TJPB - 0836152-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:18
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
21/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de COSMA GOMES INACIO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836152-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por COSMA GOMES INÁCIO, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., sob o argumento de que firmou com o promovido a Cédula de Crédito Bancário nº 542750238, cujo objeto era um empréstimo da quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), que deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.834,00 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais), visando a aquisição do veículo NISSAN KICKS, 2018/2019, BRANCO, PLACA QSF6460.
Aduz que, firmada a avença, e iniciado o cumprimento das obrigações, o autor se deu conta do tamanho de sua dívida e, buscando o auxílio de profissional pertinente, constatou diversas abusividades as quais, através desta ação, almeja ver reformadas.
Reporta-se à ilegalidade da cobrança de juros moratórios, de seguro prestamista, de tarifa de avaliação do veículo e do registro do contrato.
Por todo o exposto, requer em sede de tutela liminar a permissão de depositar judicialmente o valor originalmente contratado, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vencidas e vincendas, a manutenção de posse do veículo financiado, a exclusão do nome do promovente dos cadastros de restrição ao crédito, a suspensão de todo e qualquer procedimento de cobrança por parte do banco réu, das parcelas vencidas e vincendas já consignadas, enquanto perdurar a ação, além de aplicação de multa pelo descumprimento.
Junta documentos. É o relatório.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Pretende a parte autora a consignação dos valores contratados vencidos e vincedos nestes autos, bem como a manutenção de posse do veículo financiado, a exclusão do nome do promovente dos cadastros de restrição ao crédito, a suspensão de todo e qualquer procedimento de cobrança por parte do banco réu, das parcelas vencidas e vincendas já consignadas, enquanto perdurar a ação, além de aplicação de multa pelo descumprimento.
Acerca do tema, dispõe o artigo 330, §§2º e 3º, do CPC, o seguinte: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Nesse sentido, acerca do tema, vejamos o entendimento no Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros Tribunais: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806492-20.2019.8.15.0000 RELATOR : Desembargador José Ricardo Porto AGRAVANTE : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO : Alexandre Pasquali Parise e Hudson José Ribeiro AGRAVADA : Ana Lúcia Gomes da Silva ADVOGADO :João Carlos Pereira Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VINCULAÇÃO A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS MENSAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0806492-20.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência.
Pedido de antecipação de tutela para garantir a manutenção do bem na posse da parte agravada, impedir sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito e permitir a consignação do valor questionado.
Decisão interlocutória que concedeu os pleitos, condicionando-os ao depósito integral.
Desnecessidade de reforma do decisum, tendo em vista que a origem e amplitude do débito encontram-se em discussão em juízo e a decisão recorrida determinou o depósito integral de cada parcela.
Perigo da demora inexistente.
Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0802933-52.2018.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 03/06/2019; Pág. 159) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009571-72.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTENOR SANTANA REIS Advogado (s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSUMIDOR.
DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E NÃO INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Enquanto perdurar a discussão travada na ação de revisão contratual, o consumidor pode permanecer na posse do bem financiado e não ter o seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito, desde que afaste os efeitos da mora. 2.
Para possibilitar a manutenção da posse de bem garantidor de crédito e evitar a negativação do nome do consumidor, imprescindível a realização de depósito judicial das parcelas no valor originalmente contratado. 3.
Precedentes do STJ e do TJ/BA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009571-72.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante Antenor Santana Reis e, como Agravado, Banco Pan S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80095717220228050000 Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Assim sendo, enquanto perdurar a discussão travada na ação de revisão contratual, o consumidor pode permanecer na posse do bem financiado e não ter o seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito, desde que afaste os efeitos da mora.
Para tanto, é necessário que deposite judicialmente as parcelas vencidas e vincendas no valor originalmente contratado.
Realizados os depósitos e se, ao final, for julgada procedente a ação, com a revisão do contrato, e refeitos os cálculos da dívida, o agravante poderá levantar parte desses depósitos, ou tudo reverterá para a quitação do débito, se julgada improcedente a ação.
Pelo exposto, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, DEFIRO A TUTELA para autorizar o depósito integral das parcelas contratadas, como pretendido pelo promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, até o julgamento do mérito.
Deverá a ré se abster de inserir o nome da mesma em qualquer dos órgãos de proteção ao crédito e se já o fez que seja retirado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
A parte autora permanecerá na posse do veículo até decisão final da presente demanda.
Fixo a multa em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em favor da autora limitada ao valor de R$ 20.000,00, pelo descumprimento da medida acima deferida.
Ressalto, ainda que, não havendo o depósito regularmente pelo autor, plenamente possível ao réu proceder com a cobrança dos valores, busca e apreensão do bem e inserção do nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito.
Intime-se as partes da presente decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a promovida para contestar o pedido, no prazo legal, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime-se a parte promovente para querendo, impugnar a defesa.
Decorrido o prazo de impugnação, com o sem apresentação da peça processual, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSMA GOMES INACIO - CPF: *21.***.*23-65 (AUTOR).
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12/06/2024 12:42
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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