TJPB - 0822755-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822755-65.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos do arquivo de áudio de Id nº 110004279, intime-se a parte autora, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca do documento acima referido.
Após o quê, em nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/08/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:18
Determinada diligência
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03/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o arquivo de áudio mencionado na contestação e na petição de Id nº 99165548, tendo em vista a impossibilidade de acesso através do link apresentado, sob pena de desconsideração da prova para os fins de direito.
João Pessoa, 05 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/03/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:26
Determinada diligência
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18/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JORGE TINE SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JORGE TINÉ SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO BMG SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 91027907) e suscitou preliminares.
Impugnação à contestação (Id nº 93397842).
Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e reiterou os pedidos formulados na impugnação (Id nº 99025315), enquanto que a parte promovida requereu a tomada de depoimento pessoal da autora (Id nº 99165548). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares (art. 357, I, do CPC/15).
Preliminares Da Possibilidade de Defeito de Representação e da Necessidade de Atualização da Procuração A parte suscitou a preliminar de defeito de representação, argumentando que o número de ações patrocinadas pelo advogado seria indício de fraude processual.
Além disso, apontou um suposto grande lapso temporal entre a outorga da procuração e o ajuizamento da demanda.
No entanto, verifica-se a ausência de qualquer indício concreto que possa sustentar a alegação de fraude processual.
A mera quantidade de ações patrocinadas pelo advogado não configura, por si só, prova de irregularidade.
Ademais, a procuração apresentada era relativamente recente quando do ajuizamento da ação, havendo menos de um ano entre a outorga e a propositura da demanda.
Confira-se entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL - AFASTADO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II.
Ao contrário do que alega o Apelado, inexiste nos autos elementos capazes de colocar em dúvida a contratação dos causídicos, ficando, pois, rejeitada alegação de defeito na representação/fraude processual. [...] (TJ-MS - AC: 08336745920198120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 19/09/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2022). (Grifo nosso).
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de defeito de representação, por ausência de indícios mínimos que indiquem fraude processual ou irregularidade na contratação do patrono da parte.
Da Inépcia da Inicial e da Carência de Ação Arguiu o banco promovido que não há interesse jurídico da parte promovente, pois essa não teria comprovado exaurimento da via administrativa, e tampouco que a instituição financeira ré teria se negado a solucionar o problema da promovente.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ainda sobre a alegação de inépcia da inicial, sustenta a parte ré que a autora não teria apresentado comprovante de residência atualizado em seu nome, não tendo preenchido requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Tal afirmação, contudo, não encontra amparo, uma vez que o comprovante de residência encontra-se devidamente juntado aos autos, conforme Id nº 88824923.
Assim, entendo que a preliminar merece ser rejeitada.
Das Provas É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Do Depoimento da Parte Autora Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, observa-se que a parte ré requereu a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, com o intuito de certificar a validade da contratação do advogado subscritor.
Contudo, entendo que o depoimento pessoal da autora para tal fim seria desnecessário, haja vista que a questão já restou resolvida quando da rejeição da preliminar de defeito de representação.
Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora levado a efeito pela parte ré.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 21 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 12:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822755-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822755-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 21:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2024 16:39
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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17/04/2024 16:39
Determinada diligência
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17/04/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE TINE SILVA - CPF: *12.***.*16-34 (AUTOR).
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15/04/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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