TJPB - 0830552-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:38
Juntada de diligência
-
09/06/2025 12:15
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 21:38
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 21:38
Outras Decisões
-
27/02/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 21:11
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 08:29
Juntada de diligência
-
23/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 08:05
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANGELITA DO NASCIMENTO SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830552-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência da R.
Sentença prolatada nos presentes autos, cujo teor transcrevo abaixo: "ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.Com o trânsito em julgado, arquive-se.Intimação e registro eletrônicos." João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830552-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 08:08
Juntada de diligência
-
13/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 06:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/12/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:18
Juntada de diligência
-
02/08/2023 12:40
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:58
Determinada diligência
-
12/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:35
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:59
Juntada de diligência
-
19/12/2022 15:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 09:35
Juntada de provimento correcional
-
04/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 14:35
Nomeado perito
-
27/05/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 05:25
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 07:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 04:13
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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