TJPB - 0836324-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:02
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ISABELA DE CASTRO BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ISABELA DE CASTRO BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:13
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836324-36.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
I.
D.
C.
B., residente e domiciliada na cidade de Eusébio do Estado do Ceará, ajuizou a presente ação Ordinária de Obrigação de Fazer em desfavor do COLÉGIO ETHOS, estabelecido nesta Capital, aduzindo, em síntese, que está matriculada no 2º ano do ensino médio, que, prestou vestibular na Instituição de Ensino Superior, sendo aprovada no curso de Direito da instituição de ensino Superior UNIFOR – UNIVERSIDADE DE FORTALEZA, consoante Id 91897342 .
Assevera que, com a aprovação procurou o Promovido para se matricular no Curso Supletivo, contudo teve seu pedido negado sob o argumento de que não tinha18 anos completos (ID 91897342).
Razão pela qual pugnou, de início a concessão de liminar. É o relatório.
DECIDO. "Ab initio", urge anotar que, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A Lei de Diretrizes e Base da Educação estabelece que os cursos e os exames supletivos têm como destinatários naturais "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", o que não se afigura ser o caso do autor.
Eis o que diz a norma em questão: “Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida”. “Art. 38 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. §1º - Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: II - No nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos”.
Na hipótese vertente, tem-se que a autora reside e encontra-se domiciliada na Cidade de FORTALEZA, Estado do CEARÁ, alega que foi aprovada para o curso de DIREITO da instituição de ensino superior situada em Fortaleza-CE, UNIFOR, e de forma incoerente vem requerer a concessão de medida liminar para que possam submeter a curso supletivo da demandada, em nossa Capital do Estado da Paraíba.
Ora.
Não restam dúvidas a respeito da manobra ilegal utilizada pela autora para o que se quer alcançar.
Tanto é assim, que a Postulante, em momento algum dos autos comprovou a sua aprovação na Faculdade ensejada, posto juntado aos autos mero "print" que não tem valor probatório, além de residente no ESTADO do CEARÁ e da certeza de que por lá existem Instituições aptas a realizar Curso Supletivo para o atalho que se quer obter.
Ademais, evidencia-se da lide que o único propósito da requerente é de "atalhar" a conclusão do ensino médio, mediante submissão e aprovação em exame supletivo localizado longe de seu lugar.
De sorte que a manobra pretendida, a outorga de provimento judicial autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza, viola frontalmente a legislação de regência. É bem cediço que, a inscrição de aluno em exame supletivo do ensino médio somente é permitida quando preenchidos os seguintes requisitos: a) ser ele maior de 18 anos; e, cumulativamente, b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria.
Tem-se, com isso, que a escolha de uma instituição educacional nesta cidade e o ajuizamento da ação nesta Comarca, tem por finalidade o deslocamento da discussão para outra esfera jurisdicional, mais favorável à pretensão autoral.
Vejamos a jurisprudência neste mesmo sentido. “REEXAME NECESSÁRIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO POR MENOR DE 18 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS TERMOS ASSENTADOS EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1.
Afigura-se legítima (porquanto proporcional, adequada JURISPRUDÊNCIA e coerente com o sistema nacional de cursos e exames supletivos) a idade mínima exigida pelo art. 38 da Lei Nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 2.
Os cursos e os exames supletivos têm como destinatários naturais "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", o que não se afigura ser o caso do impetrante. 3.
A pretensão do impetrante tem como premissa implícita a fungibilidade entre os sistemas normal e supletivo, independentemente de idade, de modo a admitir-se que os menores de 18 anos, muito embora possam concluir normalmente o ensino médio, possam "atalhar" a conclusão dessa etapa mediante submissão e aprovação no exame correspondente ao supletivo. 4.
Nesse cenário, exsurge a razoabilidade do limite etário posto no art. 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que goza da presunção de constitucionalidade - posto que conforme a ordem natural das coisas (e com o próprio interesse social, coletivo). 5.
A Corte Especial deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10.06.2013, no âmbito do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0267047-3/03, assentou que a inscrição de aluno em exame supletivo do ensino médio somente é permitida quando preenchidos os seguintes requisitos: "A) SER ELE MAIOR DE 18 ANOS E, CUMULATIVAMENTE, B) NÃO TER TIDO ACESSO AOS ESTUDOS OU À CONTINUIDADE DESTES, NO ENSINO MÉDIO, NA IDADE PRÓPRIA, DE SORTE QUE É FRONTALMENTE CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A OUTORGA DE PROVIMENTO JUDICIAL AUTORIZANDO O INGRESSO DE MENORES DE 18 ANOS EM CURSO DESSA NATUREZA". 6.
Todavia, restou igualmente deliberado que o entendimento jurisprudencial ali uniformizado não alcançaria os estudantes que, por força de ordem judicial liminar adrede concedida, já houvessem realizado o exame supletivo e já estivessem realizando o curso superior. 7.
A sentença ora em reexame encontra-se em consonância com o deliberado pela Corte Especial quanto à diretriz de respeito ao fato consumado. 8.
Reexame necessário improvido, à unanimidade. (Reexame Necessário Nº 0015494-97.2013.8.17.0001 (370889-8), 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel.
FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO. j. 23.07.2015, Publ. 06.08.2015). “CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ALUNO MENOR DE 18 ANOS E QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO APROVADO EM EXAME VESTIBULAR.
INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA EM UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO UNIFORMIZADORA.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO ARGUIÇÕES TÉCNICAS REJEITADAS.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO. 1.
O colegiado rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva UNÂNIME ad causam do agravante, por entender que a autoridade apontada como coatora tem sim legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental de origem, como também afastou a alegada incompetência da Justiça Estadual, vez que cabe ao Estado-membro a aplicação do exame supletivo do ensino médio, sendo certo que a União Federal é mera coordenadora da Política Nacional de Educação, de modo a não se justificar a declinação de competência deste feito para a Justiça Federal. 2.
No mérito propriamente dito, registrou-se que a Corte Especial deste Tribunal deliberou, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 267047-3/03, que "DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96), A INSCRIÇÃO DE ALUNO EM EXAME SUPLETIVO DE 2º GRAU SOMENTE É PERMITIDA NA SEGUINTE HIPÓTESE: A) SER ELE MAIOR DE 18 ANOS E, CUMULATIVAMENTE, B) NÃO TER TIDO ACESSO AOS ESTUDOS OU À CONTINUIDADE DESTES, NO ENSINO MÉDIO, NA IDADE PRÓPRIA, DE SORTE QUE É FRONTALMENTE CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A OUTORGA DE PROVIMENTO JUDICIAL AUTORIZANDO O INGRESSO DE MENORES DE 18 ANOS EM CURSO DESSA NATUREZA", porém nesta mesma decisão, decidiu-se modular os efeitos da deliberação, com o fito de resguardar os direitos dos estudantes que, por força de ordem judicial liminar adrede concedida, já houvesse realizado o exame supletivo ou já estivesse realizando o curso superior, deliberando-se pela aplicação da teoria do fato consumado, como na exata hipótese dos autos, em que a liminar questionada foi deferida em 03.08.2012, portanto hoje amplamente consolidada. 3.
Recurso de agravo improvido à unanimidade de votos, não se considerando vulnerados os arts. 113, § 2º, e 267, VI, do CPC; 22, XXIV, e 109, I, da CF, ou os arts. 38, § 1º, II, e 44, II, da Lei nº 9.394/96. (Agravo nº 0016634-09.2012.8.17.0000 (282306-3/01), 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel.
RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO. j. 15.01.2015, unânime, Publ. 27.01.2015).
Pelo que se percebe dos autos, a Autora reside em Fortaleza - CE, onde foi aprovada para a Universidade de Fortaleza – CE (UNIFOR), cuja cidade e Estado-membro possuem entidades de ensino responsáveis por realizar exame supletivo.
Ocorre que, caso negada sua inscrição, estaria submetido ao entendimento do seu Tribunal, isto é, o TJCE.
Assim, a busca pela realização do exame supletivo neste Estado da Paraíba pode representar uma violação do princípio do juiz natural, do que também deve ser afastada a probabilidade do direito invocado para concessão da presente medida de urgência.
ANTE O EXPOSTO, ausente a demonstração da probabilidade do direito pretendido, INDEFIRO a pretensão liminar da promovente, bem como julgo IMPROCEDENTE a presente ação, diante da impossibilidade jurídica do pedido, nos termos dispostos no art. 487, I, e art. 373, I, ambos do NCPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que a demandante, efetivamente, encontra-se em momentâneo estado de hipossuficiência financeira, visto que se trata de estudante, não possuindo rendimento mensal, já que a dedicação integral aos estudos a impede de trabalhar.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
13/06/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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