE MENDONÇA RECORRIDO: UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTROS ADVOGADO: MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB E OUTROS.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA. 1.Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário.
Se a Fazenda Pública conformou-se com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve, principalmente por que é vedada a reformatio in peius em seu desfavor. 2.Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, não admitir o presente recurso.
Os Srs.
Desembargadores Manoel Alves Rabelo e William Couto Gonçalves votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Vitória (ES), 03 de março de 2009.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator (TJES, Classe: Agravo Interno Rem Ex-officio, 024030122881, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no Diário: 03/04/2009).
Destacamos.
No caso em tela, apesar de devidamente intimado da sentença, o Estado da Paraíba não interpôs qualquer recurso voluntário, razão pela qual restou caracterizada a preclusão lógica, fato que torna inadmissível a rediscussão da matéria no presente recurso.
Ressalte-se que pretende o agravante reativar no presente recurso a discussão travada em primeiro grau de jurisdição, demonstrando sua irresignação com os termos da sentença.
Os argumentos suscitados no presente recurso, todavia, deveriam ter sido apresentados por meio de Apelação Cível.
Não o fazendo, entende-se que o Estado se conformou com os termos da decisão de 1º grau, precluindo o direito de rediscutir a demanda pelo meio recursal ante a sua inegável conformação.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário.
Se a Fazenda Pública conformou-se com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve, principalmente por que é vedada a reformatio in pejus em seu desfavor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno. ( 0821170-17.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021).
Grifamos.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU REMESSA NECESSÁRIA.
CONTEÚDO DA SENTENÇA NÃO ALTERADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA PROMOVIDA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO PROMOVENTE.
INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO INTERNO VISANDO COMBATER A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC.
O objetivo da Remessa Necessária é o resguardo do interesse público, garantindo que a causa seja reanalisada, nas hipóteses previstas em lei, sempre que proferida Sentença contrária à Fazenda Pública, de modo que não existe previsão de revisão de ofício da Sentença não impugnada pelo particular.
Com efeito, o princípio da unirrecorribilidade estabelece que para cada Decisão será cabível apenas um único Recurso, ou melhor explicando, a parte inconformada não poderá ingressar com dois recursos versando sobre a mesma matéria e combatendo a mesma Decisão.
Desse modo, caracterizado os citados vícios, percebe-se que este Agravo Interno é manifestamente inadmissível, de modo que nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, deve ser aplicada a multa prevista para essas hipóteses. ( 0394655-40.2002.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário.
Se a Fazenda Pública conformou-se com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve, principalmente por que é vedada a reformatio in pejus em seu desfavor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno. ( 0861495-39.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2022) AGRAVO INTERNO.
ESTADO DA PARAÍBA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO MOMENTO OPORTUNO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Ao deixar de interpor recurso voluntário, o Estado da Paraíba concordou com os termos contidos na sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, não possuindo interesse para recorrer de decisão que nega seguimento à Remessa Necessária, operando, in casu, o instituto da preclusão lógica. - Destarte, entendo caracterizada a ocorrência da preclusão lógica e consequente ausência de interesse recursal a impedir o conhecimento do Agravo Interno, vez que não houve recurso voluntário por parte do Estado da Paraíba no momento oportuno, fato que impede ela de se insurgir contra decisão monocrática que negou seguimento à Remessa Necessária.
AGRAVO INTERNO NA REMESSA OFICIAL N.º 0033500-94.2011.815.2001 Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado.
Câmara Especializada Cível. 17/12/2014.
Destacamos.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:07
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRIDO)
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14/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:10
Decorrido prazo de RONDINELLI DE SOUZA RIBEIRO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RONDINELLI DE SOUZA RIBEIRO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 0839058-04.2017.8.15.2001 RELATORA : Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba EMBARGADO : Rondinelli de Souza Ribeiro ADVOGADO : Silvio Silva Nogueira – OAB/PB 8.758 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000 (TEMA 10) DESTA CORTE.
INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Esta Corte de Justiça instaurou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), cuja admissão foi apreciada pelo Tribunal Pleno no dia 07.10.2020, a fim de “definir, nas Comarcas em que haja a instalação de Juizados Especiais Cíveis ou Mistos, a competência para o processamento e julgamento, bem como do rito processual a ser seguido, nas causas que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009”.
Todavia, entendo não ser o caso de aplicabilidade do IRDR Tema 10, uma vez que o feito foi ajuizado perante as Varas da Fazenda Pública da Capital, tendo o autor optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face Decisão Monocrática (ID 20916802 – Pág. 1/14) que, ao apreciar o agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba no ID 15994187 (Pág. 1/7), reconheceu a incompetência deste Tribunal em apreciar o feito, tendo assim decidido, em síntese, consoante ementa e dispositivo: “DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Processual civil.
Processo de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Observância compulsória das teses firmadas no julgamento do IRDR 10.
Declaração ex officio de incompetência deste TJPB.
Remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau.
Recurso e/ou remessa prejudicados. - Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo; - Recurso e/ou remessa prejudicados. (...) Ante o exposto, com base no art. 127, XXXV e XLIII, do RITJPB, com a redação conferida pela Res. n. 38/2021, c/c art. 64, §§1 , 3 e 4 , c/c art. 337, II e §5, c/c art. 485, IV e §3 o , c/c art. 932, III, c/c art.985, I e II, c/cart. 1.011, I ,todos do CPC, declaro ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou a remessa.
Em consequência, determino a remessa dos autos para que sejam distribuídos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Capital, onde o Juízo competente deverá ratificar ou invalidar a sentença, bem como os demais atos processuais.
Registre-se que a sentença continuará a surtir seus efeitos até ulterior decisão do Magistrado(a) competente, ratificando-a ou anulando-a.
Em qualquer das situações, deve-se reabrir o prazo para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal.” (ID 20916802 – Pág. 1/14).
Em suas razões (ID 20963640 – Pág. 1/4), o Embargante aponta omissão no julgado, ao argumento que: (...)“ em respeito à segurança jurídica, que o presente processo seja sobrestado até que o TJ-PB conclua em definitivo o julgamento, podendo haver, inclusive à modulação dos efeitos da decisão tomada no IRDR n. 10, não aplicando as suas conclusões de forma automática e com efeitos retroativos a todos os casos, como o dos autos.” Pugnou “pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que haja a integração do julgado, suspendendo o presente processo até o trânsito em julgado do IRDR de tema 10”, ao invés de sua imediata redistribuição para as Turmas Recursais Contrarrazões apresentadas (ID 21649508). É importante registrar, ainda. que este recurso, inicialmente, foi distribuído ao Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior em 06/10/2021, e, com sua aposentadoria, ao Desembargador João Batista Barbosa em 17/04/2023, e, depois, ao gabinete então vago, recentemente assumido pelo Des.
Aluízio Bezerra Filho, que se declarou impedido em 31/10/2023.
Frise-se também que o feito foi redistribuído ao Gabinete do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos que averbou suspeição em 09/05/2024, e que por tal motivo o processo foi encaminhado a este gabinete em 10/05/2024.
DECIDO.
Os aclaratórios merecem acolhimento.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR O RECURSO: O Exmº Sr.
Relator entendeu ser este Tribunal incompetente para julgar o recurso, diante da criação dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, o que atrairia a competência para as Turmas Recursais, ante a instauração do IRDR 10: “Definir, nas Comarcas em que haja a instalação de Juizados Especiais Cíveis ou Mistos, a competência para o processamento e julgamento, bem como do rito processual a ser seguido, nas causas que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2o, da Lei no 12.153/2009.” Contudo, na data de 21/02/2024, os Embargos de Declaração opostos no processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000, (IRDR 10) foram julgados, sendo esta a certidão de julgamento: “Certifico, para que esta produza os devidos efeitos legais, que a pauta relativa ao julgamento do processo em referência foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado no dia 09 de fevereiro de 2024.
Certifico, outrossim, que os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária judicial hoje realizada, apreciando o processo acima indicado proferiram a seguinte decisão: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REFERÊNCIA, COM EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS, PARA MODULAR O ACÓRDÃO COMBATIDO E DEFINIR AS TESES DO IRDR 10, NA FORMA POSTA A SEGUIR, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, QUE OS REJEITAVA: NA AUSÊNCIA DE EFETIVA E EXPRESSA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS COMARCAS DO ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA AUTÔNOMA OU ADJUNTA, OS FEITOS DE SUA COMPETÊNCIA TRAMITARÃO PERANTE O JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM, COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA, OBSERVADO O RITO ESPECIAL DA LEI N° 12.153/09, NOS TERMOS DO ART. 201 DA LOJE, COM RECURSO PARA AS TURMAS RECURSAIS RESPECTIVAS, EXCETUANDO-SE AQUELES EM QUE JÁ HAJA RECURSO PENDENTE DE ANÁLISE NAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS QUAIS DEVERÃO SER JULGADOS POR ESSES ÓRGÃOS; FICA RESSALVADO QUE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFETADOS PELO INCIDENTE APENAS SUBSISTIRÁ MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 982, § 5º, DO CPC, MEDIDA QUE VISA ESTABELECER CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO, VINCULANDO-A, APENAS, À INSTÂNCIA RECURSAL SUPERIOR, O QUE CONTRIBUI PARA A SEGURANÇA JURÍDICA E O ADEQUADO TRÂMITE PROCESSUAL.
FIRMADAS AS TESES ACIMA REFERIDAS, AO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0802317-46.2020.8.15.0000, NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO SIDO PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO: DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO Nº 0830754-31.2019.8.15.0001, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Presidiu a sessão, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva – Presidente.
Relatora: Exma.
Sra.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho (Corregedor-Geral de Justiça), Maria das Graças Morais Guedes, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, João Batista Barbosa, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Joás de Brito Pereira Filho, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e Ricardo Vital de Almeida.
Impedidos os Exmos.
Srs.
Doutores Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des.
João Alves da Silva) e Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado até preenchimento da vaga de Desembargador).
Ausentes, justificadamente, os Exmos.
Srs.
Desembargadores Leandro dos Santos e Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Tribunal Pleno, Sala de Sessões “Des.
Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 21 de fevereiro de 2024.
Destacamos.
Consoante certidão de julgamento acima, “fica ressalvado que a suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário”, não havendo, portanto, que se suspender os presentes autos.
Assim, entendo não ser o caso de aplicabilidade do IRDR Tema 10, uma vez que o feito foi ajuizado perante as Varas da Fazenda Pública da Capital, tendo o autor optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário.
Outrossim, a conversão do rito ordinário em especial não pode ocorrer de forma automática, notadamente pelo teor da Lei nº 12.153/2009, que condiciona a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública ao valor da causa inferior a 60 (sessenta salários-mínimos) e a necessária instalação da Vara Especializada.
Cumpre salientar, ainda, que se trata de processo distribuído anteriormente à instalação do JEFP na Comarca da Capital (Resolução TJPB nº 36/2022) pelo que é válida a tramitação do processo pelo procedimento comum ordinário perante a Vara Fazendária.
Portanto, não sendo o caso de sobrestamento e/ou remessa a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Capital, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 20963640 – Pág. 1/4, para, sanando a omissão apontada, para anular a decisão monocrática de ID 20916802 – Pág. 1/14, que declarou a incompetência deste Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado este acórdão, voltem-me os autos conclusos para análise e julgamento do Agravo Interno oposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 15994187 – Pág. 1/6).
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2024 23:59.
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RONDINELLI DE SOUZA RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
10/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:36
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
03/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
03/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/05/2024 12:18
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
30/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
13/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:41
Decorrido prazo de RONDINELLI DE SOUZA RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:41
Decorrido prazo de RONDINELLI DE SOUZA RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:29
Decorrido prazo de RONDINELLI DE SOUZA RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:28
Decorrido prazo de RONDINELLI DE SOUZA RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 19:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/04/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:58
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/04/2023 14:58
Prejudicado o recurso
-
17/04/2023 14:58
Declarada incompetência
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
09/02/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 00:10
Decorrido prazo de SILVIO SILVA NOGUEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:10
Decorrido prazo de SILVIO SILVA NOGUEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
19/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:47
Decorrido prazo de RONDINELLI DE SOUZA RIBEIRO em 20/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
12/05/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 22:06
Conhecido o recurso de RONDINELLI DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *29.***.*57-51 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
06/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 22:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 22:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 22:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:40
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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