TJPB - 0803633-02.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 21:53
Deferido o pedido de
-
25/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803633-02.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAÚJO EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Vistos, etc.
Resultado negativo junto ao sisbajud.
Intime o exequente do resultado e, para, em até 15 (quinze) dias, informar bens da parte executada capazes de garantir a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:00
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803633-02.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAÚJO EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Vistos, etc.
Tentado o bloqueio on line com o CNPJ informado não se logrou êxito.
Para que se atinja a pessoa jurídica e filiais, a ordem de bloqueio no sisbajud deve ser cadastrada levando em consideração o CNPJ raiz, ou seja, os 08 primeiros dígitos.
Dessa forma, a ordem atingi numerário da matriz e de toda e qualquer filial que exista.
Como se trata de pessoa jurídica, ativa, improvável que não mantenha dinheiro em conta.
Assim, estando o dinheiro em estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, visando a celeridade, efetividade da prestação jurisdicional e satisfação do crédito, insiro a ordem de bloqueio do valor executado (R$ 15.136,11), nos moldes acima descritos.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada (06.01.2025).
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Ao cartório para esclarecer a que débito se refere a inserção no serasajud (ID: 101072590 - Pág. 1), se custas finais ou principal.
Quanto ao renajud, em pesquisa realizada, nesta data, segue como anexo, há apenas um veículo em nome da parte executada, sobre o qual já existem várias penhoras, sendo forçoso convir que não se prestará para garantir a presente execução.
Cumpra.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:01
Outras Decisões
-
07/11/2024 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803633-02.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAÚJO EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Vistos, etc.
De acordo com o artigo 921, § 4º do C.P.C: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (grifei) No caso concreto, da tentativa de bloqueio junto ao sisbajud, restou comprovado que a parte executada não possui dinheiro em conta.
Assim, intime a exequente para, em até 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada suficientes para garantir a execução, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo art. 921, § 1º, C.P.C.
Ao cartório para cumprir as determinações quanto às custas finais.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2020 João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:37
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803633-02.2020.8.15.2003 AUTOR: CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAÚJO RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, Vistos, etc.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, a parte executada quedou-se inerte, tendo o exequente pugnando pelo bloqueio do valor, acrescido da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na petição de ID: 89744702.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 15.136,11), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada (15.07.24).
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Das custas finais Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, constatando-se que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos (ver ID: 89766660 - Pág. 1), ao cartório para proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:32
Juntada de informação
-
02/05/2024 00:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 30/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 22:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 22:24
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAUJO em 28/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:43
Nomeado perito
-
27/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2022 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 19:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 05:12
Decorrido prazo de BETANIA MICHELLE RODRIGUES RAMALHO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 05:12
Decorrido prazo de REYNALDO ARAUJO DE LUCENA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 03:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:23
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 27/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 20:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 03:58
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAUJO (*47.***.*63-91).
-
26/08/2020 17:28
Outras Decisões
-
26/08/2020 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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