TJPB - 0835982-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:43
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2025 05:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835982-25.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E IMISSÃO DE POSSE POR FORÇA DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E IMISSÃO DE POSSE POR FORÇA DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, proposta por ARNALDO PEREIRA LIMA, em face de ARNALDO PEREIRA LIMA JUNIOR, ARIANO DE ARAUJO PEREIRA LIMA, ADRIANO PEREIRA LIMA, ALEXANDRE DE ARAUJO PEREIRA LIMA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Nos ID’s 114208649 e 114208651 as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Ao ID 114808214, o Ministério Público se manifesta pela homologação da transação entre as partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID’s 114208649 e 114208651), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado nos ID’s 114208649 e 114208651, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 17:49
Homologada a Transação
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18/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:27
Determinada diligência
-
10/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:35
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
13/05/2025 06:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO PEREIRA LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:21
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:05
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO PEREIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:16
Juntada de Petição de informação
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16/04/2025 15:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO PEREIRA LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:32
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de cota
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08/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 08:46
Juntada de informação
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04/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/06/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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04/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:36
Determinada diligência
-
31/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:36
Deferido o pedido de
-
31/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:09
Juntada de Petição de procuração
-
31/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:20
Juntada de informação
-
20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/02/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2025 20:13
Determinada diligência
-
24/02/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO PEREIRA LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA LIMA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2025 01:01
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835982-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a Decisão prolatada no processo de nº 0803073-90.2025.8.15.2001 o qual influencia diretamente com o objeto deste, CHAMO O FEITO À ORDEM para suspender a eficácia da decisão anteriormente proferida ao ID 106296092, pelos fatos e fundamentos expostos na decisão do processo conexo.
Segue em anexo a referida decisão, para que não haja equívocos.
Apensem-se os presentes autos com o de nº 0803073-90.2025.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 20:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835982-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ARNALDO PEREIRA LIMA, neste ato representado por sua curadora HELENICE SOBRAL CRISPIM, ingressa com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E IMISSÃO DE POSSE POR FORÇA DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA em face de ARNALDO PEREIRA LIMA JUNIOR,ARIANO DE ARAÚJO PEREIRA LIMA, ADRIANO PEREIRA LIMA e ALEXANDRE DE ARAÚJO PEREIRA LIMA requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
Alega o autor que manteve relação matrimonial com a Sra.
ADRIANA BEZERRA DE ARAÚJO, falecida no ano de 2015, em regime de comunhão de bens, até o ano de 1976, no qual foi averbado o desquite amigável.
Sustenta que possuíam em comum o imóvel localizado na Rua Antônio Lira, 380, Tambaú e que, após a separação, realizou a compra da parte de sua ex-cônjuge, que se referia a 50% (cinquenta por cento) do imóvel, através de Contrato de Compra e Venda, de modo que passou a deter a totalidade do imóvel.
Relata que,mesmo tendo adquirido a totalidade do imóvel, permitiu que a sra.
ADRIANA BEZERRA DE ARAUJO permanecesse residindo no local, onde ficou até o final de sua vida.
Mas que, após o falecimento da ex-cônjuge, apesar das tentativas de reaver o imóvel, não obteve êxito, tendo um dos promovidos informado que só sairia na condição de recebimento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Aduz o autor que se possui idade avançada, 90 (noventa) anos de idade, e encontra-se com quadro frágil de saúde, tendo sofrido Acidente Vascular Encefálico, o que acarretou em um considerável declínio cognitivo além de dificuldades motoras e de locomoção,razão pela qual necessita de um ambiente com melhor infraestrutura para facilitar o seu tratamento médico e cuidados domiciliares, já que a sua residência em Igarassu-PE encontra-se deteriorado, por ausência de condições financeiras.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferida a imissão na posse do autor no imóvel localizado na Rua Antônio Lira, 380, bairro de Tambaú, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessário que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, vislumbro a existência da probabilidade do direito ou fumus boni iuris.
Isso porque, o contrato de promessa de compra e venda, juntado aos autos (ID 91794574), confirma que o requerente adquiriu a quota do imóvel que pertencia a sua ex-cônjuge(50% do imóvel) a partir do pagamento de Cr$ 66.000.000,00 ( sessenta e seis milhões de cruzeiros), de modo que tornou-se proprietário da totalidade do imóvel.
Além disso, em que pese a alegação dos requeridos de que o contrato não foi consolidado, consta na cláusula B-1 a seguinte redação: De modo que, tendo sido o termo devidamente assinado por ambas as partes, infere-se que o pagamento foi efetuado em sua integralidade.
Além disso, verifica-se que três dos promovidos não residem mais no imóvel, e o demandado que ali permanece, o Sr.
ALEXANDRE DE ARAÚJO PEREIRA LIMA, não contestou o pedido, pelo o que se presume a sua concordância tácita.
Não há, portanto, elemento que justifique a permanência exclusiva do promovido no imóvel em detrimento dos direitos do requerente.
Quanto ao perigo de dano, ou periculum in mora, resta claro que a permanência do promovido na posse do bem impede o requerente de utilizá-lo como residência, especialmente considerando sua situação de saúde e a necessidade de acesso a tratamento médico em local mais bem estruturado.
A demora na solução definitiva da lide pode acarretar prejuízos irreparáveis, tanto pela privação de seu direito de posse quanto pelo agravamento de sua situação de vulnerabilidade econômica e de saúde.
A tutela de urgência pleiteada encontra amparo no artigo 300 do CPC e no artigo 1.228 do Código Civil, que asseguram ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua.
A doutrina e a jurisprudência reiteram que, em situações de evidente violação ao direito de propriedade, é imprescindível a atuação do Judiciário para assegurar a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, devendo ser expedido o mandado de imissão na posse ao autor, ficando concedido o prazo de 15 (quinze dias) para desocupação voluntária dos promovidos, sob pena de saída compulsória, inclusive com uso de força policial, se for o caso.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5o, LXXVIII da CF).
Intimem-se as partes para cumprimento da decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/01/2025 22:15
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:31
Determinada diligência
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17/01/2025 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO PEREIRA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835982-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835982-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835982-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (x) Intimação a parte autora para para dizer acerca das certidões de Id's 100707453 e 100360477, em 05(cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA LIMA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 07:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 22:14
Deferido o pedido de
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05/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO PEREIRA LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835982-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação .
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO PEREIRA LIMA - CPF: *08.***.*00-20 (AUTOR).
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12/06/2024 19:54
Conclusos para despacho
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12/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:20
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835982-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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