TJPB - 0800973-67.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:43
Baixa Definitiva
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16/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2024 09:16
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INACIA ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:22
Conhecido o recurso de INACIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*85-67 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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20/10/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800973-67.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: INACIA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por INÁCIA ALVES DE OLIVEIRA, através de advogado habilitado, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora alega ser analfabeta e questiona a cobrança da rubricas nominadas “TARIFA BANCÁRIA” e “SERVICO CARTAO PROTEGIDO” em sua conta bancária (conta 563424-5, ag. 493, Bradesco), na qual recebe os seus proventos.
Ao fim, almeja a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade da justiça (Id. 93578907).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 97864318 e ss).
Suscita a prejudicial da prescrição trienal e a preliminar da inépcia da inicial.
No mérito, em síntese, aduz a regularidade na contratação do pacote de serviços e do seguro, item opcional, não havendo ilícito em sua conduta, pois a cliente teve prévia ciência das cláusulas.
Por fim, requer o acolhimento da prejudicial e preliminar, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 98398959).
Não foram especificadas provas (Id. 98372587 e Id. 98398959). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensado maior instrução.
Ademais, envolvendo direito disponível e as partes não indicaram provas.
DA PREJUDICIAL Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo e, consoante entendimento do e.
STJ, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, incide a regra prevista no art. 27 do CDC, que prevê a prescrição quinquenal.
Veja-se: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) Assim, em caso de procedência, a restituição abrangerá apenas as cobranças ocorridas dentro do quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 04/06/2024.
DA PRELIMINAR A petição inicial que descreve os fatos de forma clara e concatenada, expondo os fundamentos jurídicos que dão suporte aos pedidos deduzidos, perfeitamente compatíveis entre si, possibilitando ao promovido o exercício de seu direito de defesa.
No que se refere ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis” à propositura da ação e de “documentos essenciais” à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual, matéria afeita ao mérito.
Dito isto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), de forma que a controvérsia estabelecida deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
Embora analfabeta e idosa (RG - Id. 91517632 - Pág. 1), a autora não é pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, a fim de resguardá-la, a lei exige que os contratos por ela firmados observem o disposto no art. 595 do Código Civil, como condição de validade do negócio jurídico (Precedentes2).
A Lei nº 8.078/90, visando resguardar os interesses do consumidor, dada a sua condição de hipossuficiente nas relações de consumo, garante o reconhecimento prévio da sua vulnerabilidade (art. 4º, inc.
I), assegurando a sua hiperproteção, ao vedar ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da sua fraqueza ou ignorância, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, inc.
IV).
Quando a vulnerabilidade prevista na norma legal se materializa na pessoa do idoso, personifica-se a “hipervulnerabilidade do consumidor”, A inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, de modo que o ônus de provar a regularidade das cobranças é da instituição financeira, não sendo possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa (diabólica) acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Caberia ao banco réu, portanto, comprovar a regularidade da contratação dos serviços, mediante apresentação dos respectivos instrumentos (termos de adesão), e, consequentemente, a licitude das cobranças ora objurgadas.
Inteligência do art. 373, inc.
II, do CPC.
Em que pese a oportunidade, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, inexistindo nos autos prova dos referidas operações.
Sequer foi comprovado a efetiva disponibilização e uso do cartão.
Mesmo que haja vedação de cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, não há irregularidade na contratação de uma cesta ou pacote de serviços com cobrança periódica.
No entanto, a referida Resolução, que trata, dentre outras matérias, da cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estabelece que: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, não sendo esta a hipótese dos autos.
Assim, mister reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças perpetradas.
Perfeitamente aplicável ao caso a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
Ultrapassado este ponto, infere-se dos extratos bancários anexados (Id. 91519707 - Pág. 1/9) que a autora, via de regra, usa sua conta apenas para receber e sacar os seus proventos do INSS, não utilizando de outros serviços enquadrados como “não gratuitos”.
O perfil da cliente, portanto, não refoge ao pacote dos serviços essenciais (isento de mensalidade) regulamentado pelo BACEN (art. 2°, incs.
I e II, §§ 1° ao 5°, Resolução n° 3.919/2010) ou, ainda, à conta salário/benefício que, conforme dispunha a Resolução BACEN n° 3.402/20063 (Revogada pela Resolução BACEN n° 5.058/2022), também é isentava de tarifas (gratuita), pois tem por finalidade precípua o recebimento de salário/proventos.
Tem a instituição financeira o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, não sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, é abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, inc.
III, do CDC.
Patentes, pois, a falha na prestação de serviço e o ilícito perpetrado, devendo a instituição responder objetivamente (art. 14, caput, CDC).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviços não previamente pactuados e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC.
A propósito: “À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável.” (TJPB - AC 0805105-67.2023.8.15.0181, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, publicado em 14/03/2024) “Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 14-05-2019).
A despeito da ilicitude dos descontos, estes ocorreram há considerável tempo, especificamente, entre janeiro de 2019 e setembro de 2020, sem qualquer insurgência da cliente na época.
Inclusive, alguns deles já alcançados pelas prescrição quinquenal.
Ademais, os valores eram módicos e não representaram redução significativa dos seus rendimentos, aptos a comprometer sua subsistência.
Não há dúvida do inconveniente experimentado, mas entendo que a autora não conseguiu demonstrar que o ilícito foi capaz de causar danos extrapatrimoniais.
Sequer houve constrangimento na cobrança ou negativação do seu nome.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da autora demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (art. 373, inc.
I, CPC).
Nesse contexto, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho4 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior5 leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”6.
Em casos análogos ao presente, a jurisprudência é no sentido de que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária, a exemplo de negativação ou da insuficiência de manutenção da situação financeira.
A propósito, apresento alguns julgados desta e.
Corte, em relação à tarifa da cesta de serviços: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B.
Expresso 2” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais - Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…). (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Provimento Parcial.” (AC 0803154-15.2019.8.15.0331, Relator Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
PROMOVENTE IDOSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.” (AC 0800913-90.2022.8.15.0031, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação da instituição financeira.
Pacote “Cesta de Serviços”.
Abertura de conta-salário para recebimento de proventos de aposentadoria.
Consumidora induzida a erro.
Movimentações bancárias que ilidem a alegação de que a conta era de natureza corrente.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Devolução dos valores indevidamente pagos.
Repetição do indébito em dobro devida.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral não configurado na espécie.
Desprovimento do Apelo do Banco. 1.
A pretensão de improcedência da demanda não tem lugar quando, a despeito do contrato colacionado, constata-se, pelas movimentações bancárias comprovadas, que a conta bancária de sua titularidade se prestava apenas e tão somente ao percebimento de seu benefício previdenciário.
Interpretação que deve se dar em benefício da consumidora, nos termos do artigo 47 do Código Consumerista. 2.
A incidência sobre a conta salário de encargo não contratado constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção. 4.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação em danos morais.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais, tendo agido com acerto o magistrado de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (AC 0800401-73.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) No mesmo sentido, quanto à rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DENOMINADO SEGURO DE CARTÃO PROTEGIDO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a demandada tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante.” (AC 0802170-04.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (AC 0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a fraude, falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0802110-59.2021.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2022) Por fim, deixo de apreciar o pedido contraposto feito na contestação, por entender que no procedimento comum a via adequada para o réu formular pedido contra à autora é a reconvenção (art. 343, CPC).
Não há previsão legal para pedido de tal natureza em demandas de rito ordinário.
Tratando-se de erro grosseiro, impossível aplicar o princípio da fungibilidade (Precedentes7).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: i) declarar a nulidade das cobranças nominadas “TARIFA BANCÁRIA” e “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, ocorridas na conta bancária da autora (conta 563424-5, ag. 493, Bradesco); e ii) determinar que o promovido devolva em dobro à autora os valores indevidamente descontado , observada a prescrição quinquenal, quantia a ser apurada em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto realizado, até o efetivo pagamento.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes (art. 86, CPC) - 30% para a autora e 70% para o réu -, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º, CPC), suspensa a exigibilidade para o autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2“O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do CC.” (TJMG - AC: 10000222839052001 MG, Relator: Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 07/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) 3“Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” 4Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 5Dano Moral, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 6TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. 7“II.
De fato, a agravante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318, do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III.
O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da recorrente.” (TJCE - AI 0628721-70.2020.8.06.0000, Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) “É incabível a formulação de pedido contraposto em procedimento comum, devendo o réu se valer da reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme previsão do art. 343, do CPC.” (TJMG - AC: 10382150076414001 Lavras, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/06/2021, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) -
07/08/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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