TJPB - 0800248-71.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/07/2025 11:39
Recebidos os autos.
-
01/07/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
01/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2025 10:00 Vara Única de Conde.
-
28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO CONDE em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:12
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 07:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 07:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 09:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUZINETE ALBINO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800248-71.2023.8.15.0441 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: LUZINETE ALBINO DA SILVA REU: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de obrigação de fazer que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Procuradoria Geral do Município de Conde também arguiu a ausência de requisitos para o regular desenvolvimento da ação, alegando que a parte autora deixou de indicar corretamente elementos essenciais à petição inicial, conforme disposto no art. 319 do CPC, tais como existência de união estável, profissão, endereço eletrônico e valor da causa.
Analisando a petição inicial, verifico que os elementos essenciais foram devidamente indicados, sendo que eventuais omissões ou incorreções podem ser sanadas no curso do processo, não configurando motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial ou extinção do feito.
Ademais, a exigência de informações como existência de união estável e profissão, embora relevantes, não constituem óbice ou excessiva onerosidade no acesso à Justiça, sendo que sua ausência inicial não inviabiliza o prosseguimento do feito, podendo ser objeto de posterior regularização.
Não se configura inépcia da inicial quando a peça inaugural atende, na íntegra, aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e quando são expostos, com precisão, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por parte do réu, não sendo causa de indeferimento a simples ausência de opção pela realização de audiência de conciliação.
Basta uma simples vista na petição inicial para perceber que não assiste razão à parte promovida nesse ponto, pois houve indicação expressa.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de requisitos para o regular desenvolvimento da ação.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no art. 485 do CPC/15 como motivo de extinção do processo sem julgamento do mérito.
O referido artigo dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" No entanto, a alegação da falta de apresentação de documentos necessários para o deslinde da presente ação não constitui, por si só, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sim uma questão de mérito que deve ser analisada no curso da instrução processual.
A ausência desses documentos pode afetar a formação do convencimento do julgador, mas não impede a continuidade do processo ou a ampla defesa.
Conforme destacado pela doutrina: "Os requisitos processuais devem ser identificados não apenas a partir do art. 485 do CPC/2015, mas à luz de outras disposições existentes no Código que se referem a requisitos do processo ou de atos processuais, bem como às consequências da ausência de tal ou qual requisito (...).
Haverá hipóteses em que nem todo o processo será considerado inválido, mas poderá suceder que um ato seja viciado, e tal vício acabe repercutindo nos atos que do ato viciado dependam" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2017.
Versão ebook, Art. 485).
No presente caso, a simples ausência de documentos, tais como o contrato de prestação de serviço e outro documento que comprove o efetivo exercício, não configura a ausência de requisitos mínimos à constituição do direito e não macula a ampla defesa processual de forma a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso posto, rejeito a preliminar em apreço.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O procedimento dos Juizados Especiais, ao menos em 1º grau de jurisdição, é gratuito, não havendo recolhimento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos o art. 54 da lei 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Isso posto, considerando a gratuidade no 1º grau de jurisdição dos procedimentos dos juizados especiais, reservo para apreciação o pedido de justiça gratuita e a impugnação, em caso de eventual interposição de recurso.
DA PRESCRIÇÃO O promovido arguiu a prescrição das pretensões relativas a fatos e direitos, argumentando a incidência da prescrição quinquenal no presente caso.
Assiste razão ao promovido.
De fato, o art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 22/02/2023 e o promovente não logrou êxito em demonstrar qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, como, por exemplo, a existência de requerimento administrativo, as pretensões do promovido devem respeitar o prazo de prescrição quinquenal.
Dessa forma, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória dos pagamentos retroativos anteriores a 22 de fevereiro de 2018 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).
FUNDAMENTAÇÃO LUZINETE ALBINO DA SILVA devidamente qualificado, ajuizou Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CONDE, requerendo o recebimento de valores relativos as verbas trabalhistas, correspondente ao lapso temporal em que exerceu funções perante o ente público municipal.
Alega, em síntese, que "desde 03/2017 até 12/2020 colocou sua mão de obra à disposição do réu através de contratos sucessivos, sem realização de concurso público, para prestar serviços de excepcional interesse público, no cargo de “Auxiliar de serviços”.
Quando do desfazimento do vínculo com a Administração, no ano de 2020, aduz a parte promovente não ter recebido os valores devidos a título de férias e o respectivo adicional, além dos valores relativos a meses de salário e a gratificação natalina de todo o período.
Juntou documentos.
Compulsando os autos, constato ser incontroverso que o vínculo jurídico instituído entre as partes - o qual é reconhecido pela Demandada - ocorreu de forma precária, já que a demandante não foi admitida na Administração Pública por meio de concurso público.
Ou seja, a contratação não obedeceu a regra constitucional que determina que a investidura nos cargos públicos na administração direta e indireta deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, da Carta Magna).
Por oportuno, destaco também que o ente federativo não aludiu que a contratação em referência atendeu a eventual necessidade temporária, por excepcional interesse público.
Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (…) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Logo, tendo em vista que o acesso ao cargo pela parte autora na administração pública municipal não foi precedido de aprovação em concurso público, considerando também a ausência de demonstração de que a contratação ocorreu para atendimento de excepcional interesse público, tem-se que o contrato formulado entre as partes é eivado de nulidade, a teor do disposto no art. 37, §2º da Constituição da República.
DAS VERBAS CONSTITUCIONAIS: FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E SALDO DE SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA No que toca às verbas pleiteadas, recentemente, ao julgar o RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou novo entendimento acerca dos efeitos decorrentes do desvirtuamento das contratações temporárias, passando a considerar que, em tais situações de descumprimento ao disposto no art. 37, IX da CF/88, também deve ser imputado à Administração o pagamento de valores relativos a saldo de salário, gratificação natalina e férias, acrescidas do terço constitucional.
Veja-se o julgado (destaquei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5 .
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Não é outro o entendimento dos nossos Tribunais Pátrios (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
TEMA 551 DO STF.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato temporário submete-se a regime jurídico especial, de natureza puramente administrativa, distinto do trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2- A possibilidade de contratação temporária encontra amparo no artigo 37, inciso IX, da CRFB, e deve ser regulamentada por lei promulgada por cada ente da federação em razão de sua autonomia. 3- A matéria foi decidida recentemente pelo STF no RE nº 1.066.677, ao analisar o Tema 551 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4- Na hipótese em apreço, a contratação temporária perfez o período de 01.01.2013 a 31.12.2016, estando caracterizado, portanto, desvirtuamento do caráter temporário e excepcional da contratação temporária, em virtude de sucessivas prorrogações. (TJ-RJ - APL: 00029252120188190070, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DECRETADA.
DEPÓSITOS DO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO ARE 709212/DF.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
RE Nº 1066677/MG (TEMA 551).
REPERCUSSÃO GERAL.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão ao pleito do apelante em reformar a sentença quanto à condenação do apelado ao recolhimento do FGTS do autor, bem como ao pagamento de férias e 13º (décimo terceiro) salários.
II.
In casu, dada a natureza do serviço prestado, qual seja, de digitador junto ao ente reclamado, cuja necessidade é permanente, haja vista o longo período que o autor permaneceu no labor mediante ilegítima renovação do vínculo, não há que se falar em excepcionalidade ou necessidade temporária, representando clara afronta ao dispositivo constitucional supracitado.
Não se pode admitir que a Administração desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da CF/88, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações de sua vigência, de maneira que o vínculo estabelecido com o trabalhador se prolongue por tempo além do razoável.
III.
Quanto a prescrição trintenária do FGTS, altercada pelo ora apelante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, em regime de repercussão geral, embora tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55, do Regulamento do FGTS, referentes à prescrição trintenária para as ações de cobrança de FGTS, modulou os efeitos da declaração, concedendo efeitos ex nunc, bem como estabeleceu uma regra para os feitos ajuizados anteriormente a 13/11/2014.
No caso em tela, haja vista o período laborado e que a demanda foi proposta depois de 13/11/2014, afasta-se a incidência da prescrição trintenária, restando tal ponto da sentença incólume.
Ora, nos casos em que o termo inicial de prescrição ocorra após a data do julgamento supracitado, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, nas hipóteses em que o prazo já esteja em curso na data do julgamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos (prescrição trintenária), contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a contar de 13/11/2014.
IV.
No que toca às demais verbas pleiteadas, recentemente, ao julgar o RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou novo entendimento acerca dos efeitos decorrentes do desvirtuamento das contratações temporárias, passando a considerar que, em tais situações de descumprimento ao disposto no art. 37, IX da CF/88, também deve ser imputado à Administração o pagamento de valores relativos a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
V.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para o fim de conceder ao autor, além das verbas relativas ao FGTS, o pagamento dos décimos terceiros salários e das férias, acrescidos do terço constitucional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa e da Apelação Cível, para lhes dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador SÍLVIA SOARES DE SÁ NOBREGA.
JUÍZA CONVOCADA – PORT. 1196/2020 Relatora (TJ-CE - AC: 00063798320188060130 CE 0006379-83.2018.8.06.0130, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2020).
No caso em apreço, restou comprovado que o autor prestou serviços ao demandado em caráter precário e em desvirtuamento da contratação excepcional pelo período de 03/2017 a 12/2020.
Diante disso, passo à análise dos pedidos.
Quanto à contraprestação salarial, a parte autora apresentou prova suficiente da existência da relação de emprego com o ente público, transferindo ao demandado o ônus de comprovar o pagamento da contraprestação salarial.
Em se tratando de cobrança de verbas, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, cabe ao devedor comprovar que efetuou o pagamento, pois incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, o Município demandado não se desincumbiu deste ônus, deixando de juntar qualquer prova referente ao efetivo pagamento da verba salarial pleiteada.
Portanto, na ausência de demonstração do adimplemento das verbas pleiteadas, bem como de qualquer fato impeditivo ou modificativo da obrigação, impõe-se a condenação.
Assim, cabível o deferimento do pedido para condenação do demandado ao pagamento dos saldos de salário, férias acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário, excluindo-se as verbas abarcadas pela prescrição quinquenal.
Por fim, quanto ao pedido de recebimento em dobro das férias porque não foram pagas dentro do período seguinte ao aquisitivo, razão não lhe assiste, porquanto a parte autora não faz jus ao pagamento de férias em dobro, vez que os direitos sociais aplicados aos servidores público por força do artigo 39, parágrafo terceiro, da Carta Magna não menciona o aludido benefício (artigo 7º, inciso da Constituição Federal de 1988), sendo que o referido direito está amparado na legislação trabalhista (art. 137 da CLT).
Conforme consta do Tema 551 do STF, a contratação temporária "submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho".
Diante do exposto, condeno o Município demandado ao pagamento das verbas salariais e demais direitos conforme fundamentados acima.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DO CONDE a depositar em favor da parte demandante as quantias relativas ao pagamento: a) das férias não gozadas e seu respectivo adicional referente aos períodos aquisitivos 2018/2019 e 2019/2020; b) saldo de salário dos meses de fevereiro de 2018, dezembro de 2019 e janeiro de 2019, visto que o saldo referente a janeiro de 2018 foi alcançado pela prescrição; c) de gratificação natalina referente aos anos de 2018, 2019 e 2020.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Publicado e registrado eletronicamente.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e REMETA-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO CONDE em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO CONDE em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de LUZINETE ALBINO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 12/06/2023 09:40 Vara Única de Conde.
-
30/05/2023 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 00:58
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2023 09:40 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
16/05/2023 08:49
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
28/02/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836962-06.2023.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Vanessa Mendes Fernandes
Advogado: Joanilson Guedes Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 12:27
Processo nº 0869199-93.2023.8.15.2001
Orlando Fernandes Marinho
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 11:20
Processo nº 0800998-80.2024.8.15.0201
Antonio dos Santos Mendes
Banco Bradesco
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 13:14
Processo nº 0800998-80.2024.8.15.0201
Antonio dos Santos Mendes
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 10:40
Processo nº 0800248-71.2023.8.15.0441
Procuradoria do Municipio do Conde
Luzinete Albino da Silva
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 12:16