TJPB - 0814104-78.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814104-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Exequente: AUTOR: ANA VIRGINIA REGIS DE MENEZES XIMENES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009, CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Executado(a): REU: YARA GUIMARAES POND Advogado do(a) REU: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - PB9365 SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde A PARTE AUTORA sustentou nulidade processual relacionada a ausência de intimação do acórdão da Turma Recursal, o que teria impossibilitado o manejo de eventuais embargos aclaratórios e/ou recurso extraordinário.
DECIDO.
A controvérsia, neste momento, está relacionada com ausência de intimação de acordão prolatado pela Turma Recursal, em Sessão de Julgamento, na data de 28/02/2025.
Houve, no entanto, intimação da sessão virtual - id.110143701 e, nos termos do art. 19, §1°, da Lei 9.099/95: "Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes".
E, ainda, pelo teor do enunciado 85, do FONAJE, "O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento" (XIV Encontro – São Luis/MA). É dizer, não há que se falar em nova intimação do causídico após a sessão virtual para conhecimento do acórdão.
Presumem-se cientes as partes dos atos praticados na sessão de julgamento.
Portanto, não verifico hipótese de nulidade processual.
No que concerne à alegação de excesso de cumprimento de sentença, a parte ré, ora exequente, concordou com os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo a satisfação total do título judicial, e pugnou pela expedição de alvará integralmente em nome de YARA GUIMARAES POND.
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, ante a concordância da exequente com os cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para fixar a execução no valor de R$ 14.616,59 (catorze mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos).
Satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito (id 113018754), JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ NO VALOR DE R$ 14.616,59 (catorze mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), em favor da PARTE RÉ, ORA EXEQUENTE, YARA GUIMARAES POND, conforme requerido no id. 114876093: Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
31/03/2025 08:05
Baixa Definitiva
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31/03/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 08:04
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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03/03/2025 10:56
Determinada diligência
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03/03/2025 10:56
Sentença confirmada
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03/03/2025 10:56
Conhecido o recurso de ANA VIRGINIA REGIS DE MENEZES XIMENES - CPF: *26.***.*32-70 (RECORRENTE) e não-provido
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03/03/2025 10:56
Voto do relator proferido
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28/02/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 18:00
Determinada diligência
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03/09/2024 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 21:17
Determinada diligência
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07/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814104-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: ANA VIRGINIA REGIS DE MENEZES XIMENES Advogados do(a) AUTOR: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682, ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009 Promovido: REU: YARA GUIMARAES POND Advogado do(a) REU: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - PB9365 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814104-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: ANA VIRGINIA REGIS DE MENEZES XIMENES Advogados do(a) AUTOR: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682, ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009 Promovido: REU: YARA GUIMARAES POND Advogado do(a) REU: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - PB9365 PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO CONTRAPOSTO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos à Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar essa falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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