TJPB - 0814104-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de YARA GUIMARAES POND em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:48
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814104-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Exequente: AUTOR: ANA VIRGINIA REGIS DE MENEZES XIMENES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009, CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Executado(a): REU: YARA GUIMARAES POND Advogado do(a) REU: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - PB9365 SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde A PARTE AUTORA sustentou nulidade processual relacionada a ausência de intimação do acórdão da Turma Recursal, o que teria impossibilitado o manejo de eventuais embargos aclaratórios e/ou recurso extraordinário.
DECIDO.
A controvérsia, neste momento, está relacionada com ausência de intimação de acordão prolatado pela Turma Recursal, em Sessão de Julgamento, na data de 28/02/2025.
Houve, no entanto, intimação da sessão virtual - id.110143701 e, nos termos do art. 19, §1°, da Lei 9.099/95: "Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes".
E, ainda, pelo teor do enunciado 85, do FONAJE, "O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento" (XIV Encontro – São Luis/MA). É dizer, não há que se falar em nova intimação do causídico após a sessão virtual para conhecimento do acórdão.
Presumem-se cientes as partes dos atos praticados na sessão de julgamento.
Portanto, não verifico hipótese de nulidade processual.
No que concerne à alegação de excesso de cumprimento de sentença, a parte ré, ora exequente, concordou com os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo a satisfação total do título judicial, e pugnou pela expedição de alvará integralmente em nome de YARA GUIMARAES POND.
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, ante a concordância da exequente com os cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para fixar a execução no valor de R$ 14.616,59 (catorze mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos).
Satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito (id 113018754), JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ NO VALOR DE R$ 14.616,59 (catorze mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), em favor da PARTE RÉ, ORA EXEQUENTE, YARA GUIMARAES POND, conforme requerido no id. 114876093: Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
29/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2025 11:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814104-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: ANA VIRGÍNIA REGIS DE MENEZES XIMENES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009, CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Promovido(a): RÉU: YARA GUIMARÃES POND Advogado do(a) RÉU: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - PB9365 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, fale a ré, YARA GUIMARAES POND, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 26 demaio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:27
Outras Decisões
-
24/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:07
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2025 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 08:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:02
Outras Decisões
-
11/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:31
Juntada de Projeto de sentença
-
02/07/2024 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de YARA GUIMARAES POND em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 12:14
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
11/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:00
Juntada de Projeto de sentença
-
10/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 08:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/08/2023 04:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 04:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 11:26
Juntada de Decisão
-
14/06/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/06/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/03/2023 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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