TJPB - 0813067-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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27/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 17:25
Juntada de Alvará
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25/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813067-79.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MANOEL FELIX DO NASCIMENTO EXECUTADO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A executada apresentou embargos à execução, argumentando, em suma, nulidade de citação.
DECIDO.
Quanto ao mérito da questão, NÃO merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
Alega a parte executada que não recebeu a citação, por meio eletrônico, tendo em vista que o cadastro no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba não estaria regularizado.
Para tanto, a parte executada junta e-mail recebido pelo TJPB, em novembro de 2022, entre outros, que não demonstram, de forma exata, tal alegação.
Ademais, se houvesse algum erro no cadastro, não seria possível o recebimento de citação/intimação pelo meio eletrônico.
Argumenta ainda que não foi intimada dos termos da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento.
O art. 346 do CPC/2015 dispensa a intimação do réu revel dos atos processuais praticados no curso da ação, inclusive da sentença, consignando que os prazos deverão fluir a partir de sua publicação.
E, tratando-se de processo que tramita por meio eletrônico, a Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, determina expressamente, em seu artigo 5º, que a publicação em Diário Oficial, inclusive eletrônico, é dispensável: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Considerando, pois, que os prazos processuais fluem independentemente da intimação do réu revel que não tem procurador constituído nos autos, e que a publicação dos atos processuais, no processo eletrônico, não é obrigatória, não há que se falar em nulidade a ser sanada.
Ressalto, por fim, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, cabe a adoção de atos expropriatórios, os quais a rigor devem observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC.
Frise-se que, conforme Inteligência do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios.
ISTO POSTO, REJEITO os embargos à execução apresentados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, dos valores depositados no ID 97373219, expeça-se alvará em favor da parte exequente, arquivando-se os autos em seguida.
Realizado o desbloqueio nas contas bancárias da parte executada, conforme anexo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 07:26
Expedição de Carta.
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07/10/2024 19:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXECUTADO)
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16/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/09/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 13:04
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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06/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0813067-79.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
11/06/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:24
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2024 18:14
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/06/2024 11:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 21:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 21:16
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2024 10:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2024 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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